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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0832634-75.2023.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): IZAQUE RAMOS SANTOS (OAB RJ196969) ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ152284) EXECUTADO: GAN CHAOHAI ADVOGADO(A): LUIS DIEGO DA SILVA RANGEL (OAB RJ231778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MICBRASIL COMERCIAL LTDA e GAN CHAOHAI. Em evento 54.1, este Juízo deferiu o bloqueio online apenas em desfavor do executado MICBRASIL, o qual restou citado, mas inerte. Em evento 58.2, a tentativa de constrição retornou o resultado parcial de R$13.111,32 junto ao Banco Inter. Em evento 88.1, o executado GAN compareceu espontaneamente ao autos, requerendo o desbloqueio de suas contas. Em evento 92.1, a Serventia certificou que o executado MICBRASIL foi intimado acerca do bloqueio e nada requereu. É o relatório. Decido. Tendo em vista a certidão cartorária, reputo o executado MICBRASIL intimado da penhora online. Rejeitada ou não apresentada a manifestação acerca das hipóteses do art. 854, §3º, incisos I e II do CPC, converte-se a indisponibilidade de ativos em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, tendo sido determinado às instituições financeiras depositárias dos ativos bloqueados que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira (m) o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Junte-se a ordem de transferência. Já em relação ao pedido do executado GAN, verifica-se que há fundamentação na alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, acerca dos valores em depósito em conta poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. Entretanto, depreende-se dos autos que não houve qualquer constrição em sem desfavor, o que prejudica o seu requerimento. Assim, nada a prover, por ora. Intimem-se.
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