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0832400-90.2020.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0832400-90.2020.8.23.0010 DECISÃO 1) - Vistos. EP 38 2) Com efeito, compulsando os autos em autoinspeção/rotina de saneamento da Serventia, constatou-se que o presente feito foi indevidamente arquivado por servidor(a) sem a necessária prolação de ato jurisdicional ( ) que apreciasse, homologasse ou sentença ou decisão interlocutória deliberasse sobre a alegada perda superveniente do objeto informada pelas partes. Por se tratar de manifesta irregularidade procedimental, uma vez que a extinção do processo ou homologação de transação/perda de objeto é ato privativo do magistrado (CPC, arts. 485, VI), fica, desde já, determinado o desarquivamento do feito. 3) Em continuidade o processual, diante do lapso temporal decorrido desde o iter arquivamento indevido e a fim de evitar decisões que causem prejuízo ao contraditório ou surpresa às partes (CPC, arts. 9º e 10), intimem-se as partes, com advogado(s) constituídos, para manifestação acerca do (des)interesse nos autos, máxime considerando o parecer Ministerial já apresentado no feito (EP 21) (Prazo: 5 dias). 4) Lado outro, considerando o prematuro e indevido arquivamento do feito por ato exclusivo de servidora pública sem ordem ou provimento judicial, porém, diante da ausência de prejuízos às partes, dado a possível perda do objeto processual à época do próprio arquivamento indevido, : DETERMINO (i) a notificação da servidora que promoveu o arquivamento pessoal dos autos (EP 36), a qual fica ADVERTIDA por este Juízo para a observância e adoção de atos processuais consoante estrita ordem judicial (reserva jurisdicional), salvo se ordinatórios, sob pena de ; e responsabilidade/punição (ii) , (CGJ) ad cautelam oficie-se à Corregedoria-Geral de Justiça deste E. TJRR, para ciência e eventual adoção de outras providências acaso entenda cabíveis no âmbito do controle disciplinar e funcional. 5) Por fim, decorridos os prazos supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se ( ). COM CELERIDADE Metas CNJ 1 e 2 Boa Vista/RR, 9/9/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024

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