Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0832434-82.2018.8.20.5001
DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): WAGNER CRISTIANO DAMASCENO BEZERRA
ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BEATRIZ DE LEMOS ROMAO (RN015546), ARANDA
NOGUEIRA LIMA DE ALMEIDA (RN013873)
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de WAGNER CRISTIANO
DAMASCENO BEZERRA.
Promovida a consulta ao sistema SISBAJUD, restou bloqueado o valor integral da
dívida.
Intimada, a parte exequente peticionou informando a quitação do débito discutido
nos presentes autos, requerendo a extinção do presente feito e a transferência do valor
constrito, conforme o Id. 190675457.
É o relatório. Decido.
Diante da informação da quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de
forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Proceda á expedição de alvará eletrônico judicial, para transferência da
importância penhorada em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria
Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP), para a conta mantida no Banco do
Brasil S/A, Agência nº 3795-8, Conta Corrente nº 8779-3, CNPJ nº 07.628.844/0001-20.
Custas e honorários advocatícios já satisfeitos.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P. R. I.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0832434-82.2018.8.20.5001
DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): WAGNER CRISTIANO DAMASCENO BEZERRA
ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BEATRIZ DE LEMOS ROMAO (RN015546), ARANDA
NOGUEIRA LIMA DE ALMEIDA (RN013873)
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de WAGNER CRISTIANO
DAMASCENO BEZERRA.
Promovida a consulta ao sistema SISBAJUD, restou bloqueado o valor integral da
dívida.
Intimada, a parte exequente peticionou informando a quitação do débito discutido
nos presentes autos, requerendo a extinção do presente feito e a transferência do valor
constrito, conforme o Id. 190675457.
É o relatório. Decido.
Diante da informação da quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de
forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Proceda á expedição de alvará eletrônico judicial, para transferência da
importância penhorada em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria
Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP), para a conta mantida no Banco do
Brasil S/A, Agência nº 3795-8, Conta Corrente nº 8779-3, CNPJ nº 07.628.844/0001-20.
Custas e honorários advocatícios já satisfeitos.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P. R. I.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)