Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · 1ª Vara
Vistos, etc. Autos em saneamento. 1) Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. 2) Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) comprovação do preenchimento dos requisitos para aquisição da propriedade imóvel objeto da demanda, nos termos do art. 1238 do Código Civil (posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini pelo lapso temporal legal); b) a exata delimitação, metragens, confrontações e divisas da área usucapienda, bem como a inexistência de sobreposição ou esbulho sobre áreas públicas ou de confrontantes; c) a data do início do exercício da posse e eventuais atos de oposição praticados por terceiros ou proprietários registrais. 3) Defiro a produção de prova documental nova (aquela que não existia quando da propositura da ação ou quando do oferecimento de resposta) até o encerramento da instrução. 4) Diante da controvérsia instaurada acerca da exata localização do imóvel, suas reais dimensões, confrontações e limites territoriais, defiro a realização de prova pericial (topográfica e de engenharia), por se mostrar indispensável para o deslinde do feito. Para tanto, nomeio como perita a empresa Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda., profissional devidamente habilitada e de confiança do juízo. 5) Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, intime-se a perita nomeada para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários e cronograma para a realização unificada dos trabalhos. 6) Intime-se a parte ré/confrontantes para que apresentem em juízo os documentos pleiteados pela autora ou relevantes à lide (tais como títulos de propriedade, plantas, memoriais descritivos ou comprovantes de oposição à posse, se já não o fizeram), no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e eventual oitiva de testemunhas). A designação da audiência de instrução e julgamento restará postergada para momento oportuno, após a conclusão da prova pericial e juntada do laudo aos autos. Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação no prazo legal, devendo, no mesmo ato, informar expressamente se possuem interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão. Às providências e intimações necessárias.