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0832453-13.2026.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0832453-13.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IASMIM SANTOS MANGABEIRA E SILVA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR SANTANA NICEAS DE ALBUQUERQUE - PE34351, PERDILIANO NICEAS DE ALBUQUERQUE NETO - PE36193 REPRESENTANTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA DECISÃO Vistos, etc. A demandante compareceu aos autos por meio da petição de ID 167208057, requerendo o aditamento à petição inicial para inclusão de pedido subsidiário, consistente na determinação à requerida para que institua banca examinadora especial com o fito de avaliar formalmente seu extraordinário aproveitamento nos estudos, na forma do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Na mesma manifestação, formulou pedido de reconsideração da tutela de urgência com base em documento superveniente (ID 167208058), consubstanciado no relatório de desempenho individual do Teste de Progresso Institucional (TPI) do período 2026.2, divulgado em 03 de setembro de 2026, no qual a requerente alcançou 69 pontos, superando a nota de proficiência estabelecida pela própria instituição de ensino (65 pontos). A autora sustentou que a obtenção de proficiência em avaliação oficial da instituição ré supre a dúvida sobre seu extraordinário desempenho técnico, reforçando o pedido subsidiário para que seja submetida aos exames de abreviação de curso perante banca especial, com a máxima celeridade, a fim de viabilizar sua posse no cargo de Médica do Programa Saúde da Família do Município de Serraria/PB (ID 166783782 e ID 167208057). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório em síntese. Decido. Do aditamento à petição inicial O pleito de aditamento formulado pela autora comporta pronto deferimento formal. O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o autor a aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação. No caso dos autos, a petição de aditamento (ID 167208057) foi protocolada logo após a expedição da carta citatória, antes da juntada do respectivo aviso de recebimento cumprido aos autos e antes da consumação da citação válida da pessoa jurídica demandada. Ademais, a inclusão de pedido subsidiário consistente na determinação para que a instituição ré proceda à avaliação de aproveitamento extraordinário por banca especial atende aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Por conseguinte, recebo o aditamento à petição inicial para que passe a integrar a lide o pedido subsidiário deduzido no ID 167208057. 2. Do pedido de reconsideração e da tutela provisória de urgência quanto ao pedido subsidiário A tutela provisória de urgência, consoante dispõe o art. 296, caput, do Código de Processo Civil, conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada caso sobrevenham elementos novos que alterem o contexto fático ou jurídico subjacente à controvérsia. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No tocante ao pedido principal de antecipação direta da colação de grau e expedição sumária de diploma por ordem judicial, ratificam-se integralmente os fundamentos expendidos na decisão de ID 167155484. A concessão direta do grau acadêmico pelo Poder Judiciário, sem que o estudante tenha concluído o internato médico e sem prévia aprovação perante banca examinadora da própria instituição de ensino, afronta o art. 207 da Constituição Federal e os arts. 47, § 2º, e 53, incisos II e VI, da Lei nº 9.394/1996. A colação de grau antecipada não se opera de forma automática pela mera aprovação em concurso ou por coeficiente de rendimento, impondo-se a realização dos instrumentos de aferição previstos na legislação educacional. Sobre a indispensabilidade dos instrumentos de avaliação específicos previstos na legislação de regência para a colação de grau antecipada, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba pronunciou-se no seguinte sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0822094-12.2023.8.15.0000 . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): José Gabriel Pereira de Souza . Advogado(s): Flávio André Alves Britto – OAB/PB 21.661. Agravado(s): Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo – ASSUPERO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU NO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS. ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO POR PROVAS OU OUTROS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO APLICADO POR COMISSÃO EXAMINADORA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. De acordo com Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, analisada pela realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, conforme se observa do art. 47, § 2° da Lei n° 9.394/96. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0822094-12.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024) Passando ao exame do pedido de reconsideração e do pedido subsidiário de tutela de urgência (ID 167208057), formulado à luz do documento superveniente (ID 167208058), verifica-se que os novos elementos não infirmam os fundamentos que ensejaram o indeferimento originário da liminar. O documento apresentado pela autora consiste no relatório de desempenho do Teste de Progresso Institucional (TPI) referente ao período 2026.2, no qual obteve 69 pontos (ID 167208058). Embora tal resultado demonstre dedicação e bom aproveitamento teórico nas avaliações internas da instituição, ele não tem o condão de suprir as etapas curriculares práticas indispensáveis da formação médica, tampouco confere direito subjetivo à abreviação do curso por imposição judicial imediata. Com efeito, o internato médico compreende estágio curricular de treinamento em serviço sob supervisão contínua, no qual a discente desenvolve habilidades práticas, raciocínio clínico direto com pacientes e rotinas de atendimento hospitalar e ambulatorial. Conforme já destacado nos autos, remanesce pendente o cumprimento de 1.040 horas da disciplina "Internato IV" (ID 166783777 e ID 166783797), fração substancial e indeclinável da formação profissional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é firme no sentido de que a atividade prática supervisionada constitui etapa insubstituível na graduação em Medicina, sendo inviável a antecipação de colação de grau ou a dispensa de disciplinas obrigatórias sem a devida integralização curricular ou sem deliberação institucional própria, em respeito à autonomia universitária (art. 207 da CF e art. 53 da LDB ). Ademais, a instauração de banca examinadora especial prevista no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 submete-se às normas regimentais e aos critérios pedagógicos internos de cada sistema de ensino, não cabendo ao Poder Judiciário, em sede de cognição sumária e sem a instauração do contraditório com a entidade educacional, impor compulsoriamente a criação de banca extraordinária fora dos procedimentos acadêmicos regulares. Por fim, subsiste o risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC ), haja vista que a imposição de colação antecipada e expedição de certidões geraria efeitos fáticos e profissionais de difícil reversão perante os órgãos de fiscalização da profissão médica e a administração pública contratante. Inexistindo elementos novos capazes de demonstrar a probabilidade do direito vindicado para a concessão da tutela provisória, impõe-se a manutenção integral do indeferimento. Ante o exposto: a) RECEBO O ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL formulado no ID 167208057, com fulcro no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, fazendo integrar à lide o pedido subsidiário; b) INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA quanto ao pedido subsidiário, mantendo integralmente o indeferimento da tutela liminar proferido na decisão de ID 167155484, com base no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento da citação postal já determinada e expedida (ID 167185445). Intime-se a parte autora pelo Diário da Justiça Eletrônico. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito

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