Publicações do processo

0832384-49.2024.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0832384-49.2024.8.15.0001 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas EMBARGANTE: Cristiane de Souza Ramos ADVOGADO: Dalton Dinarte Bido Eufrazino (OAB/PB 23.332) EMBARGADO: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE SUBJETIVA. CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e suspensivos, opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em mandado de segurança para declarar a nulidade da inclusão da impetrante no polo passivo da Certidão de Dívida Ativa, em razão da ausência de sua intimação pessoal no processo administrativo tributário, preservando, contudo, a validade do lançamento tributário constituído em face da pessoa jurídica contribuinte. A embargante alegou omissões, contradições e obscuridades, sustentando que o reconhecimento do vício de notificação deveria acarretar a nulidade integral do processo administrativo tributário e da Certidão de Dívida Ativa, além de requerer prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da sócia corresponsável invalida integralmente o processo administrativo tributário e o lançamento regularmente constituído em face da pessoa jurídica; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou para fins de atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. 4. A pessoa jurídica foi regularmente notificada do auto de infração por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), permanecendo inerte, circunstância que ensejou validamente a constituição definitiva do crédito tributário. 5. A ausência de intimação pessoal da sócia configura vício de natureza subjetiva, restrito à sua responsabilização pessoal, não contaminando os atos administrativos regularmente praticados em relação ao contribuinte principal. 6. O princípio da conservação dos atos processuais impede que a nulidade relativa à inclusão da sócia produza efeitos sobre o lançamento tributário regularmente constituído em face da pessoa jurídica. 7. A inexistência do Termo de Sujeição Passiva Solidária não compromete a validade do lançamento tributário em relação ao contribuinte principal, cuja responsabilidade decorre diretamente da ocorrência do fato gerador e da regular constituição do crédito. 8. A exclusão da sócia do polo passivo da Certidão de Dívida Ativa afasta sua legitimidade para pleitear, em nome próprio, a desconstituição do crédito tributário remanescente da pessoa jurídica. 9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar precedentes sem eficácia vinculante quando apresenta fundamentação suficiente e compatível com a jurisprudência consolidada do próprio colegiado. 10. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 11. O prequestionamento observa a sistemática do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 489, § 1º, 927, 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 49-A; Lei Estadual nº 10.094/2013, arts. 11, III, "b", 14, § 1º, e 46, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0829128-83.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 22.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.910.263/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.11.2024, DJe 14.11.2024; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0819161-32.2024.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Quarta Câmara Especializada Cível (precedente citado no acórdão). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração c/c pedido de efeitos infringentes e suspensivos (ID 43607168), opostos por Cristiane de Souza Ramos, em face do acórdão de ID 43310067, proferido por esta Egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ela interposto, mantendo incólume a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. O julgado colegiado embargado negou provimento à apelação da impetrante, confirmando a sentença que concedeu apenas em parte a segurança no Mandado de Segurança nº 0832384-49.2024.8.15.0001. A segurança foi concedida exclusivamente para declarar a nulidade da inclusão da Sra. Cristiane de Souza Ramos no polo passivo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 010004520246347, determinando a sua exclusão definitiva do crédito tributário oriundo do Processo Administrativo Tributário (PAT) nº 077.933.2024-7, em razão do cerceamento de defesa ocasionado pela falta de sua intimação pessoal. Todavia, a Turma Julgadora preservou a plena validade e higidez do lançamento tributário de ICMS constituído contra a devedora principal, a pessoa jurídica ALERTA SERVIÇOS LTDA, haja vista que a sociedade empresária foi regularmente notificada da autuação via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) em 15/04/2024 e permaneceu voluntariamente inerte, o que ensejou a lavratura do Termo de Revelia em 23/08/2024 e a subsequente inscrição do débito em dívida ativa no montante original de R$ 2.902.450,32. Nas razões dos embargos de declaração (ID 43607168), a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridade no acórdão, alegando, em síntese: a) contradição entre o reconhecimento da irregular inclusão da sócia no polo passivo, sem a observância dos atos formais exigidos pela legislação estadual, e a manutenção da validade do processo administrativo tributário; b) omissão quanto ao prejuízo decorrente da ausência de notificação pessoal da embargante, uma vez que a ciência eletrônica da pessoa jurídica ocorreu por ficção legal, comprometendo o exercício da ampla defesa; c) omissão ao desconsiderar que a embargante figurou como sujeito passivo desde a lavratura do Auto de Infração, sem observância do devido processo legal; d) contradição ao afirmar que o crédito tributário foi constituído exclusivamente em face da pessoa jurídica, bem como omissão acerca da Representação Fiscal para Fins Penais instaurada contra a sócia; e) omissão quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803574-33.2025.8.15.0000 e ao precedente da Segunda Câmara Cível (Apelação Cível nº 0834749-76.2024.8.15.0001), que reconheceram a nulidade de procedimento semelhante; e f) omissão e contradição quanto à aplicação de dispositivos do CTN e da Lei de Execução Fiscal, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, o prequestionamento da matéria e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do PAT nº 077.933.2024-7 e da CDA nº 010004520246347. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões no ID 43732185, pugnando pelo total desprovimento dos aclaratórios. Sustentou a Procuradoria-Geral do Estado que a irresignação da embargante reflete mero inconformismo com o resultado da decisão colegiada, pretendendo a rediscussão do mérito da causa por via imprópria. Aduziu que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consagrando a higidez da citação eletrônica da pessoa jurídica via DT-e (art. 11, III, "b", da Lei Estadual nº 10.094/2013). Enfatizou que o vício de notificação do sócio possui natureza estritamente subjetiva e relativa, autorizando apenas a sua exclusão da relação executiva, sem infirmar a obrigação tributária originária da contribuinte principal, consoante o princípio da conservação dos atos processuais (Lei Estadual nº 10.094/2013, art. 14, § 1º). Por fim, defendeu a ausência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo e postulou a rejeição integral do recurso. É o relatório. VOTO – Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas – Relatora Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos, todavia, estes devem ser rejeitados. Cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado. A omissão, em uma primeira análise, corresponde à ausência de manifestação, no acórdão embargado, acerca de determinado ponto que, em tese, deveria ter sido expressamente abordado, por se tratar de questão de extrema relevância para o deslinde da causa. De igual modo, a contradição que justifica a oposição dos embargos deve ser compreendida como aquela existente entre as premissas expostas na fundamentação do acórdão ou, ainda, entre a fundamentação e a conclusão, cabendo ao embargante demonstrá-la de forma clara e precisa. As obscuridades, por sua vez, referem-se a trechos da decisão embargada, cuja redação não apresenta clareza gramatical ou lógica suficiente, dificultando a adequada compreensão do comando expresso no acórdão e, consequentemente, prejudicando sua correta interpretação e aplicação. Já o erro material que pode ser sanado por meio dos embargos de declaração é aquele erro evidente, objetivo e perceptível, geralmente de natureza tipográfica, aritmética ou de redação, que não depende de interpretação jurídica para ser reconhecido. Ele não altera o conteúdo decisório da sentença ou acórdão, mas pode gerar confusão ou prejudicar a clareza do que foi decidido. - DOS VÍCIOS APONTADOS 1. Da ausência de omissão, contradição e obscuridade: esgotamento da matéria pela Turma Julgadora Sustenta a embargante que o acórdão recorrido padece de omissão, contradição e obscuridade, ao fundamento de que o reconhecimento do cerceamento de defesa da sócia e a falta de lavratura do Termo de Sujeição Passiva Solidária deveriam, por imposição lógica e legal, arrastar a anulação de todo o Processo Administrativo Tributário (PAT) nº 077.933.2024-7 e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 010004520246347, inclusive em relação à devedora principal ALERTA SERVIÇOS LTDA. Sem razão a recorrente. Consoante se extrai com hialina clareza do corpo do voto do acórdão de ID 43310067, esta Quarta Câmara Especializada Cível examinou minuciosamente e de forma exaustiva a controvérsia jurídica posta nos autos, apresentando fundamentação jurídica completa e coerente para afastar a tese de contágio ou nulidade integral do lançamento tributário. Com efeito, o julgado embargado deixou expressamente consignado que a pessoa jurídica ALERTA SERVIÇOS LTDA foi validamente notificada da lavratura do Auto de Infração nº 93300008.09.00000814/2024-67 em 15/04/2024 (ID 42290668, fl. 12), por meio de envio de comunicação oficial ao seu Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), com amparo no art. 11, inciso III, alínea "b", e art. 46, inciso III, alínea "b", da Lei Estadual nº 10.094/2013 (ID 43310067, fl. 7). O próprio acórdão enfatizou que o credenciamento voluntário da empresa no sistema DT-e foi realizado em 26/10/2021 pela própria embargante Cristiane de Souza Ramos, na qualidade de sócia-administradora, mediante o uso de assinatura digital certificada (ID 43310067, fl. 7). Desta forma, ficou registrado no acórdão que a pessoa jurídica tomou ciência hígida do libelo acusatório para efetuar o pagamento do tributo com desconto de multa ou apresentar impugnação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias e, mesmo assim, permaneceu voluntariamente inerte. Essa omissão consciente e autônoma da contribuinte principal culminou na legítima lavratura do Termo de Revelia em 23/08/2024 (ID 42290668, fl. 15) e na consequente constituição definitiva do crédito tributário de ICMS em desfavor da sociedade empresária (ID 43310067, fl. 7). Partindo dessas premissas fáticas incontroversas, o colegiado assentou de forma inequívoca a distinção jurídica entre a esfera de responsabilidade do contribuinte (pessoa jurídica que realizou o fato gerador do tributo) e a esfera de responsabilidade extraordinária do terceiro (sócio corresponsável). O acórdão embargado deixou claro que a ausência de intimação pessoal da sócia para integrar o contencioso administrativo constitui vício de natureza estritamente subjetiva e relativa. A consequência jurídica desse vício pessoal, conforme delimitado no julgado, é a ineficácia do lançamento unicamente quanto à pessoa física do corresponsável, assegurando a sua exclusão do polo passivo da CDA nº 010004520246347, de modo a resguardar as suas garantias individuais do contraditório e da ampla defesa. Contudo, essa mácula de cunho subjetivo não possui aptidão jurídica para invalidar os atos administrativos perfeitamente válidos e autônomos praticados em face da devedora principal, cujo rito de notificação eletrônica obedeceu rigorosamente ao devido processo legal tributário. A fundamentação do acórdão embargado amparou-se textualmente no art. 14, § 1º, da Lei Estadual nº 10.094/2013, que consagra o princípio da conservação dos atos processuais (pas de nullité sans grief) no processo administrativo tributário paraibano: "Art. 14, § 1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes" O acórdão explicou que a relação processual de lançamento contra a contribuinte principal em nada dependia da notificação ou do chamamento da sócia-administradora, tratando-se de atos de cientificação autônomos e independentes (ID 43310067, fls. 7-8). Consequentemente, a desconstituição da sujeição passiva da sócia não atinge nem prejudica a higidez do crédito consolidado contra a empresa. Cumpre destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pátria firmaram jurisprudência firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de teses jurídicas já decididas nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo com o resultado da decisão judicial. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.824.718/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Do mesmo modo, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui posicionamento sedimentado de que a ausência dos vícios estritos do art. 1.022 do CPC conduz à rejeição do recurso integrativo, consoante se observa do precedente desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Ainda que para efeito de prequestionamento, o STJ possui entendimento pacífico de que esse recurso só será admissível mediante a existência de algum dos vícios que ensejaram o seu manejo, o que não se observa no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (0829128-83.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2024) Portanto, não se cogita de omissão ou obscuridade no julgado recorrido, porquanto a matéria tocante à autonomia dos atos de notificação e à limitação subjetiva da nulidade foi inteiramente apreciada pela Câmara. 2. Da alegada contradição e da inocorrência de contágio do processo administrativo: jurisprudência pacífica da 4ª Câmara Cível A embargante sustenta a existência de contradição e omissão sob a alegação de que o acórdão não teria enfrentado a alegada dependência entre a lavratura do Auto de Infração, a ausência do Termo de Sujeição Passiva Solidária e a revelia do PAT. Novamente, o argumento da embargante traduz nítida tentativa de sobrepor a sua tese jurídica à fundamentação adotada pelo colegiado. Ao contrário do que aduz a recorrente, o acórdão consignou expressamente que a falta de lavratura do Termo de Sujeição Passiva Solidária (previsto na Portaria nº 073/GSER) em nada compromete a higidez do lançamento em relação à pessoa jurídica, uma vez que a autuação principal decorre da ocorrência material do fato gerador do ICMS por parte da sociedade empresária e de sua escorreita cientificação via DT-e (ID 43310067, fl. 7). A tese do "contágio total" do processo administrativo, defendida pela embargante, foi expressamente rechaçada pelo acórdão embargado ao citar e adotar a orientação dominante desta própria Quarta Câmara Especializada Cível do TJPB (ID 43310067, fls. 8-9). A Quarta Câmara já pacificou a tese de que a falta de notificação do sócio gera apenas a sua exclusão da CDA, sem contaminar o crédito regularmente constituído contra a empresa devedora principal. Conforme demonstrado pelo acórdão paradigma de relatoria do Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior (Agravo de Instrumento nº 0819161-32.2024.8.15.0000, 4ª Câmara Cível), a tese de que a nulidade parcial do PAT tornaria inexigível todo o crédito tributário é terminantemente rejeitada por contrariar os princípios da legalidade, da eficiência administrativa e da autonomia das esferas de responsabilidade tributária. Ademais, no que tange à alegada contradição quanto à premissa de que a ação buscava desconstituir crédito "constituído exclusivamente em face da pessoa jurídica", o acórdão embargado esclareceu a questão no âmbito do exame da legitimidade ativa (ID 43310067, fls. 11-15). O voto foi límpido ao destacar que, após a declaração judicial de nulidade da inclusão da Sra. Cristiane de Souza Ramos no polo passivo da CDA nº 010004520246347 (com a sua exclusão definitiva do título), o crédito fiscal remanescente passou a vincular exclusivamente o CNPJ da empresa ALERTA SERVIÇOS LTDA. A partir desse momento, a pretensão da sócia pessoa física de buscar a anulação integral do débito remanescente da empresa esbarra frontalmente na vedação do art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios (Código Civil, art. 49-A), e a defesa do patrimônio ou da higidez fiscal da empresa caberia unicamente à própria pessoa jurídica ALERTA SERVIÇOS LTDA, que não figurou no polo ativo do mandado de segurança. Nesse diapasão, tampouco prospera a alegação de omissão quanto à Representação Fiscal para Fins Penais nº 077.934.2024-1 (ID 42290724). Como a embargante foi expressa e definitivamente excluída do polo passivo da CDA nº 010004520246347 por ordem judicial confirmada em segundo grau, a sua responsabilidade tributária pessoal foi extinta no título executivo. Por conseguinte, eventual desdobramento na esfera penal decorrente da representação fiscal pressupõe a existência de imputação administrativa válida contra a pessoa física, o que foi afastado pela concessão parcial da segurança. Eventual discussão sobre persecução penal deverá ser deduzida na via própria perante o juízo criminal competente, não servindo como fundamento para estender a anulação tributária à dívida autônoma da sociedade empresária. Importa registrar, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, é estritamente aquela verificada internamente no texto da decisão, ou seja, a incoerência lógica entre as proposições do voto ou entre a fundamentação e o dispositivo. A divergência entre as conclusões adotadas pelo julgador e a tese jurídica defendida pela parte recorrente não configura contradição, cuidando-se de inconformismo de mérito que desafia recurso próprio para as instâncias superiores. 3. Do esgotamento do dever de fundamentação e da desnecessidade de menção a julgado não vinculante Sustenta a embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não mencionar expressamente o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0803574-33.2025.8.15.0000 (ID 35851044), tampouco o acórdão da Segunda Câmara Cível do TJPB prolatado na Apelação Cível nº 0834749-76.2024.8.15.0001 (ID 42290725). A insurgência é manifestamente improcedente. Em primeiro lugar, em relação ao Agravo de Instrumento nº 0803574-33.2025.8.15.0000, o próprio relatório do acórdão embargado registrou expressamente a sua interposição e o seu julgamento (ID 43310067, fl. 4). Ademais, é princípio basilar do direito processual civil que as decisões proferidas em sede de agravo de instrumento contra concessão ou indeferimento de liminar possuem natureza precária e cognição sumária, destinadas apenas a examinar a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. A cognição exauriente travada no julgamento da Apelação Cível substitui integralmente os provimentos cautelares ou liminares anteriores. A confirmação da exclusão da sócia e a preservação do débito da pessoa jurídica no julgamento de mérito da apelação cível basearam-se na análise aprofundada das provas dos autos e da legislação estadual, não havendo qualquer vinculação da Turma Julgadora ao juízo provisório emitido na fase de cognição sumária do agravo. Em segundo lugar, no tocante ao acórdão da Segunda Câmara Cível do TJPB (Apelação Cível nº 0834749-76.2024.8.15.0001), cumpre esclarecer que o julgado de outro órgão fracionário deste Tribunal de Justiça não ostenta caráter vinculante nos moldes do art. 927 do CPC. O dever de fundamentação idônea exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC e pelo art. 1.022 do CPC impõe ao julgador a obrigação de enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, bem como de aplicar ou distinguir precedentes dotados de eficácia vinculante (como os julgados do STF sob repercussão geral, os recursos repetitivos do STJ, os IRDRs e os enunciados de Súmula). Entretanto, o órgão julgador não está obrigado a analisar e responder a todas as ementas ou acórdãos isolados de Câmaras Cíveis colacionados pelas partes como reforço argumentativo, quando encontra fundamentação jurídica própria, suficiente e alinhada à jurisprudência consolidada do seu próprio órgão colegiado competente (Quarta Câmara Cível). Assim sendo, resta evidenciado que o acórdão embargado tratou de forma exaustiva e coerente de todas as matérias devolvidas à apreciação colegiada, sendo absolutamente descabida a alegação de omissão por não acolher a tese e os julgados não vinculantes indicados pela recorrente. - DA TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO PELA VIA INADEQUADA Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada ou a funcionar como sucedâneo de recurso adequado. Somente excepcionalmente admitem-se efeitos modificativos quando, ao suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, a correção do vício implique, necessariamente, alteração do julgado. Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo evidente a tentativa da parte embargante de utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ressalta-se que a simples inconformidade da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos com objetivo modificativo, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. A decisão embargada, portanto, enfrentou a questão principal trazida pelo recorrente, aplicando o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, não havendo que se falar em omissão/contradição. O que se verifica, na verdade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio dos declaratórios, a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria ou para a modificação do julgado quando inexistente qualquer vício na decisão. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os questionamentos da parte, caso já tenha motivação suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confiram-se: REsp n. 1.752.136/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020; EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. (...) 4. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 5. Caso em que o silêncio do Tribunal de origem a respeito do art. 10 do CPC, nem sequer impugnado nos embargos de declaração, importa em ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.910.263/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (grifou-se). Portanto, o pedido deve ser rejeitado. - PREQUESTIONAMENTO O embargante pugna pelo prequestionamento das matérias ventiladas para fins de acesso às instâncias superiores. Sobre o ponto, é sabido que os embargos de declaração para fins de prequestionamento também exigem a presença de algum dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil para que sejam acolhidos. Todavia, a jurisprudência e o próprio texto legal inovaram com o advento do Código de Processo Civil de 2015, prevendo o chamado prequestionamento ficto. Conforme o artigo 1.025 da norma processual, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, a mera oposição dos aclaratórios já supre o requisito necessário para a interposição de recursos aos tribunais superiores, independentemente do acolhimento das razões do embargante pelo órgão fracionário deste Tribunal. Assim, ainda que se reconheça o direito da parte de buscar a via extraordinária, a inexistência de vícios no presente julgado impede o acolhimento dos embargos. A prestação jurisdicional foi completa e abordou os temas essenciais à lide, inexistindo lacunas a serem preenchidas. O tribunal não está obrigado a manifestar-se sobre cada dispositivo de lei mencionado pela parte se já encontrou fundamento suficiente para o deslinde da questão. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, tendo em vista a inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. É o VOTO. João Pessoa, data do registro eletrônico. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA10

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.