2026-09-16 · TJRJ
  Usucapião Nº 0832493-73.2025.8.19.0209/RJ AUTOR: JOSE CALMON DE SIQUEIRA NETO ADVOGADO(A): ANA PAULA PASSOS DOS SANTOS (OAB RJ138737) DESPACHO/DECISÃO 1) Nos termos do artigo 321, do CPC, à parte autora para emendar sua petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de:  1.1) Expor de forma clara e precisa dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, na forma do artigo 319, inciso III, do CPC, tendo em vista que a petição inicial apresenta imprecisões quanto à natureza da pretensão deduzida e ao interesse processual; 1.2) Esclarecer qual o título jurídico invoca como origem da posse e por que razão pretende a aquisição originária da propriedade por usucapião, considerendo a exisistência de "proposta de reserva", a alegada quitação do financiamento e o levantamento de hipoteca; 1.3) Esclarecer, ainda, quem figurou como vendedor/promitente vendedor, se o preço foi integralmente quitado, se houve instrumento definitivo de compra e venda e se existe a pretensão de adjudicação compulsória, devendo ajustar a ação aos termos dos arts. 876 e 877 do CPC. DEVERÁ SER APRESENTADA NOVA PETIÇÃO INICIAL, EM PEÇA ÚNICA E CONSOLIDADA, COM EMENDA REALIZADA. 2) Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos para eventual recebimento da emenda.