Publicações do processo

0832502-39.2023.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0832502-39.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE DE PAULA ALMEIDA DO NASCIMENTO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FLEX CONTACT CENTER ATENDIMENTO A CLIENTES E TECNOLOGIA S.A. 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda de MONIQUE DE PAULA ALMEIDA DO NASCIMENTO em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e FLEX CONTACT CENTER ATENDIMENTO A CLIENTES E TECNOLOGIA S.A. com o objetivo de que a parte ré apresente o documento com as informações sobre o leilão do veículo com o valor de venda e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora, relata, em síntese, que por questões financeiras firmou acordo junto à parte ré para devolução do veículo que havia financiado amigavelmente. Fora acordado que assim que o veículo fosse entregue, o contrato de financiamento seria suspenso, e seu nome não mais estaria no cadastro de inadimplentes. E com o leilão, seria dado ainda um desconto de 90% no saldo devedor que naquele momento tinha o valor de R$ 18.426,63. Afirma que após cumprir todos os procedimentos quanto à documentação, entregou seu automóvel, sendo informada que o procedimento era demorado, variando de 3 a 6 meses, e que ao final, estariam entrando em contato. Diz que após diversas tentativas de contato junto à ré, foi informada que o leilão aconteceu em 09/09/2020, e que restava ainda o valor de R$ 2.695,63 a ser pago, mas em nenhum momento, fora corretamente informado o valor da venda. Diz que tentou solução administrativa, contudo não obteve êxito. A inicial consta em id. 89826757 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 166120985. Contestação da ré ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em id. 171895458, sustentando, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta a regularidade da cobrança do saldo remanescente, considerando que o valor auferido não foi suficiente para quitar a dívida, tendo em vista que o veículo foi vendido por R$ 100,00 na condição de sucata por péssimo estado de conservação, além das demais despesas com o leilão. Defende a ausência de conduta abusiva ou ilícita por parte dos réus, inexistência de danos morais. Por fim, requer a improcedência total da ação. Contestação da ré FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em id. 187796712, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade por ser mera intermediadora da relação jurídica existente entre as partes, credor e cliente, defendendo os interesses da instituição financeira quanto à cobrança extrajudicial da dívida. Defende a ausência de conduta abusiva ou ilícita por parte dos réus, inexistência de danos morais. Por fim, requer o acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação. Réplica em id. 211754362. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 266151406, ocasião em que foram afastadas as preliminares arguidas e deferida a produção de prova oral. Ata de audiência em id. 279048950. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas doCDC(Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,(sec) 2º, verbis: "Art. 3º (...) (sec) 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." O entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação doCDCnas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula297: OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras." Tratando-se de relação de consumo, responderá o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas que causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços ou ainda aos consumidores por equiparação. A responsabilidade é, portanto, objetiva, na forma do art. 14 do CDC, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de nexo causal elencadas no art. 14, (sec) 3º do CPC, ônus pelo qual não se desincumbiu a parte ré. Relata a parte autora que por questões financeiras firmou acordo junto à parte ré para devolução do veículo que havia financiado. Diz que após realização do leilão, seria dado ainda um desconto de 90% no saldo devedor que naquele momento tinha o valor de R$ 18.426,63. Diz que após diversas tentativas de contato junto à ré e ausência de informação, foi informada que o leilão aconteceu em 09/09/2020, e que restava ainda o valor de R$ 2.695,63 a ser pago, mas em nenhum momento, fora corretamente informado o valor da venda do veículo. Depreende-se da narrativa da parte autora a confissão da relação contratual firmada junto à instituição financeira, mas restringe-se a insurgência sobre a real prestação de contas quanto ao valor da venda do veículo em leilão e saldo devedor. No entanto, a parte ré logrou comprovar o valor de venda do veículo em leilão, tal como informado a inicial e a existência de saldo devedor, o que revela a regularidade da cobrança e a ausência de falha na prestação do serviço bancário, desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Com efeito, da análise dos documentos carreados aos autos pela própria autora, verifica-se dos documentos que o saldo no momento da entrega do bem era de R$ 18.426,63 (id. 89117210), tendo um saldo devedor de R$ 2.695,63, em conformidade com o que foi informado a autora. Noutro passo, tem-se que a autora sequer produziu prova suficiente de suas alegações quanto ao ponto controvertido a ser elucidado, sustentando eventual vício na prestação de serviços pela suposta ausência de informações. Contudo, repisa-se, o saldo devedor no momento da entrega do bem era de R$ 18.426,63 e após o leilão passou a R$ 2.695,63, não havendo razões para a insurgência da autora. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos retira a verossimilhança das alegações autorais, sem que se possa atribuir responsabilidade ao banco réu, frisando-se que as provas documentais produzidas pelo banco réu, não foram impugnadas oportunamente, pela autora. Por óbvio, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil ou de falha na prestação do serviço, tem-se como legítima a celebração do negócio, não havendo que se falar em repetição de indébito ou dano moral a ser reparado. Em que pese a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, o consumidor não está isento de comprovar, minimamente, os fatos suscitados, sendo certo que não logrou êxito em comprovar suas alegações. Tem-se, dessa forma, a incidência do enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Sendo assim, indene de dúvidas que o nexo de causalidade entre o dano e os fatos narrados na inicial não restaram comprovados pelo consumidor diante das provas produzidas nos autos, inexistindo o necessário liame entre o ilícito e os prejuízos que alega ter sofrido. Impende seja dito que, muito embora se trate de responsabilidade civil objetiva que independe de comprovação de culpa, nos termos do já citado artigo 14, do CDC, tal circunstância não exonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos e o dano sofrido. Como regra geral, o dano moral decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual. Em algumas situações - frise-se, algumas situações - o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Portanto, forçoso reconhecer que na vertente hipótese a responsabilidade objetiva foi elidida pela ausência de demonstração dos supostos danos extrapatrimoniais sofridos à luz das provas examinadas, na forma do art. 373, I, do CPC/2015. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec) 3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 3 de setembro de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.