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Processo 0832646-03.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0832646-03.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARIA MATHEUS DE LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ID 306364697 - em que pese já ter havido a citação, diante do princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais Cíveis, bem como a fim de se evitar a propositura de nova demanda, certo, ainda, que o prazo para apresentação de resposta é até a audiência, recebo o aditamento. Intime-se o réu para se manifestar. No mais, mantenho a ACIJ já designada. NOVA IGUAÇU, 14 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular

2026-08-24 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0832646-03.2026.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARIA MATHEUS DE LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O Não há prevenção 1. Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 48 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, orestabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora da Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência. VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. réu:ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A end.: Av. Rodrigues Alves - 10 - Armazém 2 - Saúde - RJ NOVA IGUAÇU, 21 de agosto de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular

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