Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 0832543-86.2022.8.19.0021/RJ
APELANTE: MARGARIDA DA CONCEICAO DUTRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR (OAB RJ113913)
ADVOGADO(A): CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR (OAB RJ123759)
APELANTE: MARGARIDA DA CONCEICAO DUTRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR (OAB RJ113913)
ADVOGADO(A): CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR (OAB RJ123759)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA MORA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Alegação da existência de omissão no acórdão embargado no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, bem como à fixação dos consectários legais incidentes sobre a devolução dos valores pagos indevidamente.
2. Viabilidade dos embargos de declaração que se restringe às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabível, portanto, apenas quando houver, na decisão, omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo a existência de erro material grave.
3. Danos morais não configurados na hipótese dos autos.
4. Necessidade de integração do julgado quanto aos critérios legais de correção monetária e juros moratórios, sem alteração do resultado do julgamento.
5. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para integrar o v. acórdão, determinando que os valores a serem restituídos sejam acrescidos de juros de mora a partir da citação e corrigidos monetariamente a partir do desembolso, observado o disposto na Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.