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Tribunal
TJRR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198
4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0832400-90.2020.8.23.0010
DECISÃO
1)
- Vistos.
EP 38
2) Com efeito, compulsando os autos em autoinspeção/rotina de saneamento da
Serventia, constatou-se que o presente feito foi indevidamente arquivado por servidor(a) sem a necessária
prolação de ato jurisdicional (
) que apreciasse, homologasse ou
sentença ou decisão interlocutória
deliberasse sobre a alegada perda superveniente do objeto informada pelas partes. Por se tratar de
manifesta irregularidade procedimental, uma vez que a extinção do processo ou homologação de
transação/perda de objeto é ato privativo do magistrado (CPC, arts. 485, VI), fica, desde já, determinado o
desarquivamento do feito.
3) Em continuidade o
processual, diante do lapso temporal decorrido desde o
iter
arquivamento indevido e a fim de evitar decisões que causem prejuízo ao contraditório ou surpresa às
partes (CPC, arts. 9º e 10), intimem-se as partes, com advogado(s) constituídos, para manifestação acerca
do (des)interesse nos autos, máxime considerando o parecer Ministerial já apresentado no feito (EP
21) (Prazo: 5 dias).
4) Lado outro, considerando o prematuro e indevido arquivamento do feito por ato
exclusivo de servidora pública sem ordem ou provimento judicial, porém, diante da ausência de prejuízos
às partes, dado a possível perda do objeto processual à época do próprio arquivamento indevido,
:
DETERMINO
(i) a notificação
da servidora que promoveu o arquivamento
pessoal
dos autos (EP 36), a qual fica ADVERTIDA por este Juízo para a
observância e adoção de atos processuais consoante estrita ordem
judicial (reserva jurisdicional), salvo se ordinatórios, sob pena de
; e
responsabilidade/punição
(ii)
,
(CGJ)
ad cautelam oficie-se à Corregedoria-Geral de Justiça
deste E. TJRR, para ciência e eventual adoção de outras
providências acaso entenda cabíveis no âmbito do controle
disciplinar e funcional.
5) Por fim, decorridos os prazos supra, com ou sem manifestação, tornem os autos
conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se
(
).
COM CELERIDADE Metas CNJ 1 e 2
Boa Vista/RR, 9/9/2026
MARCELO BATISTELA MOREIRA
Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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