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0832617-75.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0832617-75.2026.8.14.0301 REQUERENTE: ALEX ROCHA LOBO ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN (PAPA017523null) REU: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, FERREIRA DE SOUZA E ALVES ADVOGADOS ADVOGADO(A) REU: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA (PA9870-A), SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA (PA27829PA) SENTENÇA Vistos, Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA formulado por ALEX ROCHA LOBO em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., sociedade empresária em recuperação judicial nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite neste Juízo. Na petição inicial (ID 171855467), o requerente pleiteou a inclusão, no quadro de credores da recuperanda, do crédito total de R$ 17.915,52 (dezessete mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0001227-84.2024.5.08.0115, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará. Segundo sustentado, o referido montante é composto por R$ 16.286,84 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), correspondentes ao crédito líquido do trabalhador, e por R$ 1.628,68 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade do patrono MÁRCIO DE OLIVEIRA LANDIN. A inicial foi instruída com Certidão de Crédito Judicial expedida pela Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (ID 171855468), na qual constam os créditos acima discriminados. Conforme o referido documento, o processo trabalhista transitou em julgado em 27 de agosto de 2025, tendo os cálculos sido atualizados até 20 de outubro de 2025. A certidão consignou crédito trabalhista no valor de R$ 16.286,84 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) e honorários advocatícios no importe de R$ 1.628,68 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), totalizando R$ 17.915,52 (dezessete mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos). Por meio da decisão de ID 171871579, este Juízo determinou a certificação acerca da tempestividade da habilitação e estabeleceu as providências necessárias ao regular processamento do feito. A serventia certificou que a habilitação seria tempestiva, considerando que, àquela ocasião, aguardava-se, nos autos principais, a republicação do edital previsto no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 (ID 178411797). O Administrador Judicial apresentou parecer no ID 180760109. Inicialmente, informou que o pedido foi formulado após o encerramento da fase administrativa de verificação dos créditos, cujo relatório consolidado foi protocolado nos autos principais em 27 de março de 2026. Diante disso, opinou pelo aproveitamento dos atos processuais praticados e pelo recebimento da demanda como impugnação judicial à relação de credores. Quanto ao mérito, reconheceu a existência e a natureza trabalhista do crédito do requerente, bem como a possibilidade de habilitação conjunta dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalvou, entretanto, a necessidade de apresentação de nova certidão de crédito, considerando que os valores constantes do documento apresentado foram atualizados até 20 de outubro de 2025. Ao final, o Administrador Judicial manifestou-se pelo aproveitamento dos atos processuais, pelo recebimento da demanda como impugnação judicial e pela habilitação condicionada à apresentação de nova certidão de crédito. Regularmente intimada para se manifestar acerca do parecer do Administrador Judicial, a parte requerente permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a pretensão foi apresentada após o encerramento da fase administrativa de verificação dos créditos, mostra-se adequado o aproveitamento dos atos processuais praticados e o recebimento da presente demanda como impugnação judicial à relação de credores, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da resolução do mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de inclusão dos créditos reconhecidos na Justiça do Trabalho e ao marco temporal aplicável à sua atualização. A existência do crédito encontra-se comprovada pela Certidão de Crédito Judicial expedida pela Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (ID 171855468), a qual discrimina o crédito líquido do trabalhador no valor de R$ 16.286,84 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) e os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.628,68 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos). Também não há óbice à habilitação conjunta dos honorários advocatícios sucumbenciais com o crédito trabalhista principal. Embora constituam crédito autônomo e de titularidade do advogado, os honorários possuem natureza alimentar, sendo admissível sua habilitação conjuntamente com o crédito da parte, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.539.429/SP, julgado pela Terceira Turma em 25/09/2018. Todavia, os valores constantes da certidão trabalhista foram atualizados até 20 de outubro de 2025, circunstância que demanda adequação ao marco temporal estabelecido pela legislação recuperacional. Com efeito, o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente que a habilitação deverá indicar o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Portanto, tratando-se de recuperação judicial, o marco temporal legal para atualização do crédito concursal é a data do pedido de recuperação judicial, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, inexistindo disposição expressa no plano de recuperação judicial estabelecendo critério diverso, deve prevalecer a regra prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, inclusive quanto aos créditos trabalhistas, de modo que a atualização deve observar como termo final a data do pedido recuperacional. Assim, embora o parecer do Administrador Judicial tenha apontado como parâmetro a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista, deve prevalecer o marco temporal expressamente previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, qual seja, a data do pedido de recuperação judicial. Consequentemente, não é possível determinar a inclusão dos créditos nos exatos valores constantes da certidão de ID 171855468, uma vez que o documento deverá observar o termo final de atualização estabelecido pela legislação recuperacional. Desse modo, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito à inclusão do crédito trabalhista e dos honorários advocatícios sucumbenciais, condicionando-se, contudo, a fixação dos respectivos valores e sua efetiva inclusão na relação de credores à apresentação de nova certidão expedida pelo Juízo trabalhista, com os cálculos atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. Ante o exposto, RECEBO a presente demanda como IMPUGNAÇÃO JUDICIAL À RELAÇÃO DE CREDORES e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o crédito de titularidade de ALEX ROCHA LOBO, decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0001227-84.2024.5.08.0115, a ser classificado na Classe I – Créditos derivados da legislação trabalhista, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei nº 11.101/2005; RECONHECER o crédito autônomo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade do advogado MÁRCIO DE OLIVEIRA LANDIN, igualmente classificado na Classe I – Créditos derivados da legislação trabalhista; e DETERMINAR que a efetiva inclusão dos referidos créditos na relação de credores fique condicionada à apresentação de nova Certidão de Crédito Trabalhista, expedida pelo Juízo de origem, contendo os valores atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova Certidão de Crédito Trabalhista, com os valores devidamente adequados ao marco temporal previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Apresentada a certidão, INTIME-SE o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, verifique a conformidade dos cálculos e, estando regulares, proceda à inclusão dos créditos na relação de credores, observando a titularidade e os valores individualizados devidos ao trabalhador e ao advogado, independentemente de nova conclusão. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade substancial quanto à existência e à natureza dos créditos. Considerando que a habilitação foi certificada como tempestiva no ID 178411797, reconheço a isenção do recolhimento das custas processuais, nos termos da decisão de ID 171871579. Ciência ao requerente, à Recuperanda, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), serão recebidos sem efeito suspensivo, interrompendo-se o prazo recursal (artigo 1.026 do Código de Processo Civil). A CIPREJ, mediante ato ordinatório, deverá intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, certificando o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito, respondendo pela 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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