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2026-09-16 · TJMS
Decisão de f. 542/543: "1. A decisão de fls. 473-476 determinou que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento fossem divididos entre os antigos e os novos patronos do exequente, na proporção de 60% e 40% respectivamente, no momento do levantamento dos valores. Houve o bloqueio de valores das contas bancárias do executado via SISBAJUD, no montante de R$ 20.839,24 (fls. 498-507). Na petição de fls. 530-531, os antigos patronos do exequente alegaram que lhes cabe R$ 1.250,35 do valor bloqueado, conforme a divisão estabelecida, requerendo o respectivo levantamento. Os exequentes anuíram com o pedido às fls. 536-541. Assim, considerando que o executado, embora devidamente intimado acerca da penhora de valores em suas contas bancárias, não se manifestou (fls. 532), cumpra-se a decisão de fls. 508, observando-se a divisão acordada entre os advogados do exequente, e expeça guia de levantamento/transferência em favor do exequente (podendo ser realizada por meio do seu patrono caso assim tenha sido solicitado e tenha poderes para receber e dar quitação - se for em nome da sociedade de advogados requer procuração específica, art. 105, §3º), bem como em favor dos antigos e dos novos patronos, da seguinte forma: R$ 18.755,31 - em favor do exequente (fls. 526-527); R$ 833,56 - em favor dos novos patronos do exequente (fls. 526-527); R$ 1.250,35 - em favor dos terceiros, antigos patronos (fls. 464-469); Os valores deverão ser atualizados pela Conta Única. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, trazer planilha atualizada do débito e requerer o que de direito. Caso o exequente não se manifeste, desde já, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil/2015. Fica cientificado o exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). E durante um ano de arquivamento o prazo prescricional ficará suspenso (§1º), e por apenas uma vez (§4º). Intime-se. Cumpra-se. "
2026-09-10 · TJMS
Decisão de f. 542/543: "1. A decisão de fls. 473-476 determinou que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento fossem divididos entre os antigos e os novos patronos do exequente, na proporção de 60% e 40% respectivamente, no momento do levantamento dos valores. Houve o bloqueio de valores das contas bancárias do executado via SISBAJUD, no montante de R$ 20.839,24 (fls. 498-507). Na petição de fls. 530-531, os antigos patronos do exequente alegaram que lhes cabe R$ 1.250,35 do valor bloqueado, conforme a divisão estabelecida, requerendo o respectivo levantamento. Os exequentes anuíram com o pedido às fls. 536-541. Assim, considerando que o executado, embora devidamente intimado acerca da penhora de valores em suas contas bancárias, não se manifestou (fls. 532), cumpra-se a decisão de fls. 508, observando-se a divisão acordada entre os advogados do exequente, e expeça guia de levantamento/transferência em favor do exequente (podendo ser realizada por meio do seu patrono caso assim tenha sido solicitado e tenha poderes para receber e dar quitação - se for em nome da sociedade de advogados requer procuração específica, art. 105, §3º), bem como em favor dos antigos e dos novos patronos, da seguinte forma: R$ 18.755,31 - em favor do exequente (fls. 526-527); R$ 833,56 - em favor dos novos patronos do exequente (fls. 526-527); R$ 1.250,35 - em favor dos terceiros, antigos patronos (fls. 464-469); Os valores deverão ser atualizados pela Conta Única. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, trazer planilha atualizada do débito e requerer o que de direito. Caso o exequente não se manifeste, desde já, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil/2015. Fica cientificado o exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). E durante um ano de arquivamento o prazo prescricional ficará suspenso (§1º), e por apenas uma vez (§4º). Intime-se. Cumpra-se. "