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0832487-24.2022.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832487-24.2022.8.20.5001 Polo ativo EMANOEL ANTONIO DE BORBA e outros Advogado(s): ROGER ALLEN DE BRITO BORBA Polo passivo MARCOS ROBERIO DE FREITAS ALMEIDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TERCEIRA QUE RECEBEU OS VALORES EM CONTA PRÓPRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o inadimplemento de contrato particular de compra e venda de imóvel, declarou sua rescisão e condenou dois dos réus à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente o pedido em relação à ré titular da conta bancária destinatária dos pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o negócio jurídico celebrado configura venda a non domino e, consequentemente, nulidade absoluta; (ii) se a nulidade autoriza a incidência da cláusula penal prevista no contrato; (iii) se a ré que recebeu integralmente os valores pagos em sua conta bancária responde solidariamente pela restituição e pelos danos morais; e (iv) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A venda de imóvel por quem não detém sua propriedade configura venda a non domino e acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, por impossibilidade do objeto, nos termos dos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 4. Reconhecida a nulidade absoluta, não se trata de rescisão por inadimplemento de negócio jurídico válido, mas de desconstituição do contrato desde a origem, com retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, impondo-se a retificação do fundamento jurídico da sentença sem alteração da restituição determinada. 5. Inexistindo negócio jurídico válido, as cláusulas acessórias nele previstas, inclusive a cláusula penal moratória, não subsistem, razão pela qual não há julgamento citra petita nem incidência da multa contratual, sendo rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 6. Recebidos diretamente em conta bancária própria os valores integralmente pagos pelos autores, sem comprovação de causa jurídica lícita ou de repasse aos demais réus, configura-se enriquecimento sem causa, impondo à titular da conta o dever de restituição, nos termos dos arts. 884 a 886 do Código Civil. 7. A disponibilização de conta bancária para o recebimento de valores decorrentes da fraude, sem comprovação da licitude da operação, caracteriza, no mínimo, culpa grave e integra a cadeia causal do dano, justificando a responsabilidade solidária da titular da conta pela restituição dos valores e pelo pagamento da indenização por danos morais, com fundamento no art. 942 do Código Civil. 8. Mantém-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, pois o valor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e mostra-se compatível com a extensão do dano e a gravidade da conduta, não havendo elementos que justifiquem sua majoração para R$ 30.000,00. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para rejeitar a preliminar de nulidade por julgamento citra petita; afastar a incidência da cláusula penal; retificar o fundamento da restituição para reconhecer a nulidade do negócio jurídico por venda a non domino; reconhecer a responsabilidade solidária da ré titular da conta bancária pela restituição dos valores e pelo pagamento dos danos morais; e reformar a distribuição dos ônus sucumbenciais em relação a essa ré, mantendo-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 166, II, 182, 475, 884 a 886 e 942; CPC, art. 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.180.535/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.05.2026, DJEN de 08.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.988.706/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.05.2026, DJEN de 07.05.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1000237-32.2024.8.26.0210, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20.05.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1002718-28.2021.8.26.0127, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 37677429) interposta por EMANOEL ANTONIO DE BORBA e MARGARETH DE BRITO BORBA contra sentença (Id. 37677428) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Cobrança c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada em desfavor de MARCOS ROBERIO DE FREITAS ALMEIDA, MARIA ELIANE CARNEIRO DE FREITAS e MARIA COSME CARNEIRO. Narram os autores, em síntese, que, por meio de anúncio, visitaram imóvel situado na Alameda dos Bosques, nº 880, casa 64, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN, e negociaram sua aquisição com o réu Marcos Robério de Freitas Almeida, que se apresentou como legítimo proprietário do bem, apresentando contrato de compra e venda e procuração supostamente firmados pelos reais titulares registrais, Paulo Henrique Corrêa Martins e Rachel Perini Mussa Martins, garantindo estar o imóvel livre e desembaraçado de ônus. Firmaram as partes, em 29/01/2022, contrato particular de compra e venda pelo valor de R$ 590.000,00, tendo os autores adimplido a quantia de R$ 100.000,00 a título de sinal, direcionada à conta bancária da ré Maria Cosme Carneiro, mãe do réu Marcos e sogra da ré Maria Eliane, e, posteriormente, mais R$ 10.834,00, também para a conta da referida ré, a pretexto de quitação de débitos condominiais em atraso. Aduzem que os réus não efetivaram a transferência do imóvel, sob alegação de entraves cartorários, vindo os autores a descobrir, posteriormente, que o bem já havia sido alienado a terceiros — Rita de Sousa Silva e Gesualdo Duarte Bandeira —, por escritura pública lavrada em 03/01/2022 e registrada em 14/03/2022, e que o réu Marcos já ostentava cinco boletins de ocorrência por condutas análogas. Postularam a concessão de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros e, ao final, a restituição dos valores pagos acrescidos de multa contratual, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi deferida (Id. 86475624), determinando-se o bloqueio de ativos via SISBAJUD e a inserção de restrição via RENAJUD. Frustrada a citação pessoal, os réus foram citados por edital e, ante a inércia, foi nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral dos fatos. Sobreveio sentença (Id. 37677428) que, reputando comprovado o inadimplemento contratual pelos réus Marcos Robério e Maria Eliane, declarou rescindido o contrato e os condenou, solidariamente, à restituição dos valores pagos (R$ 110.834,00), corrigidos pelo IGP-M desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Quanto à ré Maria Cosme Carneiro, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistir relação contratual comprovada entre ela e os autores, condenando estes ao pagamento de 1/3 das custas e de honorários advocatícios em seu favor. Irresignados, os autores interpuseram a presente apelação (Id. 37677429), sustentando, em síntese: (i) a nulidade parcial da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o Juízo de origem, não obstante tenha reconhecido a existência e os requisitos da cláusula penal moratória (item 3.3 do contrato), deixou de se pronunciar sobre sua aplicabilidade, configurando julgamento citra petita, requerendo, com base na teoria da causa madura, a condenação dos réus Marcos Robério e Maria Eliane ao pagamento de multa de R$ 59.000,00; (ii) a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, pugnando por sua majoração para R$ 30.000,00; e (iii) a responsabilidade solidária de Maria Cosme Carneiro, destinatária dos valores pagos, com fundamento no enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e na participação no ato ilícito (arts. 186 e 942 do Código Civil), requerendo, ainda, a inversão da sucumbência em relação a essa ré. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 37677434), no exercício da curadoria especial em favor dos réus, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público, instado a se manifestar, certificou que a matéria versada nos autos não atrai sua intervenção obrigatória, por se tratar de direito individual disponível envolvendo partes com capacidade civil plena, devidamente representadas, deixando de opinar no feito (Id. 39365562). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de enfrentar, propriamente, a preliminar de nulidade da sentença por suposto julgamento citra petita, impõe-se breve digressão sobre a natureza jurídica do vício que acomete o negócio celebrado entre as partes, porquanto disso decorrem, de forma direta, as consequências jurídicas cabíveis à espécie. Compulsando os autos, verifica-se que os réus Marcos Robério de Freitas Almeida e Maria Eliane Carneiro de Freitas comprometeram-se a vender aos autores imóvel do qual não eram proprietários, sem que os reais proprietários tivessem, em verdade, qualquer participação no negócio. A materialidade da fraude restou amplamente comprovada pelo boletim de ocorrência (Id. 37677046), pelas conversas mantidas por aplicativo de mensagens (Id. 37677047 e seguintes) e pelos comprovantes de transferência bancária (Id. 37677040), dos quais se extrai, de forma inequívoca, que os réus se apresentaram como legítimos alienantes de bem que sabidamente não lhes pertencia, tendo o imóvel, inclusive, sido objeto de venda anterior a terceiros de boa-fé (Rita de Sousa Silva e Gesualdo Duarte Bandeira), por escritura pública lavrada em 03/01/2022. Trata-se, portanto, de hipótese clássica de “venda a non domino”, em que o alienante dispõe de bem alheio, circunstância que torna o objeto do contrato juridicamente impossível, nos termos dos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil, in verbis: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (…) II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;” “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que a “venda a non domino” é nula de pleno direito, sendo irrelevante, para esse efeito, a boa-fé do adquirente, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 92/STJ. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os fundamentos determinantes da solução adotada, sendo desnecessária a resposta pontual a todas as alegações quando incapazes de alterar o resultado. 2. A venda a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 2.180.535/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. VEÍCULO. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem, embora em sentido contrário aos interesses da parte, se manifesta sobre os pontos que considera suficientes para a solução da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a venda realizada por quem não é proprietário do bem (venda a non domino) é nula de pleno direito, sendo a boa-fé do terceiro adquirente irrelevante para a convalidação do ato, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A tradição, em casos de negócio jurídico nulo, não possui o condão de transferir validamente a propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.268, § 2º, do Código Civil. 4. A análise das teses de culpa concorrente da proprietária original e de seu enriquecimento sem causa, baseadas em alegações como a demora no registro da ocorrência policial ou o eventual recebimento de indenização securitária, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O direito do adquirente de boa-fé, em casos de venda a non domino, resolve-se em perdas e danos a serem pleiteadas em ação própria contra o alienante indevido, e não contra o legítimo proprietário do bem. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.988.706/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Nesse contexto, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, embora tenha corretamente reconhecido o inadimplemento e a fraude perpetrada pelos réus, incorreu em equívoco de qualificação jurídica ao decretar a rescisão do contrato, providência que pressupõe negócio jurídico válido, mas descumprido em sua execução (art. 475 do Código Civil), quando, na realidade, o vício em exame (venda de coisa alheia por quem não detinha qualquer título sobre ela) macula o próprio plano da validade do negócio, impondo o reconhecimento de sua nulidade absoluta, e não de sua rescisão. Tal distinção não é meramente terminológica, mas produz efeitos jurídicos relevantes, isto é, a nulidade opera retroativamente e desconstitui o negócio desde a origem, fazendo retornar as partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, ao passo que a rescisão contratual pressupõe a subsistência do vínculo obrigacional até o momento do inadimplemento, autorizando a incidência das cláusulas nele pactuadas, inclusive a cláusula penal. É justamente sob essa perspectiva que se examina a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, suscitada pelos apelantes ao argumento de que o Juízo a quo, não obstante tenha reconhecido a existência da cláusula 3.3 e o preenchimento de seus requisitos, teria se omitido quanto à sua aplicabilidade ao caso concreto. Sem razão os apelantes quanto a este tópico. Reconhecida a nulidade absoluta do negócio jurídico por impossibilidade de seu objeto, as cláusulas nele pactuadas, entre elas a cláusula penal moratória do item 3.3, simplesmente não subsistem, porquanto acessórias a um contrato que, no plano da validade, jamais produziu efeitos válidos. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim fundamento jurídico diverso a autorizar a manutenção do resultado prático alcançado pela sentença quanto à ausência de incidência da multa contratual, o que se impõe, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, mediante a correção do fundamento jurídico do decisum, sem que disso resulte a nulidade do julgado. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita e, no mérito desse capítulo recursal, nego provimento ao pedido de aplicação da multa contratual de 10% prevista na cláusula 3.3, determinando, contudo, que seja retificado o fundamento da restituição decretada na origem, de rescisão contratual para nulidade do negócio jurídico por “venda a non domino”, mantendo-se a obrigação de restituição dos valores pagos (R$ 110.834,00), corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora na forma fixada na sentença, como efeito próprio do reconhecimento da nulidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 182 e 884 do Código Civil). Quanto à pretensão de reconhecimento da responsabilidade solidária de Maria Cosme Carneiro, assiste razão aos apelantes. Extrai-se dos autos, de forma incontroversa, que a integralidade dos valores pagos pelos autores, tanto o sinal de R$ 100.000,00 quanto a quantia de R$ 10.834,00 relativa aos débitos condominiais, totalizando R$ 110.834,00, foi depositada diretamente em conta bancária de titularidade da ré Maria Cosme Carneiro, aqui nestes autos atuando supostamente como mãe da segunda ré e sogra do primeiro réu (pessoa esta que nos autos nº 0810957-80.2022.8.20.5124, situação idêntica aos presentes autos envolvendo mesmas partes rés, foi qualificada como esposa do primeiro Réu, colocando-a, possivelmente, como laranja do fraudador), sem que houvesse qualquer comprovação de repasse desses valores aos demais réus ou de destinação lícita compatível com a negociação entabulada. O Juízo de origem afastou a responsabilidade dessa ré ao fundamento de inexistir relação contratual formal entre ela e os autores, porquanto o instrumento particular de compra e venda foi subscrito apenas pelos réus Marcos Robério e Maria Eliane. Tal fundamento, contudo, não é suficiente para afastar o dever de restituição, na medida em que a obrigação de devolver valores recebidos sem causa jurídica que a justifique não decorre exclusivamente do vínculo contratual, mas do instituto do enriquecimento sem causa decorrente da nulidade do contrato entabulado, previsto nos arts. 884 a 886 do Código Civil, que constitui fonte autônoma de obrigações. Com efeito, dispõe o art. 884 do Código Civil que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”, sendo certo que, no caso em exame, estão presentes todos os elementos caracterizadores do enriquecimento indevido: (i) o acréscimo patrimonial experimentado por Maria Cosme Carneiro, que recebeu diretamente a integralidade dos valores; (ii) o correlato empobrecimento dos autores; (iii) o nexo de causalidade entre um e outro; e (iv) a ausência de causa jurídica lícita a justificar tal recebimento, notadamente diante do reconhecimento da nulidade do negócio subjacente. Ademais, a conduta da referida ré não pode ser qualificada como de mera terceira alheia aos fatos. O recebimento, em conta bancária própria, de valores expressivos, sem que se tenha comprovado a licitude da operação subjacente, evidencia, no mínimo, culpa grave, na medida em que a disponibilização da conta para o trânsito de tais recursos constituiu elemento essencial para a consumação da fraude, permitindo que os valores fossem recebidos sem vinculação direta e imediata aos réus signatários do instrumento fraudulento. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência: “APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE TERCEIROS PARA RECEBIMENTO DE VALORES FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO LÍCITO. CULPA GRAVE. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA IDOSA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por idosa vítima do "golpe do Pix", que transferiu a estelionatários a quantia total de R$ 156.600,00, mediante fraude sofisticada que explorou sua vulnerabilidade etária e invocou a figura do Estado. Os valores foram depositados em contas dos ora apelantes, que arguiram culpa exclusiva da vítima e ausência de responsabilidade, afirmando terem emprestado as contas para suposta venda de um ponto comercial. A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos, condenando os apelantes à restituição dos valores recebidos e ao pagamento de danos morais, além de tornar definitiva a tutela de urgência de bloqueio de ativos. II. Questão em discussão: Admissibilidade dos recursos e análise da impugnação à gratuidade de justiça dos apelantes. Análise da configuração da responsabilidade civil dos titulares das contas bancárias utilizadas no esquema fraudulento, diante da alegação de boa-fé e ausência de dolo. Discussão sobre a tese de culpa exclusiva da vítima e a extensão dos danos materiais e morais sofridos pela parte autora. III. Razões de decidir: A materialidade da fraude é inconteste, comprovada por boletim de ocorrência, conversas de aplicativo e comprovantes de transferência. As teses defensivas dos apelantes, de que agiram de boa-fé ao emprestar suas contas para a suposta venda de um ponto comercial, carecem de qualquer respaldo probatório mínimo e são inverossímeis diante do modo como os pagamentos foram fracionados e direcionados por terceiros. A conduta de ceder contas bancárias para o trânsito de valores de origem desconhecida configura, no mínimo, culpa grave, sendo indispensável para o sucesso do golpe. A vulnerabilidade etária da vítima, explorada pela engenharia social dos fraudadores que se passaram por autoridades, afasta a culpa exclusiva alegada. Os danos materiais são devidos na integralidade dos valores recebidos pelos apelantes, e os danos morais são proporcionais ao sofrimento e abalo causados. IV. Dispositivo e tese: Recursos de apelação não providos. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: "1. O titular de conta bancária que permite a sua utilização por terceiros para o recebimento de valores decorrentes de fraude, sem comprovação idônea da licitude da operação, atua com culpa grave e integra a cadeia causal do dano, devendo responder civilmente pelos prejuízos causados à vítima. 2. A sofisticação da fraude e a exploração da vulnerabilidade de pessoa idosa afastam a culpa exclusiva da vítima na modalidade de 'golpe do Pix' ou 'golpe da falsa central', configurando o dever de indenizar pelos danos materiais e morais suportados" Recursos não providos.” (TJSP; Apelação Cível 1000237-32.2024.8.26.0210; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE ELETRÔNICA - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO DE CAUSALIDADE - Ação de indenização por danos materiais e morais - Fraude eletrônica mediante promessa de financiamento - Utilização de contas bancárias como intermediadoras - Transferências de valores - Responsabilidade civil dos titulares das contas beneficiárias - Enriquecimento sem causa: - A titularidade de conta bancária que recebeu valores oriundos de fraude eletrônica enseja responsabilidade civil do beneficiário, ainda que alegue desconhecimento dos fatos, vedando-se o enriquecimento sem causa, à luz do artigo 884 do Código Civil. A mera alegação de utilização indevida de dados pessoais, desacompanhada de comunicação formal às autoridades competentes, não elide a responsabilidade civil. DANO MORAL - Fraude eletrônica - Quantum indenizatório - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Função compensatória e pedagógica: - O dano moral decorrente de fraude eletrônica é presumido, considerando o abalo psicológico, frustração e sentimento de impotência experimentados pelas vítimas. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como compensação adequada sem configurar enriquecimento indevido. Valor arbitrado na origem que deve ser mantido. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - Fato de terceiro - Roubo de talonário de cheques - Sustação tempestiva - Nexo de causalidade: - Comprovada a sustação do talonário de cheques por motivo de roubo/furto antes da emissão do título utilizado fraudulentamente, caracteriza-se excludente de responsabilidade por fato de terceiro, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização civil. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - Repartição das verbas sucumbenciais - Princípio da causalidade - Decaimento parcial: - Havendo sucumbência recíproca, com acolhimento parcial dos pedidos autorais, impõe-se a repartição proporcional das verbas sucumbenciais, observando-se o princípio da causalidade. Verba honorária que comporta majoração, à luz do artigo 85, § 2º, do Código Civil. RECURSO DA CORRÉ ARIANE NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE.” (TJSP; Apelação Cível 1002718-28.2021.8.26.0127; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025) Some-se a isso o suposto vínculo de parentesco existente entre Maria Cosme Carneiro e os réus Marcos Robério e Maria Eliane, circunstância que, embora não configure, por si só, presunção de participação no ilícito, corrobora, à luz das demais provas dos autos, notadamente a ausência de qualquer justificativa lícita para o recebimento de valores tão expressivos, a conclusão de que sua conduta não pode ser dissociada do resultado danoso experimentado pelos autores. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse capítulo, para reconhecer a responsabilidade solidária de Maria Cosme Carneiro, ao lado dos réus Marcos Robério de Freitas Almeida e Maria Eliane Carneiro de Freitas, pela restituição dos valores indevidamente recebidos (R$ 110.834,00), corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora na forma estabelecida na sentença, bem como pelo pagamento da indenização por danos morais fixada em favor dos autores, com fundamento nos arts. 884 e 942 do Código Civil, invertendo-se, por consequência, a sucumbência anteriormente imposta aos apelantes em favor dessa ré, que deverá arcar, solidariamente com os demais réus, com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença. No que concerne à pretensão de majoração da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 30.000,00, não assiste razão aos apelantes. A fixação do quantum indenizatório, à míngua de critério legal objetivo, deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa dos ofensores, a condição econômica das partes e a dupla função da reparação compensatória e pedagógica, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima. No caso concreto, a sentença já reconheceu, de forma expressa e adequada, a repercussão extrapatrimonial decorrente da fraude perpetrada, evidenciando que o dano experimentado pelos autores ultrapassou o mero dissabor contratual. O valor de R$ 10.000,00, arbitrado na origem, revela-se compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte e pelos tribunais pátrios em hipóteses assemelhadas, não se verificando, no cotejo dos autos, elementos aptos a evidenciar desproporção entre o valor fixado e a gravidade da conduta ou a extensão do dano que justifiquem sua majoração. Assim, mantenho o valor arbitrado a título de danos morais, nos exatos termos fixados na sentença, negando provimento ao recurso nesse particular. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, negando provimento ao pedido de aplicação da multa contratual moratória prevista na cláusula 3.3 do instrumento particular, uma vez se tratar, na hipótese, de nulidade absoluta da relação contratual; b) negar provimento ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, mantendo-o em R$ 10.000,00, corrigido pelo IPCA a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o percentual relativo ao IPCA) a contar da citação; c) dar provimento ao pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária de Maria Cosme Carneiro, condenando-a, solidariamente com os réus Marcos Robério de Freitas Almeida e Maria Eliane Carneiro de Freitas, à restituição dos valores pagos pelos autores (R$ 110.834,00) e ao pagamento da indenização por danos morais (R$ 10.000,00), nos mesmos critérios de correção monetária e juros de mora acima fixados; d) reformar a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais relativos ao pedido formulado em face de Maria Cosme Carneiro, afastando a condenação dos apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em seu favor, e condenando essa ré, solidariamente com os demais réus, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos autores, devendo estes suportar a integralidade dos honorários sucumbenciais, em razão do acolhimento da maior parte das pretensão originais da parte autora. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832487-24.2022.8.20.5001 Polo ativo EMANOEL ANTONIO DE BORBA e outros Advogado(s): ROGER ALLEN DE BRITO BORBA Polo passivo MARCOS ROBERIO DE FREITAS ALMEIDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TERCEIRA QUE RECEBEU OS VALORES EM CONTA PRÓPRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o inadimplemento de contrato particular de compra e venda de imóvel, declarou sua rescisão e condenou dois dos réus à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente o pedido em relação à ré titular da conta bancária destinatária dos pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o negócio jurídico celebrado configura venda a non domino e, consequentemente, nulidade absoluta; (ii) se a nulidade autoriza a incidência da cláusula penal prevista no contrato; (iii) se a ré que recebeu integralmente os valores pagos em sua conta bancária responde solidariamente pela restituição e pelos danos morais; e (iv) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A venda de imóvel por quem não detém sua propriedade configura venda a non domino e acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, por impossibilidade do objeto, nos termos dos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 4. Reconhecida a nulidade absoluta, não se trata de rescisão por inadimplemento de negócio jurídico válido, mas de desconstituição do contrato desde a origem, com retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, impondo-se a retificação do fundamento jurídico da sentença sem alteração da restituição determinada. 5. Inexistindo negócio jurídico válido, as cláusulas acessórias nele previstas, inclusive a cláusula penal moratória, não subsistem, razão pela qual não há julgamento citra petita nem incidência da multa contratual, sendo rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 6. Recebidos diretamente em conta bancária própria os valores integralmente pagos pelos autores, sem comprovação de causa jurídica lícita ou de repasse aos demais réus, configura-se enriquecimento sem causa, impondo à titular da conta o dever de restituição, nos termos dos arts. 884 a 886 do Código Civil. 7. A disponibilização de conta bancária para o recebimento de valores decorrentes da fraude, sem comprovação da licitude da operação, caracteriza, no mínimo, culpa grave e integra a cadeia causal do dano, justificando a responsabilidade solidária da titular da conta pela restituição dos valores e pelo pagamento da indenização por danos morais, com fundamento no art. 942 do Código Civil. 8. Mantém-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, pois o valor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e mostra-se compatível com a extensão do dano e a gravidade da conduta, não havendo elementos que justifiquem sua majoração para R$ 30.000,00. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para rejeitar a preliminar de nulidade por julgamento citra petita; afastar a incidência da cláusula penal; retificar o fundamento da restituição para reconhecer a nulidade do negócio jurídico por venda a non domino; reconhecer a responsabilidade solidária da ré titular da conta bancária pela restituição dos valores e pelo pagamento dos danos morais; e reformar a distribuição dos ônus sucumbenciais em relação a essa ré, mantendo-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 166, II, 182, 475, 884 a 886 e 942; CPC, art. 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.180.535/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.05.2026, DJEN de 08.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.988.706/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.05.2026, DJEN de 07.05.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1000237-32.2024.8.26.0210, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20.05.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1002718-28.2021.8.26.0127, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 37677429) interposta por EMANOEL ANTONIO DE BORBA e MARGARETH DE BRITO BORBA contra sentença (Id. 37677428) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Cobrança c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada em desfavor de MARCOS ROBERIO DE FREITAS ALMEIDA, MARIA ELIANE CARNEIRO DE FREITAS e MARIA COSME CARNEIRO. Narram os autores, em síntese, que, por meio de anúncio, visitaram imóvel situado na Alameda dos Bosques, nº 880, casa 64, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN, e negociaram sua aquisição com o réu Marcos Robério de Freitas Almeida, que se apresentou como legítimo proprietário do bem, apresentando contrato de compra e venda e procuração supostamente firmados pelos reais titulares registrais, Paulo Henrique Corrêa Martins e Rachel Perini Mussa Martins, garantindo estar o imóvel livre e desembaraçado de ônus. Firmaram as partes, em 29/01/2022, contrato particular de compra e venda pelo valor de R$ 590.000,00, tendo os autores adimplido a quantia de R$ 100.000,00 a título de sinal, direcionada à conta bancária da ré Maria Cosme Carneiro, mãe do réu Marcos e sogra da ré Maria Eliane, e, posteriormente, mais R$ 10.834,00, também para a conta da referida ré, a pretexto de quitação de débitos condominiais em atraso. Aduzem que os réus não efetivaram a transferência do imóvel, sob alegação de entraves cartorários, vindo os autores a descobrir, posteriormente, que o bem já havia sido alienado a terceiros — Rita de Sousa Silva e Gesualdo Duarte Bandeira —, por escritura pública lavrada em 03/01/2022 e registrada em 14/03/2022, e que o réu Marcos já ostentava cinco boletins de ocorrência por condutas análogas. Postularam a concessão de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros e, ao final, a restituição dos valores pagos acrescidos de multa contratual, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi deferida (Id. 86475624), determinando-se o bloqueio de ativos via SISBAJUD e a inserção de restrição via RENAJUD. Frustrada a citação pessoal, os réus foram citados por edital e, ante a inércia, foi nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral dos fatos. Sobreveio sentença (Id. 37677428) que, reputando comprovado o inadimplemento contratual pelos réus Marcos Robério e Maria Eliane, declarou rescindido o contrato e os condenou, solidariamente, à restituição dos valores pagos (R$ 110.834,00), corrigidos pelo IGP-M desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Quanto à ré Maria Cosme Carneiro, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistir relação contratual comprovada entre ela e os autores, condenando estes ao pagamento de 1/3 das custas e de honorários advocatícios em seu favor. Irresignados, os autores interpuseram a presente apelação (Id. 37677429), sustentando, em síntese: (i) a nulidade parcial da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o Juízo de origem, não obstante tenha reconhecido a existência e os requisitos da cláusula penal moratória (item 3.3 do contrato), deixou de se pronunciar sobre sua aplicabilidade, configurando julgamento citra petita, requerendo, com base na teoria da causa madura, a condenação dos réus Marcos Robério e Maria Eliane ao pagamento de multa de R$ 59.000,00; (ii) a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, pugnando por sua majoração para R$ 30.000,00; e (iii) a responsabilidade solidária de Maria Cosme Carneiro, destinatária dos valores pagos, com fundamento no enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e na participação no ato ilícito (arts. 186 e 942 do Código Civil), requerendo, ainda, a inversão da sucumbência em relação a essa ré. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 37677434), no exercício da curadoria especial em favor dos réus, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público, instado a se manifestar, certificou que a matéria versada nos autos não atrai sua intervenção obrigatória, por se tratar de direito individual disponível envolvendo partes com capacidade civil plena, devidamente representadas, deixando de opinar no feito (Id. 39365562). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de enfrentar, propriamente, a preliminar de nulidade da sentença por suposto julgamento citra petita, impõe-se breve digressão sobre a natureza jurídica do vício que acomete o negócio celebrado entre as partes, porquanto disso decorrem, de forma direta, as consequências jurídicas cabíveis à espécie. Compulsando os autos, verifica-se que os réus Marcos Robério de Freitas Almeida e Maria Eliane Carneiro de Freitas comprometeram-se a vender aos autores imóvel do qual não eram proprietários, sem que os reais proprietários tivessem, em verdade, qualquer participação no negócio. A materialidade da fraude restou amplamente comprovada pelo boletim de ocorrência (Id. 37677046), pelas conversas mantidas por aplicativo de mensagens (Id. 37677047 e seguintes) e pelos comprovantes de transferência bancária (Id. 37677040), dos quais se extrai, de forma inequívoca, que os réus se apresentaram como legítimos alienantes de bem que sabidamente não lhes pertencia, tendo o imóvel, inclusive, sido objeto de venda anterior a terceiros de boa-fé (Rita de Sousa Silva e Gesualdo Duarte Bandeira), por escritura pública lavrada em 03/01/2022. Trata-se, portanto, de hipótese clássica de “venda a non domino”, em que o alienante dispõe de bem alheio, circunstância que torna o objeto do contrato juridicamente impossível, nos termos dos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil, in verbis: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (…) II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;” “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que a “venda a non domino” é nula de pleno direito, sendo irrelevante, para esse efeito, a boa-fé do adquirente, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 92/STJ. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os fundamentos determinantes da solução adotada, sendo desnecessária a resposta pontual a todas as alegações quando incapazes de alterar o resultado. 2. A venda a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 2.180.535/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. VEÍCULO. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem, embora em sentido contrário aos interesses da parte, se manifesta sobre os pontos que considera suficientes para a solução da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a venda realizada por quem não é proprietário do bem (venda a non domino) é nula de pleno direito, sendo a boa-fé do terceiro adquirente irrelevante para a convalidação do ato, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A tradição, em casos de negócio jurídico nulo, não possui o condão de transferir validamente a propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.268, § 2º, do Código Civil. 4. A análise das teses de culpa concorrente da proprietária original e de seu enriquecimento sem causa, baseadas em alegações como a demora no registro da ocorrência policial ou o eventual recebimento de indenização securitária, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O direito do adquirente de boa-fé, em casos de venda a non domino, resolve-se em perdas e danos a serem pleiteadas em ação própria contra o alienante indevido, e não contra o legítimo proprietário do bem. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.988.706/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Nesse contexto, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, embora tenha corretamente reconhecido o inadimplemento e a fraude perpetrada pelos réus, incorreu em equívoco de qualificação jurídica ao decretar a rescisão do contrato, providência que pressupõe negócio jurídico válido, mas descumprido em sua execução (art. 475 do Código Civil), quando, na realidade, o vício em exame (venda de coisa alheia por quem não detinha qualquer título sobre ela) macula o próprio plano da validade do negócio, impondo o reconhecimento de sua nulidade absoluta, e não de sua rescisão. Tal distinção não é meramente terminológica, mas produz efeitos jurídicos relevantes, isto é, a nulidade opera retroativamente e desconstitui o negócio desde a origem, fazendo retornar as partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, ao passo que a rescisão contratual pressupõe a subsistência do vínculo obrigacional até o momento do inadimplemento, autorizando a incidência das cláusulas nele pactuadas, inclusive a cláusula penal. É justamente sob essa perspectiva que se examina a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, suscitada pelos apelantes ao argumento de que o Juízo a quo, não obstante tenha reconhecido a existência da cláusula 3.3 e o preenchimento de seus requisitos, teria se omitido quanto à sua aplicabilidade ao caso concreto. Sem razão os apelantes quanto a este tópico. Reconhecida a nulidade absoluta do negócio jurídico por impossibilidade de seu objeto, as cláusulas nele pactuadas, entre elas a cláusula penal moratória do item 3.3, simplesmente não subsistem, porquanto acessórias a um contrato que, no plano da validade, jamais produziu efeitos válidos. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim fundamento jurídico diverso a autorizar a manutenção do resultado prático alcançado pela sentença quanto à ausência de incidência da multa contratual, o que se impõe, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, mediante a correção do fundamento jurídico do decisum, sem que disso resulte a nulidade do julgado. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita e, no mérito desse capítulo recursal, nego provimento ao pedido de aplicação da multa contratual de 10% prevista na cláusula 3.3, determinando, contudo, que seja retificado o fundamento da restituição decretada na origem, de rescisão contratual para nulidade do negócio jurídico por “venda a non domino”, mantendo-se a obrigação de restituição dos valores pagos (R$ 110.834,00), corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora na forma fixada na sentença, como efeito próprio do reconhecimento da nulidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 182 e 884 do Código Civil). Quanto à pretensão de reconhecimento da responsabilidade solidária de Maria Cosme Carneiro, assiste razão aos apelantes. Extrai-se dos autos, de forma incontroversa, que a integralidade dos valores pagos pelos autores, tanto o sinal de R$ 100.000,00 quanto a quantia de R$ 10.834,00 relativa aos débitos condominiais, totalizando R$ 110.834,00, foi depositada diretamente em conta bancária de titularidade da ré Maria Cosme Carneiro, aqui nestes autos atuando supostamente como mãe da segunda ré e sogra do primeiro réu (pessoa esta que nos autos nº 0810957-80.2022.8.20.5124, situação idêntica aos presentes autos envolvendo mesmas partes rés, foi qualificada como esposa do primeiro Réu, colocando-a, possivelmente, como laranja do fraudador), sem que houvesse qualquer comprovação de repasse desses valores aos demais réus ou de destinação lícita compatível com a negociação entabulada. O Juízo de origem afastou a responsabilidade dessa ré ao fundamento de inexistir relação contratual formal entre ela e os autores, porquanto o instrumento particular de compra e venda foi subscrito apenas pelos réus Marcos Robério e Maria Eliane. Tal fundamento, contudo, não é suficiente para afastar o dever de restituição, na medida em que a obrigação de devolver valores recebidos sem causa jurídica que a justifique não decorre exclusivamente do vínculo contratual, mas do instituto do enriquecimento sem causa decorrente da nulidade do contrato entabulado, previsto nos arts. 884 a 886 do Código Civil, que constitui fonte autônoma de obrigações. Com efeito, dispõe o art. 884 do Código Civil que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”, sendo certo que, no caso em exame, estão presentes todos os elementos caracterizadores do enriquecimento indevido: (i) o acréscimo patrimonial experimentado por Maria Cosme Carneiro, que recebeu diretamente a integralidade dos valores; (ii) o correlato empobrecimento dos autores; (iii) o nexo de causalidade entre um e outro; e (iv) a ausência de causa jurídica lícita a justificar tal recebimento, notadamente diante do reconhecimento da nulidade do negócio subjacente. Ademais, a conduta da referida ré não pode ser qualificada como de mera terceira alheia aos fatos. O recebimento, em conta bancária própria, de valores expressivos, sem que se tenha comprovado a licitude da operação subjacente, evidencia, no mínimo, culpa grave, na medida em que a disponibilização da conta para o trânsito de tais recursos constituiu elemento essencial para a consumação da fraude, permitindo que os valores fossem recebidos sem vinculação direta e imediata aos réus signatários do instrumento fraudulento. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência: “APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE TERCEIROS PARA RECEBIMENTO DE VALORES FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO LÍCITO. CULPA GRAVE. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA IDOSA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por idosa vítima do "golpe do Pix", que transferiu a estelionatários a quantia total de R$ 156.600,00, mediante fraude sofisticada que explorou sua vulnerabilidade etária e invocou a figura do Estado. Os valores foram depositados em contas dos ora apelantes, que arguiram culpa exclusiva da vítima e ausência de responsabilidade, afirmando terem emprestado as contas para suposta venda de um ponto comercial. A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos, condenando os apelantes à restituição dos valores recebidos e ao pagamento de danos morais, além de tornar definitiva a tutela de urgência de bloqueio de ativos. II. Questão em discussão: Admissibilidade dos recursos e análise da impugnação à gratuidade de justiça dos apelantes. Análise da configuração da responsabilidade civil dos titulares das contas bancárias utilizadas no esquema fraudulento, diante da alegação de boa-fé e ausência de dolo. Discussão sobre a tese de culpa exclusiva da vítima e a extensão dos danos materiais e morais sofridos pela parte autora. III. Razões de decidir: A materialidade da fraude é inconteste, comprovada por boletim de ocorrência, conversas de aplicativo e comprovantes de transferência. As teses defensivas dos apelantes, de que agiram de boa-fé ao emprestar suas contas para a suposta venda de um ponto comercial, carecem de qualquer respaldo probatório mínimo e são inverossímeis diante do modo como os pagamentos foram fracionados e direcionados por terceiros. A conduta de ceder contas bancárias para o trânsito de valores de origem desconhecida configura, no mínimo, culpa grave, sendo indispensável para o sucesso do golpe. A vulnerabilidade etária da vítima, explorada pela engenharia social dos fraudadores que se passaram por autoridades, afasta a culpa exclusiva alegada. Os danos materiais são devidos na integralidade dos valores recebidos pelos apelantes, e os danos morais são proporcionais ao sofrimento e abalo causados. IV. Dispositivo e tese: Recursos de apelação não providos. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: "1. O titular de conta bancária que permite a sua utilização por terceiros para o recebimento de valores decorrentes de fraude, sem comprovação idônea da licitude da operação, atua com culpa grave e integra a cadeia causal do dano, devendo responder civilmente pelos prejuízos causados à vítima. 2. A sofisticação da fraude e a exploração da vulnerabilidade de pessoa idosa afastam a culpa exclusiva da vítima na modalidade de 'golpe do Pix' ou 'golpe da falsa central', configurando o dever de indenizar pelos danos materiais e morais suportados" Recursos não providos.” (TJSP; Apelação Cível 1000237-32.2024.8.26.0210; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE ELETRÔNICA - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO DE CAUSALIDADE - Ação de indenização por danos materiais e morais - Fraude eletrônica mediante promessa de financiamento - Utilização de contas bancárias como intermediadoras - Transferências de valores - Responsabilidade civil dos titulares das contas beneficiárias - Enriquecimento sem causa: - A titularidade de conta bancária que recebeu valores oriundos de fraude eletrônica enseja responsabilidade civil do beneficiário, ainda que alegue desconhecimento dos fatos, vedando-se o enriquecimento sem causa, à luz do artigo 884 do Código Civil. A mera alegação de utilização indevida de dados pessoais, desacompanhada de comunicação formal às autoridades competentes, não elide a responsabilidade civil. DANO MORAL - Fraude eletrônica - Quantum indenizatório - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Função compensatória e pedagógica: - O dano moral decorrente de fraude eletrônica é presumido, considerando o abalo psicológico, frustração e sentimento de impotência experimentados pelas vítimas. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como compensação adequada sem configurar enriquecimento indevido. Valor arbitrado na origem que deve ser mantido. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - Fato de terceiro - Roubo de talonário de cheques - Sustação tempestiva - Nexo de causalidade: - Comprovada a sustação do talonário de cheques por motivo de roubo/furto antes da emissão do título utilizado fraudulentamente, caracteriza-se excludente de responsabilidade por fato de terceiro, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização civil. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - Repartição das verbas sucumbenciais - Princípio da causalidade - Decaimento parcial: - Havendo sucumbência recíproca, com acolhimento parcial dos pedidos autorais, impõe-se a repartição proporcional das verbas sucumbenciais, observando-se o princípio da causalidade. Verba honorária que comporta majoração, à luz do artigo 85, § 2º, do Código Civil. RECURSO DA CORRÉ ARIANE NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE.” (TJSP; Apelação Cível 1002718-28.2021.8.26.0127; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025) Some-se a isso o suposto vínculo de parentesco existente entre Maria Cosme Carneiro e os réus Marcos Robério e Maria Eliane, circunstância que, embora não configure, por si só, presunção de participação no ilícito, corrobora, à luz das demais provas dos autos, notadamente a ausência de qualquer justificativa lícita para o recebimento de valores tão expressivos, a conclusão de que sua conduta não pode ser dissociada do resultado danoso experimentado pelos autores. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse capítulo, para reconhecer a responsabilidade solidária de Maria Cosme Carneiro, ao lado dos réus Marcos Robério de Freitas Almeida e Maria Eliane Carneiro de Freitas, pela restituição dos valores indevidamente recebidos (R$ 110.834,00), corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora na forma estabelecida na sentença, bem como pelo pagamento da indenização por danos morais fixada em favor dos autores, com fundamento nos arts. 884 e 942 do Código Civil, invertendo-se, por consequência, a sucumbência anteriormente imposta aos apelantes em favor dessa ré, que deverá arcar, solidariamente com os demais réus, com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença. No que concerne à pretensão de majoração da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 30.000,00, não assiste razão aos apelantes. A fixação do quantum indenizatório, à míngua de critério legal objetivo, deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa dos ofensores, a condição econômica das partes e a dupla função da reparação compensatória e pedagógica, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima. No caso concreto, a sentença já reconheceu, de forma expressa e adequada, a repercussão extrapatrimonial decorrente da fraude perpetrada, evidenciando que o dano experimentado pelos autores ultrapassou o mero dissabor contratual. O valor de R$ 10.000,00, arbitrado na origem, revela-se compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte e pelos tribunais pátrios em hipóteses assemelhadas, não se verificando, no cotejo dos autos, elementos aptos a evidenciar desproporção entre o valor fixado e a gravidade da conduta ou a extensão do dano que justifiquem sua majoração. Assim, mantenho o valor arbitrado a título de danos morais, nos exatos termos fixados na sentença, negando provimento ao recurso nesse particular. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, negando provimento ao pedido de aplicação da multa contratual moratória prevista na cláusula 3.3 do instrumento particular, uma vez se tratar, na hipótese, de nulidade absoluta da relação contratual; b) negar provimento ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, mantendo-o em R$ 10.000,00, corrigido pelo IPCA a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o percentual relativo ao IPCA) a contar da citação; c) dar provimento ao pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária de Maria Cosme Carneiro, condenando-a, solidariamente com os réus Marcos Robério de Freitas Almeida e Maria Eliane Carneiro de Freitas, à restituição dos valores pagos pelos autores (R$ 110.834,00) e ao pagamento da indenização por danos morais (R$ 10.000,00), nos mesmos critérios de correção monetária e juros de mora acima fixados; d) reformar a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais relativos ao pedido formulado em face de Maria Cosme Carneiro, afastando a condenação dos apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em seu favor, e condenando essa ré, solidariamente com os demais réus, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos autores, devendo estes suportar a integralidade dos honorários sucumbenciais, em razão do acolhimento da maior parte das pretensão originais da parte autora. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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