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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0832426-61.2025.8.20.5001 Polo ativo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo WESCLEY JOSE DA GAMA Advogado(s): SERGIO EDUARDO BEZERRA TEODORO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/2002. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015. PERDA DE EFICÁCIA DO ÓBICE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito do servidor à progressão funcional para a Classe D, Padrão 10, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, impugnando preliminares processuais, o mérito da pretensão e os consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrido faz jus à progressão funcional e às diferenças remuneratórias correspondentes, diante da alegada suspensão promovida pela Lei Complementar Estadual nº 561/2015, da ausência de avaliação de desempenho e da incidência da Lei Complementar nº 173/2020; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente e coerente, atendendo às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade por deficiência de fundamentação. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o processamento da demanda, pois o valor da causa observa os limites legais e as parcelas vincendas não integram a base de cálculo da competência por decorrerem do reconhecimento de direito já implementado. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, inexistindo elementos concretos capazes de afastar o deferimento da justiça gratuita. A suspensão das implantações das progressões funcionais prevista na Lei Complementar Estadual nº 561/2015 possui natureza temporária e perde eficácia com o reconhecimento, pelo Tribunal de Contas do Estado, do cumprimento integral do plano de incorporação das despesas com pessoal, inexistindo óbice jurídico à implementação da progressão. O servidor implementa o requisito temporal previsto na Lei Complementar Estadual nº 242/2002, fazendo jus à progressão funcional postulada. A ausência de avaliação de desempenho não impede o reconhecimento do direito quando decorre de omissão exclusiva da Administração, que não pode transferir ao servidor os efeitos de sua própria inércia. A progressão funcional constitui ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios, impondo sua implementação quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de restrições orçamentárias ou de omissões administrativas. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o reconhecimento de direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico do servidor antes da alteração legislativa, por não se tratar de concessão de vantagem nova. O Estado do Rio Grande do Norte permanece como sujeito passivo da obrigação, não sendo possível transferir ao Tribunal de Justiça a responsabilidade pelo cumprimento da condenação em razão de sua autonomia administrativa e financeira. Os consectários legais devem ser adequados para observar a incidência de juros de mora e correção monetária conforme o Tema 810 do STF até 08/12/2021, da taxa SELIC entre 09/12/2021 e a expedição do requisitório, nos termos da EC nº 113/2021 e, após a EC nº 136/2025, com fundamento nos arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se, após a expedição do requisitório, o regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A suspensão prevista na Lei Complementar Estadual nº 561/2015 possui natureza temporária e não impede indefinidamente a implementação da progressão funcional após cessado o fundamento que a justificava. A omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não afasta o direito do servidor à progressão funcional quando implementados os requisitos legais. A progressão funcional constitui ato administrativo vinculado e deve ser implementada independentemente de restrições orçamentárias ou de omissões administrativas. A Lei Complementar nº 173/2020 não alcança direito subjetivo à progressão funcional já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais devem observar o Tema 810 do STF até 08/12/2021, a taxa SELIC entre 09/12/2021 e a expedição do requisitório, e, após sua expedição, o regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários advocatícios. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0832426-61.2025.8.20.5001, que julgou procedente o pedido para determinar a implantação da progressão funcional do autor para a Classe D, Padrão 10, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos, observados os consectários legais fixados na sentença. Em suas razões recursais, o Estado sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e o indeferimento da justiça gratuita. No mérito, defende a incidência da suspensão prevista na Lei Complementar Estadual nº 561/2015, a ausência de preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, a impossibilidade de reconhecimento do direito diante da ausência de avaliação de desempenho, a incidência das restrições da Lei Complementar nº 173/2020, a vinculação de eventual condenação ao duodécimo do Poder Judiciário e requer, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais da condenação. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento do direito do recorrido à progressão funcional para a Classe D, Padrão 10, e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, bem como quanto aos consectários legais da condenação. De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, uma vez que a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente e coerente, abordando todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Também não prospera a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. O valor atribuído à causa observa os limites de competência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo fundamento para a inclusão das parcelas vincendas pretendida pelo recorrente, por se tratar de demanda em que a obrigação de fazer e as diferenças remuneratórias postuladas decorrem do reconhecimento de direito já implementado, não se confundindo com prestação continuada apta a deslocar a competência. Igualmente, não merece acolhimento a impugnação ao deferimento da justiça gratuita. A mera percepção de remuneração superior a determinado patamar não afasta, por si só, a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de evidenciar capacidade financeira suficiente para afastar a benesse. No mérito, também não assiste razão ao recorrente. Cumpre analisar, inicialmente, a alegação do Estado do Rio Grande do Norte de que a progressão funcional do recorrido estaria suspensa pela Lei Complementar Estadual nº 561, de 29 de dezembro de 2015, e pela Cláusula 3ª, § 3º, do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado no âmbito do Processo nº 3389/2014 – TCE/RN. A referida norma estabeleceu a suspensão temporária das implantações das progressões funcionais previstas na Lei Complementar Estadual nº 242/2002, condicionando o restabelecimento das implantações à incorporação das despesas decorrentes de decisões judiciais às despesas gerais com pessoal. Entretanto, verifica-se que o fundamento que justificava a suspensão deixou de subsistir com o reconhecimento, pelo Tribunal de Contas do Estado, do cumprimento integral do plano de incorporação das despesas com pessoal do Poder Judiciário, circunstância que esvaziou os efeitos práticos da LC Estadual nº 561/2015, não havendo mais óbice jurídico à implantação das progressões funcionais dos servidores que implementaram os requisitos legais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou esse entendimento ao reconhecer que a suspensão prevista na LC nº 561/2015 possuía natureza temporária e não poderia impedir indefinidamente o exercício de direito subjetivo do servidor. Quanto ao implemento dos requisitos legais para a progressão, o conjunto probatório demonstra que o recorrido implementou o requisito temporal previsto na Lei Complementar Estadual nº 242/2002, fazendo jus à progressão pretendida. A ausência de avaliação de desempenho igualmente não impede o reconhecimento do direito. Trata-se de providência cuja realização incumbia exclusivamente à Administração, não sendo possível transferir ao servidor os efeitos da omissão administrativa. A inércia estatal não pode servir como fundamento para inviabilizar direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Nessa linha, a progressão funcional possui natureza de ato administrativo vinculado e efeitos declaratórios, impondo-se sua implementação quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de restrições orçamentárias ou de omissões administrativas. Também não procede a invocação da Lei Complementar nº 173/2020. O direito reconhecido decorre do preenchimento dos requisitos legais em momento anterior à alteração do regime jurídico promovida posteriormente, inexistindo concessão de vantagem nova, mas apenas o reconhecimento de situação jurídica já consolidada. Igualmente improcede o pedido subsidiário para que eventual condenação seja suportada mediante recursos do duodécimo do Poder Judiciário. Embora o Tribunal de Justiça possua autonomia administrativa e financeira, não detém personalidade jurídica própria, razão pela qual permanece o Estado do Rio Grande do Norte como sujeito passivo da obrigação decorrente da condenação judicial. Todavia, assiste parcial razão ao recorrente quanto aos consectários legais. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo, juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, posteriormente, aplicação da taxa SELIC. Entretanto, o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021 incide a taxa SELIC até a expedição do requisitório, inicialmente por força da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento direto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, passando, após a expedição do requisitório, a incidir o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Assim, impõe-se apenas o ajuste dos consectários legais, preservando-se integralmente os demais fundamentos da sentença. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para assentar que os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o inadimplemento, conforme fixado no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 da repercussão geral). A partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC nº 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após a expedição do requisitório, incide o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC nº 136/2025, mantida a sentença em seus demais termos. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0832426-61.2025.8.20.5001 Polo ativo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo WESCLEY JOSE DA GAMA Advogado(s): SERGIO EDUARDO BEZERRA TEODORO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/2002. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015. PERDA DE EFICÁCIA DO ÓBICE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito do servidor à progressão funcional para a Classe D, Padrão 10, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, impugnando preliminares processuais, o mérito da pretensão e os consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrido faz jus à progressão funcional e às diferenças remuneratórias correspondentes, diante da alegada suspensão promovida pela Lei Complementar Estadual nº 561/2015, da ausência de avaliação de desempenho e da incidência da Lei Complementar nº 173/2020; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente e coerente, atendendo às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade por deficiência de fundamentação. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o processamento da demanda, pois o valor da causa observa os limites legais e as parcelas vincendas não integram a base de cálculo da competência por decorrerem do reconhecimento de direito já implementado. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, inexistindo elementos concretos capazes de afastar o deferimento da justiça gratuita. A suspensão das implantações das progressões funcionais prevista na Lei Complementar Estadual nº 561/2015 possui natureza temporária e perde eficácia com o reconhecimento, pelo Tribunal de Contas do Estado, do cumprimento integral do plano de incorporação das despesas com pessoal, inexistindo óbice jurídico à implementação da progressão. O servidor implementa o requisito temporal previsto na Lei Complementar Estadual nº 242/2002, fazendo jus à progressão funcional postulada. A ausência de avaliação de desempenho não impede o reconhecimento do direito quando decorre de omissão exclusiva da Administração, que não pode transferir ao servidor os efeitos de sua própria inércia. A progressão funcional constitui ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios, impondo sua implementação quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de restrições orçamentárias ou de omissões administrativas. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o reconhecimento de direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico do servidor antes da alteração legislativa, por não se tratar de concessão de vantagem nova. O Estado do Rio Grande do Norte permanece como sujeito passivo da obrigação, não sendo possível transferir ao Tribunal de Justiça a responsabilidade pelo cumprimento da condenação em razão de sua autonomia administrativa e financeira. Os consectários legais devem ser adequados para observar a incidência de juros de mora e correção monetária conforme o Tema 810 do STF até 08/12/2021, da taxa SELIC entre 09/12/2021 e a expedição do requisitório, nos termos da EC nº 113/2021 e, após a EC nº 136/2025, com fundamento nos arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se, após a expedição do requisitório, o regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A suspensão prevista na Lei Complementar Estadual nº 561/2015 possui natureza temporária e não impede indefinidamente a implementação da progressão funcional após cessado o fundamento que a justificava. A omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não afasta o direito do servidor à progressão funcional quando implementados os requisitos legais. A progressão funcional constitui ato administrativo vinculado e deve ser implementada independentemente de restrições orçamentárias ou de omissões administrativas. A Lei Complementar nº 173/2020 não alcança direito subjetivo à progressão funcional já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais devem observar o Tema 810 do STF até 08/12/2021, a taxa SELIC entre 09/12/2021 e a expedição do requisitório, e, após sua expedição, o regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários advocatícios. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0832426-61.2025.8.20.5001, que julgou procedente o pedido para determinar a implantação da progressão funcional do autor para a Classe D, Padrão 10, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos, observados os consectários legais fixados na sentença. Em suas razões recursais, o Estado sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e o indeferimento da justiça gratuita. No mérito, defende a incidência da suspensão prevista na Lei Complementar Estadual nº 561/2015, a ausência de preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, a impossibilidade de reconhecimento do direito diante da ausência de avaliação de desempenho, a incidência das restrições da Lei Complementar nº 173/2020, a vinculação de eventual condenação ao duodécimo do Poder Judiciário e requer, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais da condenação. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento do direito do recorrido à progressão funcional para a Classe D, Padrão 10, e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, bem como quanto aos consectários legais da condenação. De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, uma vez que a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente e coerente, abordando todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Também não prospera a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. O valor atribuído à causa observa os limites de competência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo fundamento para a inclusão das parcelas vincendas pretendida pelo recorrente, por se tratar de demanda em que a obrigação de fazer e as diferenças remuneratórias postuladas decorrem do reconhecimento de direito já implementado, não se confundindo com prestação continuada apta a deslocar a competência. Igualmente, não merece acolhimento a impugnação ao deferimento da justiça gratuita. A mera percepção de remuneração superior a determinado patamar não afasta, por si só, a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de evidenciar capacidade financeira suficiente para afastar a benesse. No mérito, também não assiste razão ao recorrente. Cumpre analisar, inicialmente, a alegação do Estado do Rio Grande do Norte de que a progressão funcional do recorrido estaria suspensa pela Lei Complementar Estadual nº 561, de 29 de dezembro de 2015, e pela Cláusula 3ª, § 3º, do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado no âmbito do Processo nº 3389/2014 – TCE/RN. A referida norma estabeleceu a suspensão temporária das implantações das progressões funcionais previstas na Lei Complementar Estadual nº 242/2002, condicionando o restabelecimento das implantações à incorporação das despesas decorrentes de decisões judiciais às despesas gerais com pessoal. Entretanto, verifica-se que o fundamento que justificava a suspensão deixou de subsistir com o reconhecimento, pelo Tribunal de Contas do Estado, do cumprimento integral do plano de incorporação das despesas com pessoal do Poder Judiciário, circunstância que esvaziou os efeitos práticos da LC Estadual nº 561/2015, não havendo mais óbice jurídico à implantação das progressões funcionais dos servidores que implementaram os requisitos legais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou esse entendimento ao reconhecer que a suspensão prevista na LC nº 561/2015 possuía natureza temporária e não poderia impedir indefinidamente o exercício de direito subjetivo do servidor. Quanto ao implemento dos requisitos legais para a progressão, o conjunto probatório demonstra que o recorrido implementou o requisito temporal previsto na Lei Complementar Estadual nº 242/2002, fazendo jus à progressão pretendida. A ausência de avaliação de desempenho igualmente não impede o reconhecimento do direito. Trata-se de providência cuja realização incumbia exclusivamente à Administração, não sendo possível transferir ao servidor os efeitos da omissão administrativa. A inércia estatal não pode servir como fundamento para inviabilizar direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Nessa linha, a progressão funcional possui natureza de ato administrativo vinculado e efeitos declaratórios, impondo-se sua implementação quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de restrições orçamentárias ou de omissões administrativas. Também não procede a invocação da Lei Complementar nº 173/2020. O direito reconhecido decorre do preenchimento dos requisitos legais em momento anterior à alteração do regime jurídico promovida posteriormente, inexistindo concessão de vantagem nova, mas apenas o reconhecimento de situação jurídica já consolidada. Igualmente improcede o pedido subsidiário para que eventual condenação seja suportada mediante recursos do duodécimo do Poder Judiciário. Embora o Tribunal de Justiça possua autonomia administrativa e financeira, não detém personalidade jurídica própria, razão pela qual permanece o Estado do Rio Grande do Norte como sujeito passivo da obrigação decorrente da condenação judicial. Todavia, assiste parcial razão ao recorrente quanto aos consectários legais. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo, juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, posteriormente, aplicação da taxa SELIC. Entretanto, o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021 incide a taxa SELIC até a expedição do requisitório, inicialmente por força da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento direto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, passando, após a expedição do requisitório, a incidir o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Assim, impõe-se apenas o ajuste dos consectários legais, preservando-se integralmente os demais fundamentos da sentença. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para assentar que os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o inadimplemento, conforme fixado no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 da repercussão geral). A partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC nº 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após a expedição do requisitório, incide o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC nº 136/2025, mantida a sentença em seus demais termos. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.