2026-09-16 · TJMS
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento da importância de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) pela prestação de serviços no transporte da carga, o valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde a data da contratação e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária -IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deverá a ré pagar ao autor a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.