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0832434-82.2018.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0832434-82.2018.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): WAGNER CRISTIANO DAMASCENO BEZERRA ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BEATRIZ DE LEMOS ROMAO (RN015546), ARANDA NOGUEIRA LIMA DE ALMEIDA (RN013873) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de WAGNER CRISTIANO DAMASCENO BEZERRA. Promovida a consulta ao sistema SISBAJUD, restou bloqueado o valor integral da dívida. Intimada, a parte exequente peticionou informando a quitação do débito discutido nos presentes autos, requerendo a extinção do presente feito e a transferência do valor constrito, conforme o Id. 190675457. É o relatório. Decido. Diante da informação da quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Proceda á expedição de alvará eletrônico judicial, para transferência da importância penhorada em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP), para a conta mantida no Banco do Brasil S/A, Agência nº 3795-8, Conta Corrente nº 8779-3, CNPJ nº 07.628.844/0001-20. Custas e honorários advocatícios já satisfeitos. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0832434-82.2018.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): WAGNER CRISTIANO DAMASCENO BEZERRA ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BEATRIZ DE LEMOS ROMAO (RN015546), ARANDA NOGUEIRA LIMA DE ALMEIDA (RN013873) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de WAGNER CRISTIANO DAMASCENO BEZERRA. Promovida a consulta ao sistema SISBAJUD, restou bloqueado o valor integral da dívida. Intimada, a parte exequente peticionou informando a quitação do débito discutido nos presentes autos, requerendo a extinção do presente feito e a transferência do valor constrito, conforme o Id. 190675457. É o relatório. Decido. Diante da informação da quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Proceda á expedição de alvará eletrônico judicial, para transferência da importância penhorada em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP), para a conta mantida no Banco do Brasil S/A, Agência nº 3795-8, Conta Corrente nº 8779-3, CNPJ nº 07.628.844/0001-20. Custas e honorários advocatícios já satisfeitos. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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