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Processo 0832405-81.2024.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Cumprimento de sentença Nº 0832405-81.2024.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) DESPACHO/DECISÃO Anote-se o patrono do executado, tendo em vista a representação pela Defensoria Pública, de evento 72, DOC1. Compulsando os autos, verifico que a penhora realizada na conta bancária da executada atingiu valores referentes ao seu salário, conforme evento 74, DOC1. Sendo assim, procedo ao desbloqueio no valor de R$ 1.156,95, referente à remuneração do executado. Permanece a penhora quanto ao saldo remanescente, no valor de R$ 5,63, por não se tratar de verba salarial da requerente. Junte-se o comprovante do valor bloqueado que, entretanto, é parcial. Fica o executado intimado da indisponibilidade na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 854 §2º, primeira parte), para eventual manifestação no prazo de cinco dias (CPC/2015, artigo 854 §3º). Requeira o exequente o oportuno em relação ao saldo.

2026-09-14 · TJRJ

  Cumprimento de sentença Nº 0832405-81.2024.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) DESPACHO/DECISÃO 1- Junte-se a tela de consulta ao RENAJUD. Esclareça o exequente a pretensão tendo em vista que o veículo apresenta alienação fiduciária e consoante a disposição prevista no artigo 7-A do Decreto Lei 911/69: Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. 2- Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente e sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinei às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD do BCB, gerido pela Banco Central do Brasil, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (pré-penhora), limitando a solicitação de indisponibilidade ao valor indicado na execução. O sistema SISBAJUD do BCB, a depender do número de instituições financeiras em que o executado mantém ativos e da velocidade com que cada uma delas responde à ordem judicial, leva de 48 horas até alguns dias para completar a ação determinada pelo juízo. Por essa razão, uma vez proferida a presente decisão interlocutória, os autos permanecerão na serventia, aguardando que as respostas de todas as instituições financeiras sejam recebidas pelo sistema. Com esse objetivo, a chefe da serventia ou o servidor delegado deverão acessar o sistema periodicamente e fazer nova conclusão dos autos quando concluído o recebimento de todas as respostas das instituições financeiras. Retornando os autos conclusos com todas as respostas, no prazo de 24 (vinte e quatro), de ofício, o juiz determinará cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854 do CPC) e a intimação do executado para a finalidade prevista no § 3º do art. 854 do CPC, ou seja, para que ele eventualmente formule alegação de pré-penhora ainda excessiva ou de impenhorabilidade dos ativos.

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