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Processo 0832633-29.2026.8.14.0301

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TJPA
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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0832633-29.2026.8.14.0301 AUTOR: ALBERTO LINS DA SILVA LEAL ADVOGADO(A) AUTOR: KENIA ALVES FRANCA (GO061353) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) SENTENÇA ALBERTO LINS DA SILVA LEAL, idoso, ajuizou ação de obrigação de fazer para manutenção de dependência em plano de saúde cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega que era beneficiário dependente de sua falecida esposa, Raquel de Almeida Lins Leal, no plano de saúde coletivo empresarial Unimax Nacional Apartamento Coletivo Empresarial, vinculado a contrato firmado entre a ré e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Com o falecimento da titular em 01/03/2026, conforme certidão de óbito de ID 171857075, a ré excluiu-o do plano original em 13/03/2026 e o compeliu a aderir a novo contrato, denominado Uniflex Enfermaria, em regime de coparticipação e com mensalidade fixa de R$ 1.510,20, o que reputa abusivo e nulo por vício de consentimento. Requer a declaração de nulidade do contrato imposto, a manutenção definitiva no plano originário, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova. Junta documentos, entre eles a certidão de casamento de ID 171857072, a declaração do Serviço de Atendimento ao Plano de Assistência à Saúde do TJPA de ID 171857079 e o contracheque da titular falecida de ID 171857080. Por decisão de ID 173273095, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e, em cognição sumária, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré, em 72 horas contadas da intimação, restabelecesse o autor no plano originário Unimax Nacional Apartamento Coletivo Empresarial II, mantendo a exata abrangência e isenção de carências, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, autorizada a readequação do valor da mensalidade em razão do falecimento da titular. A ré foi pessoalmente intimada em 27/04/2026, conforme certidão de Oficial de Justiça de ID 174305882. Citada, a ré apresentou contestação de ID 175984289, arguindo preliminar de ausência dos requisitos da tutela de urgência e sustentando, no mérito, que a titular falecida ocupava cargo comissionado, de vínculo precário e de livre exoneração, do que decorreria a inaplicabilidade do art. 30 da Lei 9.656/98, além de impugnar a existência de dano moral e a inversão do ônus da prova. A ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 0812998-92.2026.8.14.0000 contra a decisão liminar, com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pelo Desembargador Relator, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, conforme comunicação de ID 179362678. Em réplica de ID 178184598 e 178184599, o autor impugnou as teses defensivas, demonstrando por meio do contracheque de ID 171857080 que a titular falecida era servidora efetiva inativa do TJPA, e não ocupante de cargo comissionado, noticiou o descumprimento da decisão liminar e a cobrança persistente das mensalidades do plano Uniflex Enfermaria, e arguiu litigância de má-fé da ré. O autor requereu, em petição de ID 179543584, a majoração da multa cominatória ante a recalcitrância da ré. Intimadas para especificação de provas, a ré manifestou-se pela matéria exclusivamente de direito e pelo julgamento antecipado da lide, informando, em petição de ID 182750100 a 182750104, o cumprimento da decisão liminar, com a inclusão do autor no plano originário em 01/07/2026, mediante mensalidade fixada em R$ 576,90. Certificada pela Unidade de Arrecadação Judicial a dispensa de custas finais em razão da gratuidade concedida (ID 185653945). Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela documentação constante dos autos, tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas. A preliminar de ausência dos requisitos da tutela de urgência já foi apreciada e superada pela decisão de ID 173273095 e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 0812998-92.2026.8.14.0000, não havendo elemento novo nos autos capaz de alterar tal entendimento. Rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, a controvérsia central reside em saber se subsiste o direito do autor à manutenção no plano de saúde originário após o falecimento da titular, sua esposa. O art. 30, §3º, da Lei 9.656/98 assegura aos dependentes cobertos pelo plano coletivo o direito de permanência em caso de morte do titular, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam, desde que assumam o pagamento integral da mensalidade. A ré fundou toda a sua defesa na alegação de que a titular falecida ocupava cargo comissionado, de vínculo precário e de livre exoneração, do que pretendeu extrair a inaplicabilidade do referido dispositivo. Tal premissa fática, contudo, não encontra amparo nos autos. O contracheque de ID 171857080, já constante da petição inicial, identifica expressamente a titular Raquel de Almeida Lins Leal como servidora efetiva do quadro do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com vínculo classificado como "Servidores Inativos", cargo de Auxiliar Judiciário, e desconto mensal em folha de pagamento referente ao plano de saúde, na rubrica identificada como Unimed TJ, no valor de R$ 440,31. A prova documental é, portanto, incompatível com a alegação de cargo comissionado sustentada na contestação e reiterada nas razões do agravo de instrumento. De todo modo, ainda que a titular falecida ocupasse cargo de natureza diversa, a legislação de regência não distingue, para fins de aplicação do art. 30, §3º, da Lei 9.656/98, a natureza do vínculo funcional ou empregatício mantido pelo titular do plano, não competindo à operadora criar restrições não previstas em lei em detrimento do consumidor e de direito fundamental relacionado à saúde, entendimento este já assentado nos próprios autos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ao apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela ré. A exclusão sumária do autor do plano original, em 13/03/2026, dias após o falecimento de sua esposa, e a imposição de adesão ao plano Uniflex Enfermaria, em regime de coparticipação e com mensalidade fixa muito superior à que era descontada anteriormente, configuram conduta abusiva e contrária à norma cogente que rege a matéria, praticada em manifesto aproveitamento da vulnerabilidade de consumidor idoso, recém-viúvo e portador de doenças crônicas que exigem tratamento contínuo. O contrato Uniflex Enfermaria, nessas circunstâncias, foi imposto sem a livre manifestação de vontade do autor, que se viu compelido a aceitá-lo sob pena de interrupção de assistência médica indispensável à sua saúde, o que caracteriza vício de consentimento apto a viciar o negócio jurídico. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade do contrato Uniflex Enfermaria firmado em 13/03/2026, com a confirmação definitiva da manutenção do autor no plano originário Unimax Nacional Apartamento Coletivo Empresarial II, nas mesmas condições de cobertura, rede assistencial e isenção de carências de que gozava antes do falecimento da titular, mediante o pagamento integral da mensalidade, que a própria ré fixou, após a readequação autorizada pela decisão liminar, no valor de R$ 576,90, conforme documento de ID 182750102. No que concerne à multa cominatória, a ré foi pessoalmente intimada para cumprimento da decisão liminar em 27/04/2026, conforme certidão de Oficial de Justiça de ID 174305882, esgotando-se o prazo de 72 horas em 30/04/2026. O efetivo cumprimento da obrigação, com a inclusão do autor no plano originário, somente ocorreu em 01/07/2026, conforme comprova o próprio documento interno apresentado pela ré, de ID 182750102, no qual reconhece textualmente ter procedido à inclusão do autor nessa data. Não prospera a alegação de tempestivo cumprimento, tampouco socorre a ré a comunicação formal ao autor datada de 30/07/2026, id 182750104, que apenas formalizou, com atraso adicional, o que já havia sido internamente providenciado em 01/07/2026, data que se adota como termo final do descumprimento por ser a comprovadamente correspondente ao ato de inclusão do autor no plano. Entre 30/04/2026 e 01/07/2026 transcorreram 62 dias de mora no cumprimento da ordem judicial, período em que a multa diária de R$ 1.000,00 fixada na decisão de ID 173273095 superou largamente o teto de R$ 30.000,00 ali estabelecido, mesmo após a manutenção da decisão pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, o que evidencia a recalcitrância injustificada da ré em cumprir ordem judicial válida e eficaz. Impõe-se, portanto, a condenação da ré ao pagamento das astreintes no valor máximo fixado, R$ 30.000,00, nos termos dos arts. 536, §3º, e 537 do Código de Processo Civil. Quanto à restituição de valores, comprova a documentação juntada que o autor, durante o período de descumprimento da liminar, foi obrigado a arcar com as mensalidades do plano Uniflex Enfermaria, de valor sensivelmente superior ao que seria devido caso a liminar tivesse sido tempestivamente cumprida. Diante da diferença entre o valor efetivamente desembolsado pelo autor no período de 30/04/2026 a 01/07/2026 e o valor que seria devido no mesmo período pela mensalidade do plano original, fixada em R$ 576,90, remanescendo divergência aritmética entre os valores indicados pelo próprio autor ao longo da petição de ID 187699861, apuro que a exata quantificação da diferença deve ocorrer em liquidação por cálculos, nos termos do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, tomando-se por base os comprovantes de pagamento juntados aos autos e o valor da mensalidade do plano original acima referido, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção nela embutida, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. No que se refere ao dano moral, a exclusão sumária do autor do plano de saúde, poucos dias após o falecimento de sua esposa, associada à imposição coercitiva de plano inferior e mais oneroso e ao subsequente descumprimento, por mais de sessenta dias, de ordem judicial que determinava o restabelecimento de sua assistência médica, configura conduta apta a gerar dano moral indenizável, que decorre da própria gravidade dos fatos e independe de prova específica de sofrimento, tratando-se de idoso portador de doença pulmonar obstrutiva crônica e hipertensão arterial, que permaneceu em fundado receio de desassistência a tratamento de saúde indispensável à sua vida, em período de luto pela perda recente do cônjuge. Considerando a gravidade da conduta, a prolongada recalcitrância da ré mesmo após a manutenção da decisão em segunda instância, a condição de vulnerabilidade do autor e a capacidade econômica da ré, e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem que a fixação implique enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção nela embutida, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a nulidade do contrato Uniflex Enfermaria firmado em 13/03/2026 e confirmar definitivamente a tutela de urgência deferida na decisão de ID 173273095, determinando a manutenção do autor no plano de saúde Unimax Nacional Apartamento Coletivo Empresarial II, nas mesmas condições de cobertura, rede assistencial e isenção de carências de que gozava anteriormente, mediante o pagamento integral da mensalidade, atualmente fixada em R$ 576,90, sujeita aos reajustes regulares aplicáveis à categoria; b) condenar a ré ao pagamento das astreintes fixadas na decisão de ID 173273095, no valor de R$ 30.000,00, correspondente ao teto máximo ali estabelecido, em razão do descumprimento da ordem judicial no período de 30/04/2026 a 01/07/2026, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada dia de incidência e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção nela embutida, a partir da citação; c) condenar a ré à restituição da diferença entre os valores comprovadamente pagos pelo autor a título de mensalidade do plano Uniflex Enfermaria e o valor devido pela mensalidade do plano original no período de 30/04/2026 a 01/07/2026, a ser apurada em liquidação por cálculos, nos termos do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção nela embutida, a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção nela embutida, a partir da citação; e) reconhecer a litigância de má-fé da ré, condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento por parte da ré, o feito será arquivado ao trânsito em julgado, procedendo-se à cobrança administrativa nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA, independentemente de prévia intimação judicial da parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0832633-29.2026.8.14.0301 AUTOR: ALBERTO LINS DA SILVA LEAL ADVOGADO(A) AUTOR: KENIA ALVES FRANCA (GO061353) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) SENTENÇA ALBERTO LINS DA SILVA LEAL, idoso, ajuizou ação de obrigação de fazer para manutenção de dependência em plano de saúde cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega que era beneficiário dependente de sua falecida esposa, Raquel de Almeida Lins Leal, no plano de saúde coletivo empresarial Unimax Nacional Apartamento Coletivo Empresarial, vinculado a contrato firmado entre a ré e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Com o falecimento da titular em 01/03/2026, conforme certidão de óbito de ID 171857075, a ré excluiu-o do plano original em 13/03/2026 e o compeliu a aderir a novo contrato, denominado Uniflex Enfermaria, em regime de coparticipação e com mensalidade fixa de R$ 1.510,20, o que reputa abusivo e nulo por vício de consentimento. Requer a declaração de nulidade do contrato imposto, a manutenção definitiva no plano originário, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova. Junta documentos, entre eles a certidão de casamento de ID 171857072, a declaração do Serviço de Atendimento ao Plano de Assistência à Saúde do TJPA de ID 171857079 e o contracheque da titular falecida de ID 171857080. Por decisão de ID 173273095, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e, em cognição sumária, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré, em 72 horas contadas da intimação, restabelecesse o autor no plano originário Unimax Nacional Apartamento Coletivo Empresarial II, mantendo a exata abrangência e isenção de carências, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, autorizada a readequação do valor da mensalidade em razão do falecimento da titular. A ré foi pessoalmente intimada em 27/04/2026, conforme certidão de Oficial de Justiça de ID 174305882. Citada, a ré apresentou contestação de ID 175984289, arguindo preliminar de ausência dos requisitos da tutela de urgência e sustentando, no mérito, que a titular falecida ocupava cargo comissionado, de vínculo precário e de livre exoneração, do que decorreria a inaplicabilidade do art. 30 da Lei 9.656/98, além de impugnar a existência de dano moral e a inversão do ônus da prova. A ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 0812998-92.2026.8.14.0000 contra a decisão liminar, com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pelo Desembargador Relator, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, conforme comunicação de ID 179362678. Em réplica de ID 178184598 e 178184599, o autor impugnou as teses defensivas, demonstrando por meio do contracheque de ID 171857080 que a titular falecida era servidora efetiva inativa do TJPA, e não ocupante de cargo comissionado, noticiou o descumprimento da decisão liminar e a cobrança persistente das mensalidades do plano Uniflex Enfermaria, e arguiu litigância de má-fé da ré. O autor requereu, em petição de ID 179543584, a majoração da multa cominatória ante a recalcitrância da ré. Intimadas para especificação de provas, a ré manifestou-se pela matéria exclusivamente de direito e pelo julgamento antecipado da lide, informando, em petição de ID 182750100 a 182750104, o cumprimento da decisão liminar, com a inclusão do autor no plano originário em 01/07/2026, mediante mensalidade fixada em R$ 576,90. Certificada pela Unidade de Arrecadação Judicial a dispensa de custas finais em razão da gratuidade concedida (ID 185653945). Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela documentação constante dos autos, tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas. A preliminar de ausência dos requisitos da tutela de urgência já foi apreciada e superada pela decisão de ID 173273095 e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 0812998-92.2026.8.14.0000, não havendo elemento novo nos autos capaz de alterar tal entendimento. Rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, a controvérsia central reside em saber se subsiste o direito do autor à manutenção no plano de saúde originário após o falecimento da titular, sua esposa. O art. 30, §3º, da Lei 9.656/98 assegura aos dependentes cobertos pelo plano coletivo o direito de permanência em caso de morte do titular, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam, desde que assumam o pagamento integral da mensalidade. A ré fundou toda a sua defesa na alegação de que a titular falecida ocupava cargo comissionado, de vínculo precário e de livre exoneração, do que pretendeu extrair a inaplicabilidade do referido dispositivo. Tal premissa fática, contudo, não encontra amparo nos autos. O contracheque de ID 171857080, já constante da petição inicial, identifica expressamente a titular Raquel de Almeida Lins Leal como servidora efetiva do quadro do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com vínculo classificado como "Servidores Inativos", cargo de Auxiliar Judiciário, e desconto mensal em folha de pagamento referente ao plano de saúde, na rubrica identificada como Unimed TJ, no valor de R$ 440,31. A prova documental é, portanto, incompatível com a alegação de cargo comissionado sustentada na contestação e reiterada nas razões do agravo de instrumento. De todo modo, ainda que a titular falecida ocupasse cargo de natureza diversa, a legislação de regência não distingue, para fins de aplicação do art. 30, §3º, da Lei 9.656/98, a natureza do vínculo funcional ou empregatício mantido pelo titular do plano, não competindo à operadora criar restrições não previstas em lei em detrimento do consumidor e de direito fundamental relacionado à saúde, entendimento este já assentado nos próprios autos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ao apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela ré. A exclusão sumária do autor do plano original, em 13/03/2026, dias após o falecimento de sua esposa, e a imposição de adesão ao plano Uniflex Enfermaria, em regime de coparticipação e com mensalidade fixa muito superior à que era descontada anteriormente, configuram conduta abusiva e contrária à norma cogente que rege a matéria, praticada em manifesto aproveitamento da vulnerabilidade de consumidor idoso, recém-viúvo e portador de doenças crônicas que exigem tratamento contínuo. O contrato Uniflex Enfermaria, nessas circunstâncias, foi imposto sem a livre manifestação de vontade do autor, que se viu compelido a aceitá-lo sob pena de interrupção de assistência médica indispensável à sua saúde, o que caracteriza vício de consentimento apto a viciar o negócio jurídico. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade do contrato Uniflex Enfermaria firmado em 13/03/2026, com a confirmação definitiva da manutenção do autor no plano originário Unimax Nacional Apartamento Coletivo Empresarial II, nas mesmas condições de cobertura, rede assistencial e isenção de carências de que gozava antes do falecimento da titular, mediante o pagamento integral da mensalidade, que a própria ré fixou, após a readequação autorizada pela decisão liminar, no valor de R$ 576,90, conforme documento de ID 182750102. No que concerne à multa cominatória, a ré foi pessoalmente intimada para cumprimento da decisão liminar em 27/04/2026, conforme certidão de Oficial de Justiça de ID 174305882, esgotando-se o prazo de 72 horas em 30/04/2026. O efetivo cumprimento da obrigação, com a inclusão do autor no plano originário, somente ocorreu em 01/07/2026, conforme comprova o próprio documento interno apresentado pela ré, de ID 182750102, no qual reconhece textualmente ter procedido à inclusão do autor nessa data. Não prospera a alegação de tempestivo cumprimento, tampouco socorre a ré a comunicação formal ao autor datada de 30/07/2026, id 182750104, que apenas formalizou, com atraso adicional, o que já havia sido internamente providenciado em 01/07/2026, data que se adota como termo final do descumprimento por ser a comprovadamente correspondente ao ato de inclusão do autor no plano. Entre 30/04/2026 e 01/07/2026 transcorreram 62 dias de mora no cumprimento da ordem judicial, período em que a multa diária de R$ 1.000,00 fixada na decisão de ID 173273095 superou largamente o teto de R$ 30.000,00 ali estabelecido, mesmo após a manutenção da decisão pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, o que evidencia a recalcitrância injustificada da ré em cumprir ordem judicial válida e eficaz. Impõe-se, portanto, a condenação da ré ao pagamento das astreintes no valor máximo fixado, R$ 30.000,00, nos termos dos arts. 536, §3º, e 537 do Código de Processo Civil. Quanto à restituição de valores, comprova a documentação juntada que o autor, durante o período de descumprimento da liminar, foi obrigado a arcar com as mensalidades do plano Uniflex Enfermaria, de valor sensivelmente superior ao que seria devido caso a liminar tivesse sido tempestivamente cumprida. Diante da diferença entre o valor efetivamente desembolsado pelo autor no período de 30/04/2026 a 01/07/2026 e o valor que seria devido no mesmo período pela mensalidade do plano original, fixada em R$ 576,90, remanescendo divergência aritmética entre os valores indicados pelo próprio autor ao longo da petição de ID 187699861, apuro que a exata quantificação da diferença deve ocorrer em liquidação por cálculos, nos termos do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, tomando-se por base os comprovantes de pagamento juntados aos autos e o valor da mensalidade do plano original acima referido, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção nela embutida, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. No que se refere ao dano moral, a exclusão sumária do autor do plano de saúde, poucos dias após o falecimento de sua esposa, associada à imposição coercitiva de plano inferior e mais oneroso e ao subsequente descumprimento, por mais de sessenta dias, de ordem judicial que determinava o restabelecimento de sua assistência médica, configura conduta apta a gerar dano moral indenizável, que decorre da própria gravidade dos fatos e independe de prova específica de sofrimento, tratando-se de idoso portador de doença pulmonar obstrutiva crônica e hipertensão arterial, que permaneceu em fundado receio de desassistência a tratamento de saúde indispensável à sua vida, em período de luto pela perda recente do cônjuge. Considerando a gravidade da conduta, a prolongada recalcitrância da ré mesmo após a manutenção da decisão em segunda instância, a condição de vulnerabilidade do autor e a capacidade econômica da ré, e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem que a fixação implique enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção nela embutida, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a nulidade do contrato Uniflex Enfermaria firmado em 13/03/2026 e confirmar definitivamente a tutela de urgência deferida na decisão de ID 173273095, determinando a manutenção do autor no plano de saúde Unimax Nacional Apartamento Coletivo Empresarial II, nas mesmas condições de cobertura, rede assistencial e isenção de carências de que gozava anteriormente, mediante o pagamento integral da mensalidade, atualmente fixada em R$ 576,90, sujeita aos reajustes regulares aplicáveis à categoria; b) condenar a ré ao pagamento das astreintes fixadas na decisão de ID 173273095, no valor de R$ 30.000,00, correspondente ao teto máximo ali estabelecido, em razão do descumprimento da ordem judicial no período de 30/04/2026 a 01/07/2026, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada dia de incidência e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção nela embutida, a partir da citação; c) condenar a ré à restituição da diferença entre os valores comprovadamente pagos pelo autor a título de mensalidade do plano Uniflex Enfermaria e o valor devido pela mensalidade do plano original no período de 30/04/2026 a 01/07/2026, a ser apurada em liquidação por cálculos, nos termos do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção nela embutida, a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção nela embutida, a partir da citação; e) reconhecer a litigância de má-fé da ré, condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento por parte da ré, o feito será arquivado ao trânsito em julgado, procedendo-se à cobrança administrativa nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA, independentemente de prévia intimação judicial da parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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