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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
10 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0832651-50.2016.8.23.0010
Cumprimento de sentença
Classe Processual:
Requerente(s): CLEUBISON OLIVEIRA MOTA ELIANE SOUSA DE OLIVEIRA FRANCISCO GETÚLIO DE
OLIVEIRA JOSÉ FERNANDES SILVA MAILSON DA SILVA E SILVA MANOEL JOAQUIM CAVALCANTE
MARCELO DA SILVA E SILVA MARIA ANA DE SOUSA OLIVEIRA SARA SOUSA DE OLIVEIRA
Requerido(s): ALIANÇA ONLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA COSMA ALVES DE MACEDO RICARDO
DANTAS DE MACEDO
DECISÃO
Indefiro o pedido de aplicação das medidas atípicas, em virtude da ausência de previsão legal
específica para a utilização dos referidos meios constritivos.
Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de
efetivação de medidas constritivas,
, nos termos do
determino a suspensão do processo por 01 (um) ano
art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil.
Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar
à parte Exequente a localização de bens da parte Executada.
Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha
demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso
do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a
prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem
prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem
encontrados bens da parte Executada.
O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos.
Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será
a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão.
Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento
provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração
patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC.
Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)
Intimação
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0832651-50.2016.8.23.0010
Cumprimento de sentença
Classe Processual:
Requerente(s): CLEUBISON OLIVEIRA MOTA ELIANE SOUSA DE OLIVEIRA FRANCISCO GETÚLIO DE
OLIVEIRA JOSÉ FERNANDES SILVA MAILSON DA SILVA E SILVA MANOEL JOAQUIM CAVALCANTE
MARCELO DA SILVA E SILVA MARIA ANA DE SOUSA OLIVEIRA SARA SOUSA DE OLIVEIRA
Requerido(s): ALIANÇA ONLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA COSMA ALVES DE MACEDO RICARDO
DANTAS DE MACEDO
DECISÃO
Indefiro o pedido de aplicação das medidas atípicas, em virtude da ausência de previsão legal
específica para a utilização dos referidos meios constritivos.
Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de
efetivação de medidas constritivas,
, nos termos do
determino a suspensão do processo por 01 (um) ano
art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil.
Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar
à parte Exequente a localização de bens da parte Executada.
Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha
demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso
do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a
prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem
prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem
encontrados bens da parte Executada.
O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos.
Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será
a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão.
Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento
provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração
patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC.
Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)
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