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0832542-88.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Quanto aos embargos de declaração da autora, forçoso reconhecer que merece acolhimento. Isto porque, de fato, este Juízo se baseou em premissa equivocada ao analisar os documentos juntados às f. 100-104, os quais se referem a débito diverso do indicado na inicial. Por isso, imperioso conferir aos embargos de declaração opostos pela parte autora o efeito modificativo por ela buscado, pois o reconhecimento do ponto omitido enseja a prolação de nova sentença com a procedência da pretensão da autora. Em decorrência, acresço e retifico a sentença, nos seguintes termos: Na hipótese, verifica-se que não houve notificação pela ré referente ao débito lançado pela Empresa FIDC NPL 2, com data de inclusão em 20/11/2019, no valor de R$ 5.363,90, oriundo do contrato n° 5396141007610101 (f. 04 e f. 40), uma vez que a notificação apresentada pela requerida às f. 100-104, trata-se de débito junto ao Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 377,86 e com data do débito em 27/11/2017, o que não exime a ré de notificar a parte devedora pelo débito objeto da ação, não assistindo razão à tese da ré em sede de contestação, alegando que havia registro preexistente. Ademais, na Carta de Aviso de Débito de f. 101 consta a data de postagem de 18/12/2017, o que evidencia não ser relativa ao débito indicado na exordial. Além disso, o Documento de Postagem de f. 102-104 é genérico, não existindo informações quanto ao destinatário da correspondência nem sobre a dívida ou qualquer outra informação que permita identificar que se refere àquela discutida no feito. Assim, restou demonstrado que a ré praticou ato ilícito ao não notificar o requerente acerca da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes da forma correta, referente ao débito lançado pela FIDC NPL2 referente ao contrato n° 5396141007610101, no valor de R$ 5.363,90, seja de forma escrita, via e-mail ou SMS. Desta forma, conclui-se pela irregularidade do cadastro de débito aberto, razão pela qual deve ser objeto de exclusão, bem como reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da demandada. À vista disso, se fazem presentes os requisitos autorizadores da reparação civil por parte da ré Boa Vista Serviços S/A, pois, assim como já entendeu o TJMG,a ausência deprévia comunicaçãoao consumidor, acerca da inscrição do seu nome em cadastros de proteção aocrédito, prevista noart. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à indenização, pordanos morais Inclusive, não destoa a sedimentada inteligência do Superior Tribunal de Justiça, que, através do Tema Repetitivo 40, determinou que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista noart. 43,§ 2º, doCDC, enseja o direito à compensação por danos morais." No que tange ao quantum indenizatório, recentemente assim decidiu a Quarta Câmara Cível do E. TJMS, sob relatoria da Desª Elisabeth Rosa Baisch: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GARANTIDOR DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE MEIO IDÔNEO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CONDUTA IMPUTÁVEL AO CREDOR. CONSIGNAÇÃO LEGÍTIMA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.[...] Anegativaçãodo nome do devedor, quando o inadimplemento decorre de fato imputável ao credor, configura ato ilícito. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo concreto, por se tratar de danoin re ipsa. O valor da indenização fixado emR$ 3.000,00 atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando irrisório nem exorbitante. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a consignação em pagamento quando o credor, mesmo notificado, deixa de disponibilizar meio idôneo para o adimplemento da obrigação. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando o inadimplemento decorre de conduta imputável ao credor, configura dano moralin re ipsa. Oquantumindenizatório por dano moral deve ser mantido quando fixado em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados:CC, art. 335; CPC, arts. 1.003, §5º, 219, parágrafo único, 341, 485 e 487. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP nº 2.085.054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, terceira turma, j. 23.10.2023.(TJMS; AC 0801166-72.2024.8.12.0005; Aquidauana; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Rosa Baisch; DJMS 13/02/2026; Pág. 180) Dessa forma, tenho que a parte ré deve pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o qual torno definitivo, à míngua de causas especiais para aumentá-lo ou diminuí-lo. Cumpre salientar que, no presente caso, não se aplica a Súmula 385 do STJ, uma vez que, conforme extrato de f. 40, as inscriçõesnos órgãos de proteção ao crédito são posteriores (anos 2021 e 2022) àquela constatada como indevida (ano de 2019). Sob esta ótica, destaca-se: "APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ANOTAÇÕES POSTERIORES E DISCUTIDAS JUDICIALMENTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL EXISTENTE - PROPORCIONALIDADE - PERCEPÇÃO DE OUTRAS INDENIZAÇÕES PELAS ANOTAÇÕES CONTEMPORÂNEAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . É inaplicável o entendimento contido no Enunciado de Súmula nº 385, do STJ, quando verificado que as outras anotações são posteriores àquela discutida, sendo estas últimas, ainda, objeto de discussão judicial. Havendo prova no sentido de que o requerente não é devedor contumaz, tendo ele se insurgido contra outros apontamentos, faz jus à indenização, por danos morais. O valor da indenização do dano moral deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, e em montante condizente com os parâmetros adotados pelos Tribunais". (TJ-MS - AC: 08232250820208120001 MS 0823225-08.2020.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 21/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021). Assim sendo, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Outrossim, não merece acolhimento a tese de cerceamento de defesa ora descrita pelo embargante, uma vez que a expedição de ofício aos correios pleiteada à f. 424 se mostra desnecessária, eis que compete à parte ré o dever de comprovar a prévia notificação ao consumidor, diante da inversão do ônus da prova. Posto isso, ACOLHO, parcialmente, os embargos de declaração de f. 483-500, a fim de integrar a fundamentação supra à sentença prolatada, alterando, ainda, a parte dispositiva da mesma, que passa a ter a seguinte redação: 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: A) DETERMINAR a exclusão da negativação no valor de R$5.363,90, referente ao contrato n. 5396141007610101, B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados, valores que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), e acrescidos de juros legais, a contar da citação, por se tratar de relação contratual. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. O mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I do CPC. Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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