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0832462-86.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 7ª Vara Cível da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0832462-86.2026.8.15.2001 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Santander) em face de E. L. D. S., ambos qualificados, com base nos fatos e fundamentos indicados na exordial. Antes do cumprimento da medida liminar deferida (id 159037811), a parte autora peticionou nos autos informando ter chegado a um consenso com o promovido para a regularização das parcelas em atraso e manutenção do contrato de financiamento, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto (id 159358665). É o relatório. Decido. Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade-adequação/utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte torna-se carecedora da ação. A perda superveniente do objeto enseja a ausência do interesse de agir e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a demanda foi ajuizada em razão do inadimplemento da parcela com vencimento em 02/03/2026. Contudo, ante a composição amigável informada pela instituição financeira para a normalização do débito, não subsiste o interesse processual – desdobrado no binômio necessidade/utilidade –, haja vista que a relação jurídica havida entre os litigantes encontra-se pacificada. Com efeito, diante do exposto, outro caminho não resta senão a extinção do feito sem análise meritória. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas devidamente recolhidas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a convergência das partes e o encerramento prematuro do feito antes da citação/resposta do réu. Recolha-se, com urgência, eventual mandado de busca e apreensão expedido em cumprimento à decisão de id 159037811. Determino o levantamento do segredo de justiça aplicado ao processo. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Ausente interesse recursal, arquivem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 7ª Vara Cível da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0832462-86.2026.8.15.2001 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Santander) em face de E. L. D. S., ambos qualificados, com base nos fatos e fundamentos indicados na exordial. Antes do cumprimento da medida liminar deferida (id 159037811), a parte autora peticionou nos autos informando ter chegado a um consenso com o promovido para a regularização das parcelas em atraso e manutenção do contrato de financiamento, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto (id 159358665). É o relatório. Decido. Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade-adequação/utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte torna-se carecedora da ação. A perda superveniente do objeto enseja a ausência do interesse de agir e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a demanda foi ajuizada em razão do inadimplemento da parcela com vencimento em 02/03/2026. Contudo, ante a composição amigável informada pela instituição financeira para a normalização do débito, não subsiste o interesse processual – desdobrado no binômio necessidade/utilidade –, haja vista que a relação jurídica havida entre os litigantes encontra-se pacificada. Com efeito, diante do exposto, outro caminho não resta senão a extinção do feito sem análise meritória. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas devidamente recolhidas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a convergência das partes e o encerramento prematuro do feito antes da citação/resposta do réu. Recolha-se, com urgência, eventual mandado de busca e apreensão expedido em cumprimento à decisão de id 159037811. Determino o levantamento do segredo de justiça aplicado ao processo. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Ausente interesse recursal, arquivem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito

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