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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0832460-65.2021.8.18.0140 APELANTE: MAX CESAR SOUSA DE MENESES Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SÉRIE 25471 DO SGS/BACEN. TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 1,55% AO MÊS. TAXA CONTRATADA DE 1,59% AO MÊS. ORIENTAÇÃO DESTA EGRÉGIA CÂMARA. ADMISSIBILIDADE DE TAXAS DE ATÉ 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária, mantendo hígidas as cláusulas do contrato celebrado com a instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a taxa de juros remuneratórios contratada em 1,59% ao mês apresenta abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período de contratação (série 25471); (ii) se é hígida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando verificada a pactuação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal; (iii) se é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro celebrada no início do relacionamento bancário entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, nos termos da Súmula 596 do STF e do REsp Repetitivo 1.061.530/RS (Tema 24 do STJ). 4. Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Egrégia Câmara Cível, a aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende do cotejo analítico entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação. Admite-se a cobrança de taxa contratual fixada em até 1,5 vezes a taxa média de mercado praticada para a respectiva operação de crédito. 5. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (série 25471 - Taxa média de juros das operações de crédito às pessoas físicas para aquisição de veículos), constata-se que a taxa média praticada pelo mercado na época da contratação (janeiro de 2021) correspondia a 1,55% ao mês. 6. O teto de razoabilidade e não abusividade fixado pelo parâmetro de 1,5 vezes a média de mercado para o caso concreto equivale a 2,325% ao mês. Considerando que a taxa efetivamente contratada pelo promovente foi de 1,59% ao mês, resta evidenciada a plena higidez da avença, porquanto fixada em patamar extremamente próximo à média de mercado e substancialmente inferior ao limite de abusividade. 7. A capitalização mensal de juros é permitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebradas após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 8. A previsão contratual de taxa de juros anual (20,91% ao ano) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,59% ao mês) é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização de juros, consoante as Súmulas 539 e 541 do STJ. 9. A cobrança da Tarifa de Cadastro é legítima quando pactuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ, situação devidamente comprovada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. 11. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: "1. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários exige a demonstração de cabal excesso em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade e época da contratação (série 25471 do SGS/BACEN). 2. É hígida e válida a taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar de até 1,5 vezes a taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil. 3. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal supre a exigência de pactuação expressa para a cobrança da capitalização mensal de juros." Referências: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 355, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, IV; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Súmula 596 do STF; Súmulas 297, 539, 541 e 566 do STJ; STJ, Tema Repetitivo 24 (REsp 1.061.530/RS); Banco Central do Brasil, Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), Série 25471. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Apelação Cível interposta por MAX CESAR SOUSA DE MENESES em face da sentença de mérito proferida pelo M.M. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 (ID 25474709). Na origem, o promovente ajuizou Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Consignação em Pagamento e Tutela de Urgência em desfavor de PORTOSEG S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 25474679), sustentando a existência de cobrança abusiva de juros remuneratórios, cobrança ilegítima de capitalização mensal de juros, cumulação indevida de encargos moratórios e exigência de tarifa de cadastro acima do limite legal, no bojo de Cédula de Crédito Bancário celebrada para aquisição do veículo Ford Fiesta 1.5L SE, ano/modelo 2013/2014, placa OUE5960. Aduziu a parte autora que, no ato da contratação, não obteve a via original do contrato de alienação fiduciária, necessitando do provimento judicial para revisar os encargos financeiros aplicados. Formulou requerimentos de concessão da gratuidade judiciária, antecipação da tutela para abstenção de inclusão em cadastros restritivos e manutenção na posse do bem, além da procedência dos pedidos para recalcular o débito e anular as cláusulas tidas por abusivas. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido pelo juízo a quo (ID 25474690). A instituição financeira ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 25474692), defendendo a plena validade das cláusulas pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 032440002365 (ID 25474694). Destacou que o financiamento foi concedido no montante de R$ 35.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais e fixas de R$ 1.163,70, com taxa de juros remuneratórios de 1,59% ao mês (20,91% ao ano), demonstrando a perfeita consonância da taxa cobrada com os parâmetros do mercado financeiro e a expressa pactuação da capitalização mensal. Sustentou, ademais, a regularidade da cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 980,00 por se tratar de início de relacionamento comercial. O autor ofereceu réplica à contestação (ID 25474699). Instadas a se manifestar sobre a especificação de provas (ID 25474702), a ré discordou da alteração do pedido (ID 25474703) e o autor pleiteou o julgamento antecipado do mérito (ID 25474704). Sobreveio a sentença recorrida (ID 25474709), na qual o Magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC), sob o fundamento de que a taxa de juros remuneratórios contratada atendeu aos ditames legais, a capitalização mensal foi expressamente avençada e a Tarifa de Cadastro é autorizada pela Súmula 566 do STJ, condenando o autor aos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformado, o promovente interpôs recurso de apelação cível (ID 25474710), reiterando os termos da petição inicial. Argumenta a necessidade de exibição do contrato, a abusividade dos juros cobrados e a ilegalidade da capitalização mensal, requerendo a reforma total do julgado para que os pedidos sejam julgados procedentes. A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 25474711), arguindo preliminar de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença de origem. Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após regular trâmite e redistribuição (IDs 26709108, 30499771 e 32127732), foram conclusos para julgamento. É o relatório. Passa-se ao voto. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação é cabível, tempestivo e o apelante é isento do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da gratuidade da justiça concedida na origem (ID 25474690), preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelada suscita em contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade (ID 25474711). Rejeita-se a prefacial. Compulsando as razões recursais (ID 25474710), verifica-se que o apelante impugnou formalmente a sentença que rejeitou a pretensão revisional, expondo as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende que a cobrança de juros e encargos financeiros no contrato bancário padece de ilegalidade. Havendo impugnação suficiente ao fundamento decisório, atende-se ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Posto isso, rejeito a preliminar arguida e conheço do recurso de apelação. 2. MÉRITO DO RECURSO 2.1. MÉRITO: INCIDÊNCIA DO CDC E REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS Inicialmente, cumpre assinalar que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência das regras consumeristas, a revisão de cláusulas em contratos bancários exige a efetiva demonstração de abusividade ou de ilegalidade manifesta que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, e § 1º, do CDC), sendo vedado ao julgador conhecer de ofício de eventuais nulidades não impugnadas expressamente pela parte, a teor do disposto na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o instrumento negocial avençado entre as partes foi devidamente colacionado aos autos (ID 25474694), contendo a especificação clara de todos os encargos remuneratórios e moratórios ajustados na Cédula de Crédito Bancário nº 032440002365 (ID 25474694), pelo que resta superada qualquer insurgência fundada em eventual falta de acesso aos termos do contrato. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS: CONTRATAÇÃO EM 1,59% A.M. E O PARÂMETRO DO BACEN (SÉRIE 25471 DA TAXA MÉDIA DE MERCADO) O cerne da controvérsia recursal reside na averiguação da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira promovida. É cediço que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme consolidado na Súmula 596 do STF e no REsp Repetitivo 1.061.530/RS (Tema 24 do STJ). A alteração da taxa de juros pactuada somente se justifica em situações excepcionais, nas quais fique cabalmente demonstrado que o percentual contratado excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a taxa média divulgada pela autoridade monetária é o referencial adequado para orientar o controle de abusividade e firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é o referencial útil para o controle da abusividade no contrato de mútuo bancário: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Os juros de mora legais, que continuam a incidir até a quitação, são regidos pelas sucessivas leis em vigor durante o decorrer do período de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. (AREsp n. 2.899.177/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Com efeito, no âmbito deste Desembargador e desta Egrégia Câmara Cível, consolidou-se o entendimento objetivo de que a taxa de juros remuneratórios contratada só deve ser tida por abusiva e passível de adequação judicial quando ultrapassar o teto de 1,5 vezes (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Para a averiguação no caso concreto, realizou-se a consulta formal aos dados oficiais do Banco Central do Brasil no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), especificamente através do endereço eletrônico institucional https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, acessando-se a Série 25471 (Taxa média de juros das operações de crédito às pessoas físicas para aquisição de veículos). A análise dos dados da referida Série 25471 revela que, na data da celebração da Cédula de Crédito Bancário objeto do litígio (janeiro de 2021), a taxa média praticada pelas instituições financeiras no mercado nacional para o financiamento de veículos a pessoas físicas era de 1,55% ao mês. Aplicando-se o critério objetivo adotado por este julgador e por esta Câmara Cível, o limite máximo de razoabilidade (correspondente a 1,5 vezes a taxa média de mercado) fixa-se em: $$1,55% \times 1,5 = 2,325% ao mês Analisando os termos da Cédula de Crédito Bancário nº 032440002365 firmada pelo autor (ID 25474694), verifica-se que a taxa de juros remuneratórios expressamente pactuada foi de 1,59% ao mês (20,91% ao ano). Constata-se, portanto, que a taxa contratada de 1,59% ao mês é praticamente equivalente à taxa média de mercado da época (1,55% ao mês) e situa-se substancialmente abaixo do limite máximo de 2,325% ao mês estabelecido pela orientação jurisprudencial desta Câmara. Desta feita, ausente qualquer indício de cobrança extorsiva ou abusiva, impõe-se a manutenção da taxa de juros remuneratórios contratada, no patamar de 1,59% ao mês. 2.3. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS O apelante insurge-se, outrossim, contra a incidência da capitalização de juros em periodicidade mensal. A Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) autorizou expressamente a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar os enunciados das Súmulas 539 e 541, orientando que a contratação da taxa de juros anual em valor superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para comprovar a pactuação expressa do anatocismo: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) O mesmo entendimento é reiteradamente confirmado pela jurisprudência da Corte Superior: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação expressa da capitalização de juros, autorizando a sua cobrança com periodicidade inferior à anual. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, em controvérsia relativa à validade da capitalização mensal de juros em contrato bancário.2. Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de capitalização mensal de juros com base em taxas contratadas de 2,14% ao mês e 28,94% ao ano, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, e afastou a capitalização diária por ausência de indicação da taxa diária.3. Agravante sustenta inexistência de cláusula contratual expressa de capitalização mensal, alegando afronta ao art. 5º da MP 2.170-36/2001 e ao entendimento consolidado no Tema 953/STJ, e questiona a aplicação da Súmula 83/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação expressa apta a autorizar a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a vigência da MP 2.170-36/2001.5. A questão em discussão consiste, também, em saber se, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre capitalização mensal de juros, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial por alegada divergência.III. Razões de decidir6. O agravo interno é tempestivo nos termos do CPC, art. 1.003, § 5º.7. O Tribunal de origem adotou entendimento conforme a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia pactuação expressa válida para capitalização mensal de juros, em consonância com os Temas 246 e 247 e com a Súmula 541/STJ.8. A estipulação contratual com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal configura, por si, forma de pactuação expressa de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, atendendo ao art. 5º da MP 2.170-36/2001.9. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência.IV. Dispositivo10. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.500/MS, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) No caso vertente, o demonstrativo do Custo Efetivo Total e o Quadro Resumo da Cédula de Crédito Bancário (ID 25474694) indicam expressamente a taxa mensal de 1,59% e a taxa anual de 20,91%. Multiplicando-se a taxa mensal por doze meses, obtém-se o percentual de 19,08% ao ano. Sendo a taxa anual contratada (20,91%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (19,08%), resta plenamente caracterizada a pactuação clara e expressa da capitalização mensal de juros, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ, não havendo qualquer vício a ser sanado. 2.4. LICITUDE DA TARIFA DE CADASTRO E DEMAIS ENCARGOS Em relação à Tarifa de Cadastro (TC), prevê o contrato a cobrança do montante de R$ 980,00 no momento da concessão do crédito (ID 25474694). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.251.331/RS (Tema 620), pacificou a tese de que a cobrança da Tarifa de Cadastro é legítima quando pactuada expressamente no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do enunciado da Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. SÚMULA STJ nº 566 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). In Casu, incontroverso que a operação representou a abertura de relacionamento de crédito entre o autor e a ré, bem como que a taxa se encontra discriminada na Cédula de Crédito Bancário, o que atesta a licitude da cobrança. 2.5. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por todo o exposto, inexistindo qualquer ilegalidade nas cláusulas pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 032440002365 (ID 25474694), resta descaracterizada a pretensão de afastamento da mora ou de readequação dos valores contratados. Imperiosa se faz a manutenção integral da sentença recorrida (ID 25474709) que julgara improcedentes os pedidos autorais. Em razão do desprovimento integral do recurso de apelação, cumpre majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assenta-se a majoração do percentual de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0832460-65.2021.8.18.0140 APELANTE: MAX CESAR SOUSA DE MENESES Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SÉRIE 25471 DO SGS/BACEN. TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 1,55% AO MÊS. TAXA CONTRATADA DE 1,59% AO MÊS. ORIENTAÇÃO DESTA EGRÉGIA CÂMARA. ADMISSIBILIDADE DE TAXAS DE ATÉ 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária, mantendo hígidas as cláusulas do contrato celebrado com a instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a taxa de juros remuneratórios contratada em 1,59% ao mês apresenta abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período de contratação (série 25471); (ii) se é hígida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando verificada a pactuação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal; (iii) se é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro celebrada no início do relacionamento bancário entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, nos termos da Súmula 596 do STF e do REsp Repetitivo 1.061.530/RS (Tema 24 do STJ). 4. Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Egrégia Câmara Cível, a aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende do cotejo analítico entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação. Admite-se a cobrança de taxa contratual fixada em até 1,5 vezes a taxa média de mercado praticada para a respectiva operação de crédito. 5. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (série 25471 - Taxa média de juros das operações de crédito às pessoas físicas para aquisição de veículos), constata-se que a taxa média praticada pelo mercado na época da contratação (janeiro de 2021) correspondia a 1,55% ao mês. 6. O teto de razoabilidade e não abusividade fixado pelo parâmetro de 1,5 vezes a média de mercado para o caso concreto equivale a 2,325% ao mês. Considerando que a taxa efetivamente contratada pelo promovente foi de 1,59% ao mês, resta evidenciada a plena higidez da avença, porquanto fixada em patamar extremamente próximo à média de mercado e substancialmente inferior ao limite de abusividade. 7. A capitalização mensal de juros é permitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebradas após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 8. A previsão contratual de taxa de juros anual (20,91% ao ano) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,59% ao mês) é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização de juros, consoante as Súmulas 539 e 541 do STJ. 9. A cobrança da Tarifa de Cadastro é legítima quando pactuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ, situação devidamente comprovada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. 11. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: "1. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários exige a demonstração de cabal excesso em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade e época da contratação (série 25471 do SGS/BACEN). 2. É hígida e válida a taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar de até 1,5 vezes a taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil. 3. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal supre a exigência de pactuação expressa para a cobrança da capitalização mensal de juros." Referências: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 355, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, IV; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Súmula 596 do STF; Súmulas 297, 539, 541 e 566 do STJ; STJ, Tema Repetitivo 24 (REsp 1.061.530/RS); Banco Central do Brasil, Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), Série 25471. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Apelação Cível interposta por MAX CESAR SOUSA DE MENESES em face da sentença de mérito proferida pelo M.M. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 (ID 25474709). Na origem, o promovente ajuizou Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Consignação em Pagamento e Tutela de Urgência em desfavor de PORTOSEG S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 25474679), sustentando a existência de cobrança abusiva de juros remuneratórios, cobrança ilegítima de capitalização mensal de juros, cumulação indevida de encargos moratórios e exigência de tarifa de cadastro acima do limite legal, no bojo de Cédula de Crédito Bancário celebrada para aquisição do veículo Ford Fiesta 1.5L SE, ano/modelo 2013/2014, placa OUE5960. Aduziu a parte autora que, no ato da contratação, não obteve a via original do contrato de alienação fiduciária, necessitando do provimento judicial para revisar os encargos financeiros aplicados. Formulou requerimentos de concessão da gratuidade judiciária, antecipação da tutela para abstenção de inclusão em cadastros restritivos e manutenção na posse do bem, além da procedência dos pedidos para recalcular o débito e anular as cláusulas tidas por abusivas. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido pelo juízo a quo (ID 25474690). A instituição financeira ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 25474692), defendendo a plena validade das cláusulas pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 032440002365 (ID 25474694). Destacou que o financiamento foi concedido no montante de R$ 35.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais e fixas de R$ 1.163,70, com taxa de juros remuneratórios de 1,59% ao mês (20,91% ao ano), demonstrando a perfeita consonância da taxa cobrada com os parâmetros do mercado financeiro e a expressa pactuação da capitalização mensal. Sustentou, ademais, a regularidade da cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 980,00 por se tratar de início de relacionamento comercial. O autor ofereceu réplica à contestação (ID 25474699). Instadas a se manifestar sobre a especificação de provas (ID 25474702), a ré discordou da alteração do pedido (ID 25474703) e o autor pleiteou o julgamento antecipado do mérito (ID 25474704). Sobreveio a sentença recorrida (ID 25474709), na qual o Magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC), sob o fundamento de que a taxa de juros remuneratórios contratada atendeu aos ditames legais, a capitalização mensal foi expressamente avençada e a Tarifa de Cadastro é autorizada pela Súmula 566 do STJ, condenando o autor aos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformado, o promovente interpôs recurso de apelação cível (ID 25474710), reiterando os termos da petição inicial. Argumenta a necessidade de exibição do contrato, a abusividade dos juros cobrados e a ilegalidade da capitalização mensal, requerendo a reforma total do julgado para que os pedidos sejam julgados procedentes. A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 25474711), arguindo preliminar de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença de origem. Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após regular trâmite e redistribuição (IDs 26709108, 30499771 e 32127732), foram conclusos para julgamento. É o relatório. Passa-se ao voto. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação é cabível, tempestivo e o apelante é isento do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da gratuidade da justiça concedida na origem (ID 25474690), preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelada suscita em contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade (ID 25474711). Rejeita-se a prefacial. Compulsando as razões recursais (ID 25474710), verifica-se que o apelante impugnou formalmente a sentença que rejeitou a pretensão revisional, expondo as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende que a cobrança de juros e encargos financeiros no contrato bancário padece de ilegalidade. Havendo impugnação suficiente ao fundamento decisório, atende-se ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Posto isso, rejeito a preliminar arguida e conheço do recurso de apelação. 2. MÉRITO DO RECURSO 2.1. MÉRITO: INCIDÊNCIA DO CDC E REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS Inicialmente, cumpre assinalar que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência das regras consumeristas, a revisão de cláusulas em contratos bancários exige a efetiva demonstração de abusividade ou de ilegalidade manifesta que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, e § 1º, do CDC), sendo vedado ao julgador conhecer de ofício de eventuais nulidades não impugnadas expressamente pela parte, a teor do disposto na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o instrumento negocial avençado entre as partes foi devidamente colacionado aos autos (ID 25474694), contendo a especificação clara de todos os encargos remuneratórios e moratórios ajustados na Cédula de Crédito Bancário nº 032440002365 (ID 25474694), pelo que resta superada qualquer insurgência fundada em eventual falta de acesso aos termos do contrato. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS: CONTRATAÇÃO EM 1,59% A.M. E O PARÂMETRO DO BACEN (SÉRIE 25471 DA TAXA MÉDIA DE MERCADO) O cerne da controvérsia recursal reside na averiguação da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira promovida. É cediço que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme consolidado na Súmula 596 do STF e no REsp Repetitivo 1.061.530/RS (Tema 24 do STJ). A alteração da taxa de juros pactuada somente se justifica em situações excepcionais, nas quais fique cabalmente demonstrado que o percentual contratado excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a taxa média divulgada pela autoridade monetária é o referencial adequado para orientar o controle de abusividade e firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é o referencial útil para o controle da abusividade no contrato de mútuo bancário: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Os juros de mora legais, que continuam a incidir até a quitação, são regidos pelas sucessivas leis em vigor durante o decorrer do período de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. (AREsp n. 2.899.177/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Com efeito, no âmbito deste Desembargador e desta Egrégia Câmara Cível, consolidou-se o entendimento objetivo de que a taxa de juros remuneratórios contratada só deve ser tida por abusiva e passível de adequação judicial quando ultrapassar o teto de 1,5 vezes (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Para a averiguação no caso concreto, realizou-se a consulta formal aos dados oficiais do Banco Central do Brasil no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), especificamente através do endereço eletrônico institucional https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, acessando-se a Série 25471 (Taxa média de juros das operações de crédito às pessoas físicas para aquisição de veículos). A análise dos dados da referida Série 25471 revela que, na data da celebração da Cédula de Crédito Bancário objeto do litígio (janeiro de 2021), a taxa média praticada pelas instituições financeiras no mercado nacional para o financiamento de veículos a pessoas físicas era de 1,55% ao mês. Aplicando-se o critério objetivo adotado por este julgador e por esta Câmara Cível, o limite máximo de razoabilidade (correspondente a 1,5 vezes a taxa média de mercado) fixa-se em: $$1,55% \times 1,5 = 2,325% ao mês Analisando os termos da Cédula de Crédito Bancário nº 032440002365 firmada pelo autor (ID 25474694), verifica-se que a taxa de juros remuneratórios expressamente pactuada foi de 1,59% ao mês (20,91% ao ano). Constata-se, portanto, que a taxa contratada de 1,59% ao mês é praticamente equivalente à taxa média de mercado da época (1,55% ao mês) e situa-se substancialmente abaixo do limite máximo de 2,325% ao mês estabelecido pela orientação jurisprudencial desta Câmara. Desta feita, ausente qualquer indício de cobrança extorsiva ou abusiva, impõe-se a manutenção da taxa de juros remuneratórios contratada, no patamar de 1,59% ao mês. 2.3. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS O apelante insurge-se, outrossim, contra a incidência da capitalização de juros em periodicidade mensal. A Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) autorizou expressamente a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar os enunciados das Súmulas 539 e 541, orientando que a contratação da taxa de juros anual em valor superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para comprovar a pactuação expressa do anatocismo: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) O mesmo entendimento é reiteradamente confirmado pela jurisprudência da Corte Superior: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação expressa da capitalização de juros, autorizando a sua cobrança com periodicidade inferior à anual. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, em controvérsia relativa à validade da capitalização mensal de juros em contrato bancário.2. Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de capitalização mensal de juros com base em taxas contratadas de 2,14% ao mês e 28,94% ao ano, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, e afastou a capitalização diária por ausência de indicação da taxa diária.3. Agravante sustenta inexistência de cláusula contratual expressa de capitalização mensal, alegando afronta ao art. 5º da MP 2.170-36/2001 e ao entendimento consolidado no Tema 953/STJ, e questiona a aplicação da Súmula 83/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação expressa apta a autorizar a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a vigência da MP 2.170-36/2001.5. A questão em discussão consiste, também, em saber se, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre capitalização mensal de juros, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial por alegada divergência.III. Razões de decidir6. O agravo interno é tempestivo nos termos do CPC, art. 1.003, § 5º.7. O Tribunal de origem adotou entendimento conforme a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia pactuação expressa válida para capitalização mensal de juros, em consonância com os Temas 246 e 247 e com a Súmula 541/STJ.8. A estipulação contratual com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal configura, por si, forma de pactuação expressa de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, atendendo ao art. 5º da MP 2.170-36/2001.9. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência.IV. Dispositivo10. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.500/MS, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) No caso vertente, o demonstrativo do Custo Efetivo Total e o Quadro Resumo da Cédula de Crédito Bancário (ID 25474694) indicam expressamente a taxa mensal de 1,59% e a taxa anual de 20,91%. Multiplicando-se a taxa mensal por doze meses, obtém-se o percentual de 19,08% ao ano. Sendo a taxa anual contratada (20,91%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (19,08%), resta plenamente caracterizada a pactuação clara e expressa da capitalização mensal de juros, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ, não havendo qualquer vício a ser sanado. 2.4. LICITUDE DA TARIFA DE CADASTRO E DEMAIS ENCARGOS Em relação à Tarifa de Cadastro (TC), prevê o contrato a cobrança do montante de R$ 980,00 no momento da concessão do crédito (ID 25474694). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.251.331/RS (Tema 620), pacificou a tese de que a cobrança da Tarifa de Cadastro é legítima quando pactuada expressamente no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do enunciado da Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. SÚMULA STJ nº 566 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). In Casu, incontroverso que a operação representou a abertura de relacionamento de crédito entre o autor e a ré, bem como que a taxa se encontra discriminada na Cédula de Crédito Bancário, o que atesta a licitude da cobrança. 2.5. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por todo o exposto, inexistindo qualquer ilegalidade nas cláusulas pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 032440002365 (ID 25474694), resta descaracterizada a pretensão de afastamento da mora ou de readequação dos valores contratados. Imperiosa se faz a manutenção integral da sentença recorrida (ID 25474709) que julgara improcedentes os pedidos autorais. Em razão do desprovimento integral do recurso de apelação, cumpre majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assenta-se a majoração do percentual de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator