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0832397-19.2022.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0832397-19.2022.8.14.0301 AUTOR: LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI ADVOGADO(A) AUTOR: LIVIAN LORENZ DE MIRANDA (PAPA0020290A), ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO (PAPA0010826A) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ADAMOR AIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO (AL138436), PEDRO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (PAPA0020341A) SENTENÇA Vistos etc. LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de ADAMOR AIRES DE OLIVEIRA e de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, igualmente identificados. A autora relatou que o réu era prefeito do Município de Santa Luzia do Pará no momento do ajuizamento da presente ação, além de ser atuante nas redes sociais. Ressaltou, ainda, que o agente público fez a seguinte postagem em sua página do facebook de conteúdo inverídico e ofensivo: “Atenção Polícia Federal: se quiser descobrir lavagem de dinheiro, corrupção e propinoduto, investigue a empresa LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA, CNP Nº 03.990.929/0001-32. Ligações “perigosas” com o Pará, Maranhão e Tocantins.” Lado outro, anotou que, apesar de ter sido reportado a empresa ré o conteúdo impróprio, porém revelou que não houve a remoção da referida postagem. Neste cenário, ajuizou a presente ação objetivando: - a exclusão da postagem; - a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Enfim, requereu que o réu se abstivesse de publicar, em suas redes sociais, novas postagens que impliquem em danos à reputação, imagem ou credibilidade da parte autora, por ser medida de direito e justiça, sob pena, igualmente, de multa diária no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi deferido o pedido de tutela de urgência para que os réus retirassem a postagem mencionada na petição inicial (url: https://www.facebook.com/adamoraires/posts/10226642234658516, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00, conforme decisão referente ao id n. 67104845. Em seguida, foi certificada a intempestividade, razão pela qual foi decretada a revelia do réu, no entanto, a parte autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, não induzindo a procedência do pedido, as nada requereu. Os réus, então, foram regularmente citados e o réu Adamor Aires de Olivera apresentou contestação, na qual informou que autor e réu são adversários políticos, convinvendo há muitos anos em disputa eleitoral no Município de Santa Luiza do Pará. Em resumo, sustentou: - a incompetência absoluta deste Juízo, tendo em vista que a sede da ré no Município de São Luís, Estado do Maranhão, salientando que o fato praticado se originou Santa Luzia do Pará; - ofensa a honra objetiva, sem prova de que o ato repercutiu negativamente sobre o nome da pessoa jurídica; - o excessivo montante cobrado; - a liberdade de expressão. Por sua vez, a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (“Facebook Brasil”), em resposta, alegou a remoção da postagem, portanto, desnecessária qualquer penalização ao Facebook. Resumidamente, sustentou: - a necessidade de ordem específica para compelir o provedor de aplicação à internet a excluir material eventualmente considerado ilegal; - a inaplicabilidade do princípio da sucumbência ao FACEBOOK BRASIL. A autora, então, apresentou réplica e este Juízo rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos da lide, além de atribuir o ônus da prova. Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença, na medida em que as partes não requereram a produção de provas. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pleiteou: - a exclusão da postagem; - a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Enfim, requereu que o réu se abstivesse de publicar, em suas redes sociais, novas postagens que impliquem em danos à reputação, imagem ou credibilidade da parte autora, por ser medida de direito e justiça, sob pena, igualmente, de multa diária no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O autor afirmou que o réu era prefeito do Município de Santa Luzia do Pará no momento do ajuizamento da presente ação, tendo realizado a seguinte postagem em sua página do facebook de conteúdo inverídico e ofensivo: “Atenção Polícia Federal: se quiser descobrir lavagem de dinheiro, corrupção e propinoduto, investigue a empresa LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA, CNP Nº 03.990.929/0001-32. Ligações “perigosas” com o Pará, Maranhão e Tocantins.” Enfim, destacou que, apesar de ter sido reportado a empresa ré o conteúdo impróprio, porém revelou que não houve a remoção da referida postagem. Em contestação, a pessoa física afirmou que autor e réu são adversários políticos, convinvendo há muitos anos em disputa eleitoral no Município de Santa Luiza do Pará. Ademais, aduziu: - a incompetência absoluta deste Juízo, tendo em vista que a sede da ré no Município de São Luís, Estado do Maranhão, salientando que o fato praticado se originou Santa Luzia do Pará; - ofensa a honra objetiva, sem prova de que o ato repercutiu negativamente sobre o nome da pessoa jurídica; - o excessivo montante cobrado; - a liberdade de expressão. Posteriormente, a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (“Facebook Brasil”), em resposta, sustentou: - a remoção da postagem, portanto, desnecessária qualquer penalização ao Facebook; - a necessidade de ordem específica para compelir o provedor de aplicação à internet a excluir material eventualmente considerado ilegal; - a inaplicabilidade do princípio da sucumbência ao FACEBOOK BRASIL. Primeiramente, observo que o Marco Civil da Internet, estatuído pela Lei 12.965 de 2014, expressamente estabelece: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.” Compulsando os autos, verifico que não há prova de que a empresa, após sua citação, tenha descumprido a ordem, desse modo, descabe a responsabilização do provedor de aplicações da internet no presente caso. A propósito, este é o entendimento de nossos tribunais, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. AMBITOS DE INCIDÊNCIA. COMÉRCIO ELETRÔNICO. PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. EXCLUSÃO DE ANÚNCIO LOGO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO TITULAR DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1. A Lei 9.610/98 dispõe a propósito do que o sistema jurídico compreende como direitos do autor, seu conteúdo material e moral, as respectivas limitações, infrações e consequências. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) estabelece as regras pertinentes ao trânsito de informações no ambiente virtual, responsabilidades de cada agente que atua e interage no ambiente da internet, provedores de conexão, aplicação, conteúdo, usuários consumidores de produtos e serviços dos mais diversos tipos. Aplicação do art. 19, §1º, da Lei 12.965/14 a litígio acerca de responsabilização de plataforma em que inserido o material que se alega violador de direito autoral. Inexistência de ofensa ao art. 31 da mesma Lei. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, os provedores de aplicação, inclusive as plataformas de comércio eletrônico, somente se tornam solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da divulgação de conteúdo ilícito em seus sites se, ao tomarem conhecimento da lesão, por notificação extrajudicial ou judicial, não tomarem as providências necessárias para a sua imediata remoção. Precedentes. 3. No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, a plataforma Elo7 retirou do ar o anúncio questionado pelo recorrente logo após ter sido notificada para tanto, antes mesmo de receber ordem judicial nesse sentido. Inexistência de responsabilidade solidária da plataforma pelo pagamento da indenização por ofensa a direitos autorais. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.217.606/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, STJ, julgado em 3/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET. CONTROLE PRÉVIO DE CONTEÚDO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor à provedora de aplicação de internet a obrigação de exercer controle prévio sobre anúncios inseridos por terceiros que supostamente violem normas condominiais ou direitos marcários. 2. A responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdo gerado por terceiros é subjetiva e subsidiária, dependendo, em regra, do descumprimento de ordem judicial específica de remoção, não havendo dever legal de monitoramento prévio, conforme o art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em relação a normas condominiais ou direitos marcários. Precedentes. 3. A convenção condominial obriga os condôminos, não se estendendo a terceiros intermediadores de anúncios digitais o dever de fiscalizar previamente o cumprimento de regras internas de cada condomínio. 4. A aplicação da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois não há relação de consumo entre as partes, conforme entendimento do Tribunal de origem, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.454.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À HONRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PERFIS EM REDE SOCIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014. REMOÇÃO INTEGRAL DE PERFIL. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A remoção de conteúdo gerado por terceiros em provedores de aplicação de internet exige, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ordem judicial com identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob pena de nulidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a indicação do localizador URL para a validade do comando judicial que ordene a remoção de conteúdo da internet, não sendo admissível a determinação genérica de remoção integral de perfis ou contas. 3. A remoção integral de uma conta ou perfil, sem a individualização das URLs que veiculam o conteúdo ilícito, revela-se medida desproporcional e excessivamente gravosa, pois atinge indiscriminadamente todas as manifestações do usuário, inclusive aquelas lícitas e protegidas pela liberdade de expressão. 4. A recusa do provedor em atender extrajudicialmente a pedidos de remoção de conteúdo ou fornecimento de dados, sem ordem judicial específica e fundamentada, não configura pretensão resistida injustificada, mas o cumprimento do seu dever legal de proteção da liberdade de expressão e da privacidade dos dados de seus usuários. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.196.025/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, STJ, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSTAGEM OFENSIVA EM REDE SOCIAL - FACEBOOK - NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DOS DADOS - NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR APÓS CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REMOÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento não é absoluta, encontrando limite no dever de respeito aos direitos e garantias do próximo. É inviolável a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado. Tendo o provedor prontamente cumprido a determinação judicial de retirada do conteúdo impróprio, descabida é sua responsabilização civil. Inteligência do art. 19 do Marco Civil da Internet, Lei 12.965/14. A quantia arbitrada a título de indenização por dano moral deve atender às finalidades compensatória e pedagógica que lhe são inerentes, pautada nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nas circunstâncias do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.071724-9/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) Por outro lado, anoto que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Em suma, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual, consoante entendimento pacificado da jurisprudência, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 1.1. Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual. Precedentes. 3. Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO E RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL (SÚMULA 7 DO STJ). DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. RUPTURA DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSPORTE PELAS FABRICANTES. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela existência de danos materiais a serem reparados pelos recorrentes. A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica (REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). 4. As condutas elencadas no acórdão recorrido, tais como a invasão da fabricante na área de distribuição das recorridas; a rescisão contratual independentemente do aviso prévio; a ausência de pagamento dos empregados; a falta de carregamento dos veículos com os produtos para a distribuição; a constituição exclusiva das sociedades de distribuição; a ausência de cumprimento da margem de lucro prometida; a restrição de rota e de entrega à transportadora, entre outros, configuram ocorrências inerentes à própria atividade de distribuição e revenda exclusiva dos produtos comercializados, ou a eventualidades decorrentes de tal atividade, de modo que não possuem o condão de influir na honra objetiva das sociedades empresárias recorridas, não estando demonstrada nenhuma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade das recorridas. 5. No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente distribuição equânime dos ônus, impende consignar que a decisão recorrida não padeceu de vício, máxime porque bem realizou a efetiva fixação, partindo-se da sucumbência mínima das ora recorridas. 6. Agravo interno parcialmente provido, com o fim de excluir da condenação a compensação por danos morais. (AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à natureza do contrato entabulado entre as partes, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 3.1. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. 4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que se verifique a existência de ofensa à sua honra objetiva. 4.1. Hipótese em que a Corte local fixou a existência de dano extrapatrimonial em decorrência exclusiva da ruptura indevida do contrato, sem a correlata demonstração de afronta a honra objetiva da empresa. Necessidade de provimento do recurso no presente ponto. 5. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a compensação por danos morais arbitrada na origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 243.353/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Neste contexto, por serem desprovidas de consciência, as sociedades comerciais não têm sentimentos humanos como aflição, sofrimento ou angústia, consequentemente, caberia a autora apresentar prova concreta que eventual atraso na entrega do documento repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, na sua credibilidade ou reputação, porém não o fez impondo-se a improcedência do pedido formulado. Enfim, reconheço a ilicitude do texto da postagem realizada e impugnada pelo autor, in verbis: “Atenção Polícia Federal: se quiser descobrir lavagem de dinheiro, corrupção e propinoduto, investigue a empresa LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA, CNP Nº 03.990.929/0001-32. Ligações “perigosas” com o Pará, Maranhão e Tocantins.” Percebe-se que o autor atribuiu a empresa de forma implícita a prática de crime, excedendo o exercício da liberdade de expressão, consequentemente, concluo pela confirmação da decisão que determinou a remoção do conteúdo impugnado. Neste ponto, é certo que o direito a liberdade de expressão não pode ser utilizada de forma abusiva, de forma a permitir postagens ofensivas que violem outras garantias constitucionais. No que se refere ao pedido para que o réu se abstenha de publicar, em suas redes sociais, novas postagens que impliquem em danos à reputação, imagem ou credibilidade da parte autora, entendo inviável diante da ausência de delimitação específica e de prova de risco real de reiteração ilícita, por conseguinte, saliento que referida ordem genérica importaria em censura prévia. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, somente para confirmar a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, tornando definitiva a determinação de exclusão e indisponibilização da postagem apontada na petição inicial (URL:https://www.facebook.com/adamoraires/posts/10226642234658516). Enfim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, anotando-se que não há qualquer responsabilidade do réu Facebook S/A, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet. Por fim, julgo improcedente o pedido de dano moral. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Condeno, ainda, as partes a pagarem as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 75% a ser pago pelo autor e 25% pelo réu Adamor Aires, diante da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios em relação ao réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, haja vista a ausência de resistência e de causalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0832397-19.2022.8.14.0301 AUTOR: LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI ADVOGADO(A) AUTOR: LIVIAN LORENZ DE MIRANDA (PAPA0020290A), ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO (PAPA0010826A) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ADAMOR AIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO (AL138436), PEDRO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (PAPA0020341A) SENTENÇA Vistos etc. LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de ADAMOR AIRES DE OLIVEIRA e de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, igualmente identificados. A autora relatou que o réu era prefeito do Município de Santa Luzia do Pará no momento do ajuizamento da presente ação, além de ser atuante nas redes sociais. Ressaltou, ainda, que o agente público fez a seguinte postagem em sua página do facebook de conteúdo inverídico e ofensivo: “Atenção Polícia Federal: se quiser descobrir lavagem de dinheiro, corrupção e propinoduto, investigue a empresa LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA, CNP Nº 03.990.929/0001-32. Ligações “perigosas” com o Pará, Maranhão e Tocantins.” Lado outro, anotou que, apesar de ter sido reportado a empresa ré o conteúdo impróprio, porém revelou que não houve a remoção da referida postagem. Neste cenário, ajuizou a presente ação objetivando: - a exclusão da postagem; - a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Enfim, requereu que o réu se abstivesse de publicar, em suas redes sociais, novas postagens que impliquem em danos à reputação, imagem ou credibilidade da parte autora, por ser medida de direito e justiça, sob pena, igualmente, de multa diária no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi deferido o pedido de tutela de urgência para que os réus retirassem a postagem mencionada na petição inicial (url: https://www.facebook.com/adamoraires/posts/10226642234658516, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00, conforme decisão referente ao id n. 67104845. Em seguida, foi certificada a intempestividade, razão pela qual foi decretada a revelia do réu, no entanto, a parte autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, não induzindo a procedência do pedido, as nada requereu. Os réus, então, foram regularmente citados e o réu Adamor Aires de Olivera apresentou contestação, na qual informou que autor e réu são adversários políticos, convinvendo há muitos anos em disputa eleitoral no Município de Santa Luiza do Pará. Em resumo, sustentou: - a incompetência absoluta deste Juízo, tendo em vista que a sede da ré no Município de São Luís, Estado do Maranhão, salientando que o fato praticado se originou Santa Luzia do Pará; - ofensa a honra objetiva, sem prova de que o ato repercutiu negativamente sobre o nome da pessoa jurídica; - o excessivo montante cobrado; - a liberdade de expressão. Por sua vez, a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (“Facebook Brasil”), em resposta, alegou a remoção da postagem, portanto, desnecessária qualquer penalização ao Facebook. Resumidamente, sustentou: - a necessidade de ordem específica para compelir o provedor de aplicação à internet a excluir material eventualmente considerado ilegal; - a inaplicabilidade do princípio da sucumbência ao FACEBOOK BRASIL. A autora, então, apresentou réplica e este Juízo rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos da lide, além de atribuir o ônus da prova. Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença, na medida em que as partes não requereram a produção de provas. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pleiteou: - a exclusão da postagem; - a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Enfim, requereu que o réu se abstivesse de publicar, em suas redes sociais, novas postagens que impliquem em danos à reputação, imagem ou credibilidade da parte autora, por ser medida de direito e justiça, sob pena, igualmente, de multa diária no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O autor afirmou que o réu era prefeito do Município de Santa Luzia do Pará no momento do ajuizamento da presente ação, tendo realizado a seguinte postagem em sua página do facebook de conteúdo inverídico e ofensivo: “Atenção Polícia Federal: se quiser descobrir lavagem de dinheiro, corrupção e propinoduto, investigue a empresa LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA, CNP Nº 03.990.929/0001-32. Ligações “perigosas” com o Pará, Maranhão e Tocantins.” Enfim, destacou que, apesar de ter sido reportado a empresa ré o conteúdo impróprio, porém revelou que não houve a remoção da referida postagem. Em contestação, a pessoa física afirmou que autor e réu são adversários políticos, convinvendo há muitos anos em disputa eleitoral no Município de Santa Luiza do Pará. Ademais, aduziu: - a incompetência absoluta deste Juízo, tendo em vista que a sede da ré no Município de São Luís, Estado do Maranhão, salientando que o fato praticado se originou Santa Luzia do Pará; - ofensa a honra objetiva, sem prova de que o ato repercutiu negativamente sobre o nome da pessoa jurídica; - o excessivo montante cobrado; - a liberdade de expressão. Posteriormente, a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (“Facebook Brasil”), em resposta, sustentou: - a remoção da postagem, portanto, desnecessária qualquer penalização ao Facebook; - a necessidade de ordem específica para compelir o provedor de aplicação à internet a excluir material eventualmente considerado ilegal; - a inaplicabilidade do princípio da sucumbência ao FACEBOOK BRASIL. Primeiramente, observo que o Marco Civil da Internet, estatuído pela Lei 12.965 de 2014, expressamente estabelece: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.” Compulsando os autos, verifico que não há prova de que a empresa, após sua citação, tenha descumprido a ordem, desse modo, descabe a responsabilização do provedor de aplicações da internet no presente caso. A propósito, este é o entendimento de nossos tribunais, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. AMBITOS DE INCIDÊNCIA. COMÉRCIO ELETRÔNICO. PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. EXCLUSÃO DE ANÚNCIO LOGO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO TITULAR DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1. A Lei 9.610/98 dispõe a propósito do que o sistema jurídico compreende como direitos do autor, seu conteúdo material e moral, as respectivas limitações, infrações e consequências. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) estabelece as regras pertinentes ao trânsito de informações no ambiente virtual, responsabilidades de cada agente que atua e interage no ambiente da internet, provedores de conexão, aplicação, conteúdo, usuários consumidores de produtos e serviços dos mais diversos tipos. Aplicação do art. 19, §1º, da Lei 12.965/14 a litígio acerca de responsabilização de plataforma em que inserido o material que se alega violador de direito autoral. Inexistência de ofensa ao art. 31 da mesma Lei. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, os provedores de aplicação, inclusive as plataformas de comércio eletrônico, somente se tornam solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da divulgação de conteúdo ilícito em seus sites se, ao tomarem conhecimento da lesão, por notificação extrajudicial ou judicial, não tomarem as providências necessárias para a sua imediata remoção. Precedentes. 3. No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, a plataforma Elo7 retirou do ar o anúncio questionado pelo recorrente logo após ter sido notificada para tanto, antes mesmo de receber ordem judicial nesse sentido. Inexistência de responsabilidade solidária da plataforma pelo pagamento da indenização por ofensa a direitos autorais. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.217.606/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, STJ, julgado em 3/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET. CONTROLE PRÉVIO DE CONTEÚDO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor à provedora de aplicação de internet a obrigação de exercer controle prévio sobre anúncios inseridos por terceiros que supostamente violem normas condominiais ou direitos marcários. 2. A responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdo gerado por terceiros é subjetiva e subsidiária, dependendo, em regra, do descumprimento de ordem judicial específica de remoção, não havendo dever legal de monitoramento prévio, conforme o art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em relação a normas condominiais ou direitos marcários. Precedentes. 3. A convenção condominial obriga os condôminos, não se estendendo a terceiros intermediadores de anúncios digitais o dever de fiscalizar previamente o cumprimento de regras internas de cada condomínio. 4. A aplicação da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois não há relação de consumo entre as partes, conforme entendimento do Tribunal de origem, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.454.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À HONRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PERFIS EM REDE SOCIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014. REMOÇÃO INTEGRAL DE PERFIL. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A remoção de conteúdo gerado por terceiros em provedores de aplicação de internet exige, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ordem judicial com identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob pena de nulidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a indicação do localizador URL para a validade do comando judicial que ordene a remoção de conteúdo da internet, não sendo admissível a determinação genérica de remoção integral de perfis ou contas. 3. A remoção integral de uma conta ou perfil, sem a individualização das URLs que veiculam o conteúdo ilícito, revela-se medida desproporcional e excessivamente gravosa, pois atinge indiscriminadamente todas as manifestações do usuário, inclusive aquelas lícitas e protegidas pela liberdade de expressão. 4. A recusa do provedor em atender extrajudicialmente a pedidos de remoção de conteúdo ou fornecimento de dados, sem ordem judicial específica e fundamentada, não configura pretensão resistida injustificada, mas o cumprimento do seu dever legal de proteção da liberdade de expressão e da privacidade dos dados de seus usuários. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.196.025/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, STJ, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSTAGEM OFENSIVA EM REDE SOCIAL - FACEBOOK - NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DOS DADOS - NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR APÓS CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REMOÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento não é absoluta, encontrando limite no dever de respeito aos direitos e garantias do próximo. É inviolável a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado. Tendo o provedor prontamente cumprido a determinação judicial de retirada do conteúdo impróprio, descabida é sua responsabilização civil. Inteligência do art. 19 do Marco Civil da Internet, Lei 12.965/14. A quantia arbitrada a título de indenização por dano moral deve atender às finalidades compensatória e pedagógica que lhe são inerentes, pautada nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nas circunstâncias do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.071724-9/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) Por outro lado, anoto que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Em suma, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual, consoante entendimento pacificado da jurisprudência, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 1.1. Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual. Precedentes. 3. Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO E RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL (SÚMULA 7 DO STJ). DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. RUPTURA DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSPORTE PELAS FABRICANTES. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela existência de danos materiais a serem reparados pelos recorrentes. A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica (REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). 4. As condutas elencadas no acórdão recorrido, tais como a invasão da fabricante na área de distribuição das recorridas; a rescisão contratual independentemente do aviso prévio; a ausência de pagamento dos empregados; a falta de carregamento dos veículos com os produtos para a distribuição; a constituição exclusiva das sociedades de distribuição; a ausência de cumprimento da margem de lucro prometida; a restrição de rota e de entrega à transportadora, entre outros, configuram ocorrências inerentes à própria atividade de distribuição e revenda exclusiva dos produtos comercializados, ou a eventualidades decorrentes de tal atividade, de modo que não possuem o condão de influir na honra objetiva das sociedades empresárias recorridas, não estando demonstrada nenhuma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade das recorridas. 5. No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente distribuição equânime dos ônus, impende consignar que a decisão recorrida não padeceu de vício, máxime porque bem realizou a efetiva fixação, partindo-se da sucumbência mínima das ora recorridas. 6. Agravo interno parcialmente provido, com o fim de excluir da condenação a compensação por danos morais. (AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à natureza do contrato entabulado entre as partes, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 3.1. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. 4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que se verifique a existência de ofensa à sua honra objetiva. 4.1. Hipótese em que a Corte local fixou a existência de dano extrapatrimonial em decorrência exclusiva da ruptura indevida do contrato, sem a correlata demonstração de afronta a honra objetiva da empresa. Necessidade de provimento do recurso no presente ponto. 5. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a compensação por danos morais arbitrada na origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 243.353/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Neste contexto, por serem desprovidas de consciência, as sociedades comerciais não têm sentimentos humanos como aflição, sofrimento ou angústia, consequentemente, caberia a autora apresentar prova concreta que eventual atraso na entrega do documento repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, na sua credibilidade ou reputação, porém não o fez impondo-se a improcedência do pedido formulado. Enfim, reconheço a ilicitude do texto da postagem realizada e impugnada pelo autor, in verbis: “Atenção Polícia Federal: se quiser descobrir lavagem de dinheiro, corrupção e propinoduto, investigue a empresa LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA, CNP Nº 03.990.929/0001-32. Ligações “perigosas” com o Pará, Maranhão e Tocantins.” Percebe-se que o autor atribuiu a empresa de forma implícita a prática de crime, excedendo o exercício da liberdade de expressão, consequentemente, concluo pela confirmação da decisão que determinou a remoção do conteúdo impugnado. Neste ponto, é certo que o direito a liberdade de expressão não pode ser utilizada de forma abusiva, de forma a permitir postagens ofensivas que violem outras garantias constitucionais. No que se refere ao pedido para que o réu se abstenha de publicar, em suas redes sociais, novas postagens que impliquem em danos à reputação, imagem ou credibilidade da parte autora, entendo inviável diante da ausência de delimitação específica e de prova de risco real de reiteração ilícita, por conseguinte, saliento que referida ordem genérica importaria em censura prévia. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, somente para confirmar a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, tornando definitiva a determinação de exclusão e indisponibilização da postagem apontada na petição inicial (URL:https://www.facebook.com/adamoraires/posts/10226642234658516). Enfim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, anotando-se que não há qualquer responsabilidade do réu Facebook S/A, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet. Por fim, julgo improcedente o pedido de dano moral. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Condeno, ainda, as partes a pagarem as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 75% a ser pago pelo autor e 25% pelo réu Adamor Aires, diante da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios em relação ao réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, haja vista a ausência de resistência e de causalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.

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