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Processo 0832452-13.2025.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0832452-13.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por JOSÉ PAULO DA SILVA e MARIA PEREIRA CARVALHO. No presente caso, considerando tratar-se de obrigação da Fazenda Pública Estadual, o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) está regulamentado pela Lei Estadual nº , 862/2012 atualizada pela Lei nº , que fixa o teto em . 1635/2022 17 salários-mínimos Tendo em vista que com relação aorequerente JOSÉ PAULO DA SILVA o valor da condenação ultrapassa o referido limite, o pagamento deverá ser realizado por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Entretanto, com relação a requerente MARIA PEREIRA CARVALHO, verifico que o valor está dentro , razão pela qual determino que o pagamento seja processado do limite previsto para pagamento via RPV por meio de , nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Requisição de Pequeno Valor (RPV) Dessa forma, , os cálculos considerando a ausência de impugnação pelas partes homologo apresentados pela contadoria judicial no evento EP 42, que serão base para a expedição do precatório. a expedição do para o pagamento do valor principal devido ao exequente Determino Precatório JOSÉ PAULO DA SILVA. Ainda, d a expedição da para o pagamento integral do valor devido ao exequente etermino RPV MARIA PEREIRA CARVALHO. Providenciem-se os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0832452-13.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por JOSÉ PAULO DA SILVA e MARIA PEREIRA CARVALHO. No presente caso, considerando tratar-se de obrigação da Fazenda Pública Estadual, o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) está regulamentado pela Lei Estadual nº , 862/2012 atualizada pela Lei nº , que fixa o teto em . 1635/2022 17 salários-mínimos Tendo em vista que com relação aorequerente JOSÉ PAULO DA SILVA o valor da condenação ultrapassa o referido limite, o pagamento deverá ser realizado por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Entretanto, com relação a requerente MARIA PEREIRA CARVALHO, verifico que o valor está dentro , razão pela qual determino que o pagamento seja processado do limite previsto para pagamento via RPV por meio de , nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Requisição de Pequeno Valor (RPV) Dessa forma, , os cálculos considerando a ausência de impugnação pelas partes homologo apresentados pela contadoria judicial no evento EP 42, que serão base para a expedição do precatório. a expedição do para o pagamento do valor principal devido ao exequente Determino Precatório JOSÉ PAULO DA SILVA. Ainda, d a expedição da para o pagamento integral do valor devido ao exequente etermino RPV MARIA PEREIRA CARVALHO. Providenciem-se os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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