Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ #Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832442-68.2026.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: SANDRA REGINA DA SILVA BONFIM REQUERIDO: FRANCISCLEY FERREIRA DE HOLANDA DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela. Deferida a liminar, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público. Sobreveio manifestação da parte autora, pela qual alega que não está tendo acesso ao saque dos valores de aposentadoria da parte interditanda. Neste sentido, requereu a expedição de alvará para autorização do saque dos proventos de aposentadoria da ré, tanto dos valores retidos desde maio do ano corrente, quanto das parcelas futuras. Decisão que determinou a correção do termo de curatela, para adequação dos limites da curatela e inclusão de expressa autorização de movimentação de valores indispensáveis à subsistência dos curatelados. Expedido novo termo de curatela. Após, a parte autora apresentou nova manifestação pela qual que, apesar da decisão judicial e da retificação do termo de curatela, continua encontrando obstáculos junto da instituição financeira responsável pelos pagamentos do interditado. Afirma que mesmo com a apresentação do novo termo a instituição continua recusando o acesso aos valores, sob alegação de que o curador antigo, falecido, continua constando como responsável pelo interditando, sendo necessária a atualização administrativa perante o INSS. Bem como, teria sido informada a necessidade de decisão judicial específica autorizando o acesso às contas do curatelado ou a apresentação de documento oriundo do inventário do curador falecido. Neste sentido, requereu a intimação direta da instituição bancária, para que autorize o acesso da nova curadora à conta e valores pertencentes ao curatelado. É o relatório, decido. Inicialmente, segundo decorre do próprio relato da parte autora, o impedimento ao saque de valores pretendido estaria relacionado a questões administrativas e cadastrais perante o INSS. Sobre este aspecto, em sendo a autora a atual curadora, é sua a responsabilidade de adotar todas as medidas necessárias à adequada proteção dos interesses do curatelado, sendo parte importantíssima do encargo a representação do curatelado perante o INSS. Quanto a este aspecto não cabe qualquer intervenção judicial, devendo a curadora adotar pessoalmente as medidas administrativas exigidas perante o instituto previdenciário. A autora alega ainda, que a instituição bancária teria exigido decisão judicial específica para liberação dos valores. Contudo, não indicou qualquer fundamento para tal exigência, tampouco apresentou qualquer documentação formal da instituição bancária neste sentido. A ação presente tem como único objetivo assegurar a representação do incapaz, pela substituição da curatela, estabelecendo as suas prerrogativas e limites. O termo de curatela foi claro quanto à movimentação dos valores essenciais à subsistência do curatelado, de modo que a autorização pretendida pela parte autora já foi deferida e constitui prerrogativa inerente à própria curatela. Deste modo, não há necessidade de nova decisão, tampouco de decisão com autorização específica. Ademais, qualquer conduta irregular ou arbitrária da instituição bancária, deverá ser tratada por ação própria, não sendo o juízo da curatela competente para analisar eventuais falhas na prestação de serviços bancários e/ou a composição dos danos decorrentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido em análise, ao passo que reitero a higidez do termo de curatela aos fins que se destina. Advirto a parte autora, para que adote as providências necessárias a representação do curatelado perante o INSS, ainda para que se atente a eventual necessidade de responsabilização da instituição financeira por ação própria. Remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer conclusivo. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.