Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO: 0832386-28.2022.8.10.0001 AUTOR: DELZUITA CABRAL DE ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO RELATÓRIO Trata-se de ação de abono de permanência com pedido de dano moral ajuizada por DELZUITA CABRAL DE ALENCAR em face do ESTADO DO MARANHÃO, referente às matrículas nºs 271872-00 e 271872-01. Em contestação (petição de ID 74166783), o Estado do Maranhão arguiu, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação do direito alegado e a ocorrência de prescrição parcial, impugnando também o pedido de dano moral. Em réplica (ID 80987100), a parte autora refutou os termos da contestação e reiterou o pedido inicial. Sobreveio a sentença de ID 110752813 (31/01/2024), que indeferiu a revogação da gratuidade da justiça e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento do abono de permanência devido à autora quanto à matrícula 271872-00 (com termo final em dezembro/2020, data da aposentação) e quanto à matrícula 271872-01 (até a efetiva aposentação), acrescido de juros de mora e correção monetária, com fixação do percentual de honorários sucumbenciais postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC), e julgou improcedente o pedido de dano moral. Interposta apelação pelo Estado do Maranhão, o Tribunal de Justiça do Maranhão negou-lhe provimento (Acórdão de ID 162200229, julgado em 12/08/2025), sobrevindo o trânsito em julgado, certificado em 06/10/2025 (ID 162200235). Diante de período de inércia registrado em certidão (ID 164301190), foi proferido o despacho de ID 174331078 (10/03/2026), determinando a intimação pessoal da parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tinha interesse no feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Em 14/05/2026 — antes mesmo da conclusão da diligência de intimação pessoal —, a parte autora, por seus procuradores regularmente constituídos nos autos, apresentou memorial de cálculo de liquidação (petição de ID 179798192 e documento de ID 179798197), apurando o crédito total atualizado de R$ 110.303,26 (sendo R$ 74.657,92 referentes à matrícula 271872-01 e R$ 35.645,33 referentes à matrícula 271872-00). Em 01/07/2026, já após a conclusão dos autos para decisão, foi juntado termo certificando a devolução, sem entrega, da correspondência de intimação pessoal expedida em cumprimento ao despacho de ID 174331078, por não localização do destinatário. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da intimação pessoal determinada no despacho de ID 174331078 era exclusivamente aferir a persistência do interesse processual da parte autora, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, § 1º, do CPC). Tal finalidade restou atendida por via diversa e igualmente idônea, apresentando memorial de cálculo detalhado para fins de liquidação do julgado (ID 179798197). Superada a questão da persistência do interesse processual, observo que, não obstante o trânsito em julgado da sentença condenatória, ainda não foi formalmente instaurada a fase de cumprimento de sentença, tampouco foi conferida à Fazenda Pública executada a oportunidade de se manifestar sobre o cálculo unilateralmente apresentado pela parte exequente. Tal contraditório prévio é exigência inafastável para o regular prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, não sendo possível, nesta fase, homologar de plano o cálculo apresentado. O memorial de ID 179798197 apresenta, à primeira vista, metodologia compatível com os parâmetros fixados na sentença exequenda (correção monetária e juros de poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC a partir de então, e nova sistemática de atualização a partir de setembro de 2025, referida no memorial como decorrente da Emenda Constitucional nº 136), cabendo, todavia, à parte executada, em primeiro lugar, a oportunidade de sobre ele se manifestar, impugnando-o caso entenda pertinente. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONHEÇO superada, por perda de objeto, a diligência de intimação pessoal determinada no despacho de ID 174331078, tendo em vista a manifestação inequívoca de interesse processual da parte autora nos autos (ID 179798192 e ID 179798197), razão pela qual DEIXO de determinar o arquivamento do feito; 2. DETERMINO a intimação da parte autora, por seu(s) procurador(es), para, no prazo de 15 (quinze) dias, formalizar o requerimento de cumprimento de sentença, devidamente instruído nos termos do art. 534 do CPC, em face da formalidade, abrindo-se oportunidade para o ente público apresentar impugnação, por ser daa obrigatoriedade do atp. 3. Após, INTIME-SE o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quanto à correção do cálculo de ID 179798197, sob pena de, não havendo impugnação, serem os cálculos homologados tal como apresentados, com a consequente não incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC; 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão; 5. Intimem-se. São Luís, Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026. JUIZ ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.