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0832625-49.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0832625-49.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO SOUZA DE MORAES JUNIOR REU: ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA., METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADAS S/A, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CARRO MAIS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda em que se discute a responsabilidade por falha mecânica no motor de um veículo automotor (Chevrolet Onix Plus, ano 2025/2026). A parte autora alega ter sido vítima de um vício de fabricação, enquanto as rés General Motors e Espacial Auto Peças sustentam que a avaria decorreu de mau uso, consubstanciado na ocorrência de "sobregiro do motor". Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, bem como as demandadas General Motors do Brasil Ltda. e Espacial Auto Peças Ltda., pleitearam expressamente a realização de prova pericial por profissional da área de engenharia. A corré Metropolitan Life manifestou desinteresse na instrução probatória por tratar-se de seguradora prestamista não vinculada aos defeitos do bem, fato já reconhecido pela parte autora em sua réplica. A demandada Carro Mais Associados deixou transcorrer o prazo in albis. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Considerando que o exame pericial foi expressamente solicitado pelo autor e por duas das rés, o custo deverá ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para as rés requerentes (General Motors e Espacial Auto Peças). Tendo em vista que o autor obteve o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 183223861 e), a sua cota-parte será suportada com recursos vinculados a este Tribunal de Justiça. As demandadas mencionadas arcarão, solidariamente, com a metade remanescente dos honorários. Isto posto, defiro o pedido de realização de prova pericial. Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Determino que a Secretaria proceda à inclusão do feito no Sistema do NUPEJ, cabendo ao referido órgão a indicação de profissional da especialidade de ENGENHARIA MECÂNICA / AUTOMOTIVA, dentre os cadastrados no CPTEC, habilitado a assumir o encargo de perito. Fixo os honorários periciais no valor total de R$ 1.528,98, (três vezes o valor de referência), conforme tabela anexa à Portaria nº 504/2024 - TJRN. O custo correspondente à cota-parte do autor (50%) será suportado pelo TJRN, por se tratar de perícia de responsabilidade de beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA. O restante (50%) deverá ser antecipado pelas litisconsortes passivas requerentes da prova (General Motors e Espacial Auto Peças). Alimente-se o sistema do NUPEJ com as seguintes peças processuais: a) o presente despacho; b) os quesitos apresentados por ambas as partes; c) petição inicial e contestação; d) demais documentos em anexo. Fixo o prazo de 30 dias, a partir da ciência da nomeação, para a entrega do laudo respectivo, a qual deverá ser feita através do sistema do NUPEJ. O NUPEJ informará a data da realização da perícia a este Juízo, a quem caberá intimar as partes, mediante ato ordinatório. As partes deverão comunicar aos seus assistentes técnicos a data da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial. Conclusos após. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0832625-49.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO SOUZA DE MORAES JUNIOR REU: ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA., METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADAS S/A, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CARRO MAIS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda em que se discute a responsabilidade por falha mecânica no motor de um veículo automotor (Chevrolet Onix Plus, ano 2025/2026). A parte autora alega ter sido vítima de um vício de fabricação, enquanto as rés General Motors e Espacial Auto Peças sustentam que a avaria decorreu de mau uso, consubstanciado na ocorrência de "sobregiro do motor". Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, bem como as demandadas General Motors do Brasil Ltda. e Espacial Auto Peças Ltda., pleitearam expressamente a realização de prova pericial por profissional da área de engenharia. A corré Metropolitan Life manifestou desinteresse na instrução probatória por tratar-se de seguradora prestamista não vinculada aos defeitos do bem, fato já reconhecido pela parte autora em sua réplica. A demandada Carro Mais Associados deixou transcorrer o prazo in albis. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Considerando que o exame pericial foi expressamente solicitado pelo autor e por duas das rés, o custo deverá ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para as rés requerentes (General Motors e Espacial Auto Peças). Tendo em vista que o autor obteve o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 183223861 e), a sua cota-parte será suportada com recursos vinculados a este Tribunal de Justiça. As demandadas mencionadas arcarão, solidariamente, com a metade remanescente dos honorários. Isto posto, defiro o pedido de realização de prova pericial. Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Determino que a Secretaria proceda à inclusão do feito no Sistema do NUPEJ, cabendo ao referido órgão a indicação de profissional da especialidade de ENGENHARIA MECÂNICA / AUTOMOTIVA, dentre os cadastrados no CPTEC, habilitado a assumir o encargo de perito. Fixo os honorários periciais no valor total de R$ 1.528,98, (três vezes o valor de referência), conforme tabela anexa à Portaria nº 504/2024 - TJRN. O custo correspondente à cota-parte do autor (50%) será suportado pelo TJRN, por se tratar de perícia de responsabilidade de beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA. O restante (50%) deverá ser antecipado pelas litisconsortes passivas requerentes da prova (General Motors e Espacial Auto Peças). Alimente-se o sistema do NUPEJ com as seguintes peças processuais: a) o presente despacho; b) os quesitos apresentados por ambas as partes; c) petição inicial e contestação; d) demais documentos em anexo. Fixo o prazo de 30 dias, a partir da ciência da nomeação, para a entrega do laudo respectivo, a qual deverá ser feita através do sistema do NUPEJ. O NUPEJ informará a data da realização da perícia a este Juízo, a quem caberá intimar as partes, mediante ato ordinatório. As partes deverão comunicar aos seus assistentes técnicos a data da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial. Conclusos após. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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