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Processo 0832609-15.2026.8.15.2001

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraiba Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Cabedelo Fórum Cível Des.Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo nº 0832609-15.2026.8.15.2001 Balcão Virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/queue Endereço eletrônico: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Promovente: AUTOR: RODRIGO NOBREGA FARIAS Promovido: REU: AZUL LINHA AEREAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a), MM Jui(í)z(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao determinado em sentença nos autos da ação acima referenciada, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(a), para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as contrarrazões ao Embargos de Declaração apresentados pela parte promovente. De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

2026-09-11 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0832609-15.2026.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RODRIGO NOBREGA FARIAS(001.248.884-45); RODRIGO NOBREGA FARIAS(001.248.884-45); ALICE VERAS MAUL(132.001.424-05); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.296.295/0001-60); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO(021.632.725-32); Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO NÓBREGA FARIAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de falha operacional consubstanciada no extravio temporário de bagagem despachada durante transporte aéreo doméstico. Realizada audiência conciliatória e instrutória perante este Juizado, restou infrutífera a composição amigável entre os litigantes, tendo a demandada apresentado contestação escrita (ID 164267884) e a parte promovente impugnado os termos da defesa (ID 164303683), com gravação de manifestação oral e remessa dos autos para julgamento. A relação jurídica travada entre os litigantes é regida de forma cogente pelo microssistema consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos fundamentais previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incidindo outrossim a disciplina técnica do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Tratando-se de transporte aéreo exclusivamente nacional, não incidem os tetos indenizatórios nem as limitações tarifárias da Convenção de Varsóvia ou da Convenção de Montreal, prevalecendo a diretriz da reparação integral dos danos consagrada no art. 14 do CDC e no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No mérito, restou incontroverso que as duas bagagens despachadas pelo passageiro nos trechos aéreos Bonito/MS, Campinas/SP, Belo Horizonte/MG e Brasília/DF (ID 158927590) não foram disponibilizadas na esteira de desembarque no aeroporto de destino final (ID 158927589). A formalização do Relatório de Irregularidade de Bagagem sob o nº BSBAD26415 comprova o extravio na chegada a Brasília/DF, decorrente de falha na logística de transferência e conexão das malas entre as aeronaves operadas pela própria ré. Essa deficiência operacional caracteriza típico fortuito interno, pois integra os riscos próprios e previsíveis da exploração econômica da atividade de transporte aéreo de passageiros e bagagens. A posterior restituição das malas na manhã seguinte, em 04/05/2026, cumpre a obrigação administrativa perante a ANAC e afasta o extravio definitivo, todavia não elide a responsabilidade civil objetiva da transportadora pelos transtornos suportados e pelas despesas emergenciais havidas durante o período de privação, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto aos danos materiais, a parte promovente postula o ressarcimento de R$ 17.101,61 pelas compras efetuadas em shopping center na noite do desembarque (ID 158927591). Acerca do tema colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda de indenização por danos materiais e morais devido ao extravio de bagagem por cinco dias. A parte autora busca a majoração das indenizações fixadas, alegando prejuízos materiais e morais, descaso com o consumidor, falta de informação e assistência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração das indenizações por danos materiais e morais, considerando o extravio temporário da bagagem e os argumentos apresentados pela parte autora. III. Razões de Decidir 3. A bagagem foi devolvida dentro do prazo previsto pela Resolução 400 da ANAC, e os itens adquiridos durante o extravio passaram a integrar o patrimônio dos autores, não caracterizando danos materiais a serem ressarcidos. 4. O extravio temporário da bagagem não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de efetivo abalo na esfera extrapatrimonial, o que não foi comprovado. 5. A jurisprudência do STJ indica que o mero extravio de bagagem sem atraso do voo não é considerado causador de dano moral. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011383-75.2025.8.26.0003; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) Recurso Inominado Cível 1003047-71.2024.8.26.0309 EMENTA: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. O EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM É PASSÍVEL DE GERAR DANOS MORAL E MATERIAL, PORQUANTO CAUSADOR DE TRANSTORNOS EXTRAORDINÁRIOS AO CONSUMIDOR PELA NECESSIDADE DE ADQUIRIR NOVOS PERTENCES PESSOAIS. A REPARAÇÃO MATERIAL, ENTRETANTO, NÃO PODE SER DESPROPORCIONAL AO PREJUÍZO SUPORTADO, CUJAS AQUISIÇÕES VOLUMOSAS EM LOJAS DE GRIFE AUTORIZAM A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, MORMENTE CONSIDERANDO A RECUPERAÇÃO DA BAGAGEM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; RECURSO INOMINADO CÍVEL 1003047-71.2024.8.26.0309; RELATOR (A): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL; FORO DE JUNDIAÍ - 1ª. VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 27/03/2025; DATA DE REGISTRO: 27/03/2025) Com efeito, o exame detalhado dos comprovantes fiscais revela a imperiosa necessidade de distinção entre os gastos estritamente emergenciais de subsistência e as compras de vestuário e bens de elevado valor agregado. Nesse contexto, revela-se cabível unicamente o ressarcimento da despesa realizada na Drogaria Rosário, no montante de R$ 167,91 (ID 158927591), destinada à aquisição de itens de higiene primária e uso imediato (escova e pasta dental, lâmina e espuma de barbear, desodorante), tratando-se de gasto emergencial comprovado e com nexo causal direto com a ausência momentânea da bagagem. As demais compras, no entanto, não se enquadram nesses gastos para efeitos indenizatórios. As aquisições de vestuário na loja Scarface Confecções, no importe de R$ 15.244,00 (ID 158927591), englobam terno, camisa social, sapato e gravata de luxo, consubstanciando artigos de padrão desproporcional para suprir uma contingência de apenas um dia, os quais se incorporaram de modo definitivo ao acervo patrimonial do consumidor. Ademais, as compras de peças íntimas e meias na loja Hugo Boss, na quantia de R$ 1.070,00 (ID 158927591), refletem artigos de alto padrão de custo, incompatíveis com o conceito de despesa emergencial média. Do mesmo modo, os gastos na loja Track & Field no importe de R$ 619,70 (ID 158927591), referentes a shorts e camisetas esportivas, não guardam relação direta ou pertinência temática com a necessidade de participação no evento institucional formal. Destarte, impor à companhia aérea a cobertura integral de compras de alto padrão patrimonial configuraria autêntico enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, acolhe-se a pretensão patrimonial apenas no valor comprovado de R$ 167,91 a título de danos materiais emergentes. Em relação aos danos morais postulados, o extravio temporário de bagagem com pronta restituição dos pertences no dia subsequente não gera dano moral presumido. Vale ressaltar que a reparação extrapatrimonial pressupõe a efetiva demonstração de ofensa aos direitos da personalidade ou transtorno extraordinário, encargo probatório que incumbia à parte autora, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verifica-se que o autor desembarcou em Brasília/DF na noite de 03/05/2026 (domingo), às 18h40, e teve sua bagagem restituída no hotel na manhã do dia seguinte, 04/05/2026, totalizando um período de extravio inferior a 24 horas (aproximadamente 15 horas). Ademais, o compromisso que motivou o deslocamento — o evento institucional "O Futuro do Trabalho no Brasil" (ID 158927586) — ocorreu na manhã de 04/05/2026, com início às 9h e término às 12h45. Frise-se que os autos evidenciam que o demandante compareceu e participou normalmente do aludido evento, inexistindo perda de compromissos inadiáveis, frustração da finalidade da viagem ou situação de exposição vexatória apta a violar seus atributos da personalidade. Consequentemente, os aborrecimentos vivenciados situam-se na esfera dos dissabores cotidianos inerentes ao convívio social, não ensejando indenização compensatória. Em síntese, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao autor RODRIGO NÓBREGA FARIAS a quantia de R$ 167,91 (cento e sessenta e sete reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais emergentes, atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso (03/05/2026) e com juros legais pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA a partir da citação (art. 406 do CC); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Outras disposições: Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade. Ressalte-se que, havendo pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual recurso, a parte interessada deve comprovar de plano a sua hipossuficiência, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE e da Súmula 481 do STJ. Transitada em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, devidamente instruído com memória de cálculo, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo supracitado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Caso a parte seja pessoa física, sem assistência de advogado, e expedida intimação por meio de carta com Aviso de Recebimento, com retorno com a informação "mudou-se", a mesma será considerada como intimada, nos termos do Art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença e estando este devidamente instruído, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE. Tratando-se de parte revel sem patrono constituído nos autos, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proceda-se a sua intimação pessoal, por via postal (AR) ou outro meio válido, para o cumprimento da obrigação. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, voltem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Havendo requerimento para a reserva de honorários contratuais, e desde que o respectivo instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços já estejam acostados aos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor do patrono, observando-se o percentual nele estabelecido. Caso o contrato ainda não tenha sido apresentado, intime-se a parte interessada para juntá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Após a juntada e a conferência dos valores, EXPEÇA-SE O ALVARÁ correspondente. Efetuado o pagamento parcial da dívida,EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do protocolo eletrônico Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

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