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TJMS · Vara da Infância, Adolescência e do Idoso
"(...) Diante do exposto, defere-se em parte a tutela de urgência pretendida, para determinar à parte requerida que, em até 20 dias, promova o acesso da parte autora aos serviços de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e neurologia pediátrica, preferencialmente, por meio da rede pública e dos fluxos regulares do SUS, inclusive mediante inserção e regulação via SISREG, observados a avaliação técnica dos profissionais responsáveis pelo atendimento e os protocolos assistenciais aplicáveis. Esta decisão não abrange a utilização obrigatória dos métodos ABA e Integração Sensorial, nem o custeio de tratamento na rede privada, questões que dependem de demonstração da imprescindibilidade do método pleiteado e da inadequação ou insuficiência das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Considerando a natureza continuada das obrigações de fazer envolvendo prestações de saúde e a necessidade de adequado gerenciamento processual, anota-se que eventual alteração do quadro clínico da parte autora, perda superveniente da necessidade do tratamento ou qualquer fato que interfira no cumprimento desta decisão deverá ser imediatamente comunicado nos autos pelas partes. Deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e a prioridade de tramitação. Intime-se a parte requerida para cumprimento desta decisão. Cite-se a parte requerida para oferta de resposta em 30 dias, na qual deverá esclarecer se pretende produzir prova pericial ou oral, de forma explicativa, caso a resposta seja positiva. Com a contestação, a parte requerida também deverá exibir o prontuário eletrônico da parte autora no SUS. Ofertada contestação, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se, também esclarecendo se pretende produzir prova pericial ou oral, de forma explicativa, caso a resposta seja positiva. Após, vista ao Ministério Público. Dispensa-se a audiência de conciliação neste momento."
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