Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 1ª Vara de Família da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 Processo 0832586-06.2025.8.15.2001 REQUERENTE: CIBELLE GOMES DE OLIVEIRA FERNANDES, ROBSON BARBOSA FERNANDES REQUERIDO: SAMUEL DE OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por CIBELLE GOMES DE OLIVEIRA FERNANDES e ROBSON BARBOSA FERNANDES em face de SAMUEL DE OLIVEIRA FERNANDES, na qual, houve a prolação de sentença de procedência (Id. 128504598) e o consequente trânsito em julgado (Id.160034938). Os curadores peticionaram requerendo a expedição de alvará judicial para a alienação de veículo automotor de propriedade do curatelado (Id. 156673450). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo indeferimento do processamento do pleito nestes autos, sob o fundamento de que a ação de interdição já cumpriu seu objeto, de modo que o pedido de alvará deve ser formulado em autos próprios, devendo o presente feito retornar ao arquivo (Id. 161397635). Autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público (Id. 161397635). Com efeito, a prestação jurisdicional promovida nesta AÇÃO DE INTERDIÇÃO encontra-se devidamente exaurida, ante a decretação da curatela e o trânsito em julgado da sentença (Id. 160034938). A pretensão de alienação de bem integrante do patrimônio do curatelado exige controle judicial específico e prestação de contas correlata, o que inviabiliza seu trâmite como mero incidente em processo já findo e arquivado. Dessa forma, a pretensão de obtenção de alvará judicial deve ser deduzida em autos próprios e autônomos, nos exatos termos do parecer ministerial. POSTO ISSO, INDEFIRO o processamento do pedido de alvará nestes autos, devendo a parte interessada formular a pretensão em autos próprios. Determinada a baixa necessária, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 Processo 0832586-06.2025.8.15.2001 REQUERENTE: CIBELLE GOMES DE OLIVEIRA FERNANDES, ROBSON BARBOSA FERNANDES REQUERIDO: SAMUEL DE OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por CIBELLE GOMES DE OLIVEIRA FERNANDES e ROBSON BARBOSA FERNANDES em face de SAMUEL DE OLIVEIRA FERNANDES, na qual, houve a prolação de sentença de procedência (Id. 128504598) e o consequente trânsito em julgado (Id.160034938). Os curadores peticionaram requerendo a expedição de alvará judicial para a alienação de veículo automotor de propriedade do curatelado (Id. 156673450). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo indeferimento do processamento do pleito nestes autos, sob o fundamento de que a ação de interdição já cumpriu seu objeto, de modo que o pedido de alvará deve ser formulado em autos próprios, devendo o presente feito retornar ao arquivo (Id. 161397635). Autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público (Id. 161397635). Com efeito, a prestação jurisdicional promovida nesta AÇÃO DE INTERDIÇÃO encontra-se devidamente exaurida, ante a decretação da curatela e o trânsito em julgado da sentença (Id. 160034938). A pretensão de alienação de bem integrante do patrimônio do curatelado exige controle judicial específico e prestação de contas correlata, o que inviabiliza seu trâmite como mero incidente em processo já findo e arquivado. Dessa forma, a pretensão de obtenção de alvará judicial deve ser deduzida em autos próprios e autônomos, nos exatos termos do parecer ministerial. POSTO ISSO, INDEFIRO o processamento do pedido de alvará nestes autos, devendo a parte interessada formular a pretensão em autos próprios. Determinada a baixa necessária, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)