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0832434-82.2025.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos PROCESSO N. 0832434-82.2025.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0890726-57.2025.8.10.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA AGRAVANTE: G. I. P. C. N. ADVOGADO: HISMAEL MENDES BARROS - CE20988 AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659-A RELATORA: DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em 14/11/2025, por G.I.P.C.N, representado por sua Genitora, em face da Decisão proferida no Processo n.º 0890726-57.2025.8.10.0001 – Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, que tramita na Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís-MA, movida em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi. Em consulta realizada ao Processo Judicial Eletrônico de 1.º Grau - PJE 1, constata-se que o Processo Principal, seguiu seu curso, tendo sido proferido Sentença em 31/08/2026, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor, razão pela qual o Agravo a lume perdeu o seu objeto. Assim, com base no art. 932, inc. III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -

  2. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos PROCESSO N. 0832434-82.2025.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0890726-57.2025.8.10.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA AGRAVANTE: G. I. P. C. N. ADVOGADO: HISMAEL MENDES BARROS - CE20988 AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659-A RELATORA: DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em 14/11/2025, por G.I.P.C.N, representado por sua Genitora, em face da Decisão proferida no Processo n.º 0890726-57.2025.8.10.0001 – Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, que tramita na Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís-MA, movida em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi. Em consulta realizada ao Processo Judicial Eletrônico de 1.º Grau - PJE 1, constata-se que o Processo Principal, seguiu seu curso, tendo sido proferido Sentença em 31/08/2026, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor, razão pela qual o Agravo a lume perdeu o seu objeto. Assim, com base no art. 932, inc. III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -

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