2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832565-21.2022.8.15.0001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: PALOMA PONTES DE ALMEIDA EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte promovida efetuou o pagamento da quantia devida. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC. Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Observa-se que, no curso do processo, a parte promovente substituiu os advogados constituídos nos autos. Embora os patronos anteriores, PORTO E COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, tenham requerido o destaque de honorários contratuais, não foi juntado o respectivo contrato de honorários, indispensável à realização do destaque pretendido. Posteriormente, com a constituição de novo patrono, foi juntado contrato de honorários firmado com JUCÁ E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contendo previsão expressa de destaque sobre o proveito econômico obtido nestes autos. Desse modo, o levantamento observará o instrumento contratual efetivamente acostado ao processo. Ressalte-se que não compete a este Juízo promover diligências destinadas a assegurar o pagamento de honorários contratuais ou o ressarcimento de eventuais despesas antecipadas pelos antigos patronos sem o correspondente instrumento comprobatório, sem prejuízo de que os interessados busquem a satisfação de eventual crédito pelas vias próprias. Assim, proceda com as seguintes determinações: 1) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor total de R$ 6.443,90 (destaque de 20% do crédito principal) e acréscimos legais dos rendimentos do depósito, para pagamento do crédito principal devido à exequente PALOMA PONTES DE ALMEIDA, observando os dados bancários fornecidos na petição de ID 108623893; 2) EXPEÇA-SE um alvará de transferência para pagamento do valor total de R$ 1.610,97, correspondente honorários contratuais (20% do crédito principal), em favor dos advogados JUCÁ E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observando os dados bancários fornecidos na petição de ID 108623893. 3) EXPEÇA-SE um alvará de transferência para pagamento do valor total de R$ 894,99, correspondente aos honorários sucumbenciais (fase de conhecimento de 10%) em favor dos advogados PORTO E COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observando os dados bancários fornecidos na petição de ID 108709197. 4) Satisfeitas todas as diligências em relação as custas finais e expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito