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TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0832552-51.2024.8.14.0301 APELANTE: LEONARDO ANDREY AVELAR PEREIRA ADVOGADO(A) APELANTE: TEODORO DE SOUZA NETO (PA033035), ALBERTO KENZO KIKUCHI JUNIOR (RJ138013) APELADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (PBPB0013040A), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de acórdão formulado por LEONARDO ANDREY AVELAR PEREIRA, conforme petição de ID 184493651, acompanhado dos demonstrativos de atualização dos danos materiais e danos morais juntados sob os IDs 184493653 e 184493654. Verifica-se dos autos que foi proferida sentença de mérito sob o ID 155718859, posteriormente submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Constam dos autos Relatório, Voto, Ementa e Acórdão juntados sob os IDs 184073856, 184073857, 184073858, 184073859, 184073860 e 184073861. Consta ainda registro de baixa definitiva do feito em segundo grau sob o ID 184073862, circunstância que evidencia o retorno dos autos para processamento da fase satisfativa. Dessa forma, considerando o requerimento formulado pela parte exequente e a necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se o regular processamento do cumprimento da decisão judicial. Ante o exposto: I – RECEBO o pedido de cumprimento de acórdão formulado pela parte exequente no ID 184493651; II – RECEBO os demonstrativos de débito apresentados nos IDs 184493653 e 184493654, sem prejuízo de posterior análise pelas partes executadas; III – INTIMEM-SE as executadas UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA, por seus procuradores constituídos nos autos, para que efetuem o pagamento voluntário do débito indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil; IV – Ficam as executadas advertidas de que o não pagamento voluntário implicará incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC; V – Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão e retornem os autos conclusos para análise das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 02/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0832552-51.2024.8.14.0301 APELANTE: LEONARDO ANDREY AVELAR PEREIRA ADVOGADO(A) APELANTE: TEODORO DE SOUZA NETO (PA033035), ALBERTO KENZO KIKUCHI JUNIOR (RJ138013) APELADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (PBPB0013040A), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de acórdão formulado por LEONARDO ANDREY AVELAR PEREIRA, conforme petição de ID 184493651, acompanhado dos demonstrativos de atualização dos danos materiais e danos morais juntados sob os IDs 184493653 e 184493654. Verifica-se dos autos que foi proferida sentença de mérito sob o ID 155718859, posteriormente submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Constam dos autos Relatório, Voto, Ementa e Acórdão juntados sob os IDs 184073856, 184073857, 184073858, 184073859, 184073860 e 184073861. Consta ainda registro de baixa definitiva do feito em segundo grau sob o ID 184073862, circunstância que evidencia o retorno dos autos para processamento da fase satisfativa. Dessa forma, considerando o requerimento formulado pela parte exequente e a necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se o regular processamento do cumprimento da decisão judicial. Ante o exposto: I – RECEBO o pedido de cumprimento de acórdão formulado pela parte exequente no ID 184493651; II – RECEBO os demonstrativos de débito apresentados nos IDs 184493653 e 184493654, sem prejuízo de posterior análise pelas partes executadas; III – INTIMEM-SE as executadas UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA, por seus procuradores constituídos nos autos, para que efetuem o pagamento voluntário do débito indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil; IV – Ficam as executadas advertidas de que o não pagamento voluntário implicará incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC; V – Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão e retornem os autos conclusos para análise das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 02/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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