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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832403-23.2022.8.20.5001 REQUERENTE: GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES REQUERIDO: WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de deduzida a pretensão, impugnada a dedução e replicada a impugnação, versando a discussão sobre excesso executivo. É o que importa relatar. Decido. REJEITO (ou ACOLHO) parcialmente a impugnação apresentada: como o valor da causa foi corrigido em sentença transitada em julgado, com o devido acréscimo de acessórios (correção monetária e juros de mora), o único excesso a decotar é o percentual de aplicação, que sai de 15% (quinze por cento) para 11,5% (onze e meio por cento). Feita a devida adequação, INTIMO a parte exeqüente a requerer ato de penhora em 05 (cinco) dias, deixando de condenar a pagar verba honorária pela redução sofrida em função da sucumbência mínima. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832403-23.2022.8.20.5001 REQUERENTE: GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES REQUERIDO: WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de deduzida a pretensão, impugnada a dedução e replicada a impugnação, versando a discussão sobre excesso executivo. É o que importa relatar. Decido. REJEITO (ou ACOLHO) parcialmente a impugnação apresentada: como o valor da causa foi corrigido em sentença transitada em julgado, com o devido acréscimo de acessórios (correção monetária e juros de mora), o único excesso a decotar é o percentual de aplicação, que sai de 15% (quinze por cento) para 11,5% (onze e meio por cento). Feita a devida adequação, INTIMO a parte exeqüente a requerer ato de penhora em 05 (cinco) dias, deixando de condenar a pagar verba honorária pela redução sofrida em função da sucumbência mínima. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)