2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0832643-36.2025.8.19.0021/RJ AUTOR: CARINA TEIXEIRA CASAIS ADVOGADO(A): ALCIENE ALVES RANCATO (OAB RJ154019) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial de evento 41. Anote-se onde couber. O Código de Processo Civil elenca como requisitos da tutela provisória de urgência (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a inexistência de ameaça de que os efeitos da decisão não possam no futuro ser revertidos. Na hipótese, a autora alega ser proprietária do imóvel situado na Avenida Netuno, s/n, lote 47, Reduto da Paz, nesta cidade, e afirma que, em março deste ano, foi surpreendida com a informação de que constavam, em seu nome, inscrições em dívida ativa municipal e protestos em cartório referentes a débitos de IPTU dos exercícios de 2017, 2019, 2020 e 2021. Relata que compareceu à Prefeitura, ocasião em que apresentou os respectivos comprovantes de pagamento e protocolou pedido de baixa dos valores indevidamente cobrados. Com base nisso, pede, a título liminar, seja determinada a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), bem como dos registros mantidos pelo 1º Serviço Notarial e Registral de Rio das Ostras. A pretensão não tem fundamento. Isso porque, em primeiro lugar, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que quer dizer que os motivos de fato declinados para a sua edição se materializaram e correspondem àqueles eleitos pela legislação como os adequados à produção dos efeitos de direito buscados e declarados pelos agentes. Também significa que guardaram obediência a todas as formalidades reclamadas pela norma e que não foram praticados com desvio de finalidade ou abuso de poder. E tudo isso até prova em contrário. É o que ensina a doutrina: "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. (...). É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2014. Página 123). Em segundo lugar, porque os documentos juntados à exordial não são suficientes para comprovar que os débitos objeto dos protestos correspondem àqueles que teriam sido adimplidos pela autora. Com efeito, o documento acostado no evento 01, anexo 06, limita-se a demonstrar a existência dos protestos, realizados em 11/08/2023, com a indicação dos respectivos números dos títulos. Por sua vez, os comprovantes de pagamento apresentados pela requerente (evento 01, anexo 07) não contêm informações suficientes para estabelecer vínculo concreto entre os valores neles consignados e os débitos inscritos em dívida ativa e posteriormente protestados. Ressalte-se, ainda, que sequer há coincidência entre os valores constantes dos protestos e aqueles relativos aos tributos que a autora afirma ter quitado, circunstância que, ao menos neste momento processual, fragiliza a alegação de que os débitos protestados seriam os mesmos objeto dos comprovantes apresentados. Além disso, embora a autora mencione a existência de protocolo de pedido administrativo, o referido documento não foi juntado aos autos, o que inviabiliza a análise de seu conteúdo, cujo teor poderia, em tese, contribuir para a comprovação dos fatos alegados na inicial. Por fim, também não foi juntada eventual ação de execução fiscal relacionada aos débitos em questão, cujo conteúdo poderia, eventualmente, permitir o estabelecimento de vínculo entre os protestos e os valores que a autora afirma ter pago. Sendo assim, diante desse cenário, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos elementos necessários ao deferimento da tutela de urgência, impondo-se o prévio estabelecimento do contraditório, a fim de possibilitar uma melhor formação do convencimento acerca dos fatos e das alegações deduzidas pela parte. INDEFIRO, portanto, o pedido liminar. Em razão da inexistência de prejuízo e também em função de este Órgão contar com competência criminal e também fazendária, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite-se para responder no prazo legal, pena de revelia. Intime-se.