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Processo 0832388-18.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832388-18.2026.8.14.0301 Reclamante: CARLOS LUIZ JUSTINO Reclamado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O reclamante questiona o empréstimo consignado nº 129507753, incluído em seu benefício previdenciário, sustentando que não realizou a contratação nem autorizou o refinanciamento. O reclamado defende a regularidade da operação e informa que se tratou de refinanciamento do contrato nº 128897850, com 72 parcelas de R$ 87,23 e liberação de valor líquido de R$ 500,88. Os documentos apresentados pelo banco não demonstram com segurança a manifestação de vontade do reclamante para a contratação do refinanciamento. A existência de instrumento com assinatura atribuída a Carlos, diante da impugnação da contratação, não é suficiente para comprovar que ele efetivamente autorizou a renovação da dívida nas condições apresentadas pelo reclamado. Por outro lado, a análise dos extratos bancários não permite concluir que nenhum valor tenha sido recebido pelo reclamante. O banco juntou comprovante de TED no valor de R$ 500,88, destinado a Carlos Luiz Justino, na Caixa Econômica Federal, agência 3260. Esse crédito encontra confirmação no extrato bancário juntado pelo próprio reclamante, que registra, em 01/09/2017, crédito por TED exatamente no valor de R$ 500,88. Esse é o único valor que pode ser relacionado com segurança à operação discutida. Embora o extrato bancário contenha outros créditos, inclusive TED de R$ 3.156,83 em 30/08/2017, não há documento que identifique a origem desse valor ou demonstre sua vinculação ao Santander e ao contrato discutido nestes autos. Assim, esse crédito não pode ser considerado para reconhecer contratação ou para realizar compensação. Desse modo, a prova demonstra que o reclamante efetivamente recebeu R$ 500,88, mas não demonstra de forma segura que tenha autorizado o refinanciamento que passou a gerar 72 parcelas de R$ 87,23 em seu benefício. Cabia ao banco, diante da negativa de contratação, demonstrar de forma clara e suficiente a manifestação de vontade do consumidor e a regular formação da nova obrigação. A existência do depósito de R$ 500,88 comprova apenas o recebimento dessa quantia, mas não supre a deficiência da prova quanto à autorização para o refinanciamento e para os descontos posteriores. Deve, portanto, ser reconhecida a inexigibilidade do contrato nº 129507753, com restituição dos valores efetivamente descontados em razão dessa operação. A restituição, contudo, deve considerar o valor comprovadamente recebido pelo reclamante. Como houve ingresso de R$ 500,88 em sua conta, essa quantia deve ser abatida do total a ser restituído, evitando-se enriquecimento sem causa. Assim, o reclamado deverá devolver os valores efetivamente descontados em razão do contrato nº 129507753, com abatimento de R$ 500,88, único valor cuja disponibilização ao reclamante ficou comprovada. A restituição será simples, pois a documentação demonstra falha na comprovação da contratação, mas também revela que houve efetiva disponibilização de parte do crédito ao reclamante. Quanto ao dano moral, os descontos foram realizados em benefício previdenciário com fundamento em refinanciamento cuja autorização não foi suficientemente comprovada. A situação ultrapassa mero desacerto contratual, pois o reclamante suportou descontos sucessivos sobre verba de natureza alimentar e precisou recorrer ao Judiciário para solucionar obrigação que o banco não demonstrou ter sido validamente renovada. Considerando a duração dos descontos, sua incidência sobre benefício previdenciário e a falha na comprovação da contratação, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS LUIZ JUSTINO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para: a) DECLARAR inexistente e inexigível o contrato de refinanciamento consignado nº 129507753; b) DETERMINAR que o reclamado se abstenha de realizar cobranças ou descontos decorrentes do referido contrato, caso ainda existentes; c) CONDENAR o reclamado a restituir, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados do benefício do reclamante em razão do contrato nº 129507753, abatendo-se do total a quantia de R$ 500,88, comprovadamente depositada na conta do reclamante; d) CONDENAR o reclamado ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros pela taxa legal desde a citação. Os valores materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescidos de juros pela taxa legal desde a citação. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. 4 - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1 - Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4.2 - Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3 - Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação ao exequente ou seu advogado, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma requerida. Após, arquivem-se os autos. 4.4 - Havendo impugnação/embargos tempestivos e com a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 do FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e, após, conclusos. 4.5 - Não havendo pagamento nem embargo/impugnação válida, ou seja, tempestiva e com garantia do juízo, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo. 5 - DO GEIP Encaminhe-se ao GEIP para BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias, e RENAJUD, com restrição de transferência e registro de penhora, de tantos bens e valores até o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 5.1 - Sendo positivo o bloqueio SISBAJUD, manifeste-se a executada e, após, o exequente, ambos em 5 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 5.2 - Sem manifestação da executada, havendo bloqueio do valor total, transfira-se o valor, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. 6 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos ou identificando-se inconsistências, certifique-se e venham os autos conclusos. 7 - DO RENAJUD Se efetuada restrição pelo GEIP, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 dias, requerendo o que entender, sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. Após a juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou venda direta do bem penhorado. 8 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD, intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. 9 - Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

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