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TJPB · Vara de Feitos Especiais de Campina Grande · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0832587-40.2026.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: CARLOS AUGUSTO MENDES DA SILVA REU: INSS Vistos, etc. A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente, entretanto, verifica-se, do que consta na inicial, que o benefício requerido na esfera administrativa pela autora possui natureza previdenciária (auxílio doença previdenciário). Ademais, verifica-se que o postulante não acostou aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho. Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos o documento de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitido pelo empregador ou qualquer outra prova documental admitida em direito, além de esclarecer em que condições se deu a doença ocupacional ou o acidente de trabalho ensejador da incapacidade, e sua relação causal com o trabalho exercido. Cumpra-se. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe. Henrique Jorge Jácome de Figueiredo Juiz de Direito
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