2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832643-87.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de KAMILLA YASMIN DA SILVA GALVAO, devidamente qualificados nos autos. Da inicial não constou pedido de gratuidade integral ou de parcelamento das custas iniciais. Assim, foi o autor intimado a comprovar o recolhimento das custas em 15 dias (Id 158957964), sob pena de cancelamento da inicial. Ocorre que, apesar de regularmente intimada para efetuar o pagamento das custas, a promovente permaneceu inerte (Id 159140657). Apenas em 28/08/2026, consta dos autos petição de habilitação do promovente, com procuração de substabelecimento (Ids 166741916, 166741929 e 166741932). Contudo, tais documentos datam, respectivamente de 09/10/2025 e 23/10/2025, ambos com validade de 12 meses (09/10/2026). Já a procuração de substabelecimento apresentados com a inicial nos Ids 158951011 e 158951012 tem data posterior, respectivamente, 19/11/2025 e 27/11/2025, sendo, pois, instrumentos válidos de representação processual do autor, perante os apresentados em última manifestação nos autos. Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, impõe-se a aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito, se, intimado o autor a corrigir o valor da causa, a efetuar o preparo ou a complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, não o fizer." Desse modo, determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, diante do não recolhimento das custas iniciais. Intime-se, apenas, para conhecimento e, em seguida, arquivem-se o autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
2026-09-15 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832643-87.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de KAMILLA YASMIN DA SILVA GALVAO, devidamente qualificados nos autos. Da inicial não constou pedido de gratuidade integral ou de parcelamento das custas iniciais. Assim, foi o autor intimado a comprovar o recolhimento das custas em 15 dias (Id 158957964), sob pena de cancelamento da inicial. Ocorre que, apesar de regularmente intimada para efetuar o pagamento das custas, a promovente permaneceu inerte (Id 159140657). Apenas em 28/08/2026, consta dos autos petição de habilitação do promovente, com procuração de substabelecimento (Ids 166741916, 166741929 e 166741932). Contudo, tais documentos datam, respectivamente de 09/10/2025 e 23/10/2025, ambos com validade de 12 meses (09/10/2026). Já a procuração de substabelecimento apresentados com a inicial nos Ids 158951011 e 158951012 tem data posterior, respectivamente, 19/11/2025 e 27/11/2025, sendo, pois, instrumentos válidos de representação processual do autor, perante os apresentados em última manifestação nos autos. Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, impõe-se a aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito, se, intimado o autor a corrigir o valor da causa, a efetuar o preparo ou a complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, não o fizer." Desse modo, determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, diante do não recolhimento das custas iniciais. Intime-se, apenas, para conhecimento e, em seguida, arquivem-se o autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito