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0832383-93.2026.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0832383-93.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tarifas, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: ANGELA PAULA DE ANDRADE SOUSA, ALDO RANIERE DE ANDRADE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON SEIYCHI HATO - PB32272, CAROLINY FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA - RJ249548, VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA - PB34600 REU: X TRADECAR LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANGELA PAULA DE ANDRADE SOUSA e ALDO RANIERE DE ANDRADE SOUSA em face de X TRADECAR LTDA. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., cumulada com pedido de tutela provisória de urgência. Na petição inicial, os autores narram a compra e venda do veículo Nissan Frontier SE 4x4, ano 2017/2018, cor laranja, placa QFW0E33, com alegação de vícios ocultos e alteração eletrônica de fábrica, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e deferimento de tutela de urgência voltada à suspensão do financiamento bancário e da nota promissória, restituição ou bloqueio do veículo Fiat Strada entregue como entrada e realização de perícia técnica antecipada. Os autos vieram conclusos para deliberação inicial. DECIDO. Da Gratuidade da Justiça e da Necessidade de Esclarecimentos A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da indisponibilidade financeira para arcar com os encargos do processo, presumindo-se verdadeira a declaração deduzida por pessoa natural, ressalvada a existência de elementos nos autos que suscitem dúvida razoável, hipótese em que cabe ao juiz oportunizar a comprovação, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. No caso sob exame, verifica-se manifesta contradição fático-documental quanto à ocupação e aos rendimentos da autora Angela Paula de Andrade Sousa. Enquanto na petição inicial afirma exercer atividade artesanal informal e sem vínculo remuneratório fixo, no Contrato de Compra e Venda (ID 166756889) consta qualificada como funcionária pública e, na Cédula de Crédito Bancário nº 2923882263 (ID 166756896, pág. 7), figura expressamente na função de servidora pública municipal. Essa discrepância impede o acolhimento imediato do benefício e impõe que a promovente esclareça sua real situação funcional e comprove seus rendimentos mediante juntada de contracheques recentes ou certidão do órgão público de lotação, antes da deliberação sobre a benesse. Além da questão afeta à gratuidade, o exame da petição inicial e dos documentos que a acompanham evidencia a presença de divergências substanciais que demandam esclarecimento pormenorizado pela parte autora antes da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Primeiramente, constata-se divergência expressiva entre os instrumentos contratuais carreados aos autos: O Contrato de Compra e Venda firmado com a revendedora (ID 166756889) fixa o preço do veículo em R$ 130.000,00, composto por entrada de R$ 50.000,00 (R$ 45.000,00 atribuídos à Fiat Strada e R$ 5.000,00 em nota promissória) e saldo financiado de R$ 80.000,00 em 60 parcelas de R$ 2.419,85; Por sua vez, a Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da instituição financeira (ID 166756896) indica o valor do bem em R$ 145.690,00, entrada declarada de R$ 65.000,00, total líquido liberado de R$ 80.690,00 e montante financiado de R$ 84.253,48, dividido em 60 parcelas de R$ 2.411,13, figurando unicamente a promovente Angela como emitente. Em segundo lugar, quanto ao veículo Fiat Strada Working CD (placa QFB1F64), há incongruência entre o valor atribuído no contrato de compra e venda (R$ 45.000,00), a autorização de transferência digital com firma reconhecida no valor declarado de venda de R$ 55.000,00 (ID 166757853) e a pretensão indenizatória substitutiva fundada na Tabela FIPE no montante de R$ 58.850,00 (ID 166757854). Em terceiro lugar, os comprovantes de pagamento apresentados registram quitações mediante transferências e débitos originados de pessoa jurídica estranha formalmente ao polo ativo da demanda (ID 166756898), impondo-se a comprovação da efetiva titularidade dos desembolsos e a exata indicação das parcelas do financiamento adimplidas. Por fim, a atribuição do valor da causa no patamar de R$ 257.909,74 carece de discriminação analítica em conformidade com o artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, notadamente em face da cumulação de pedidos de rescisão, perdas e danos e compensação moral. Diante dessas circunstâncias, mostra-se prudente postergar a análise da gratuidade da justiça e do pleito liminar para momento posterior ao saneamento das apontadas divergências. Ante o exposto: a) POSTERGO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para após o cumprimento das determinações de emenda e esclarecimentos; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento nos artigos 99, § 2º, e 321 do Código de Processo Civil, emende a petição inicial e preste esclarecimentos a fim de: 1. Esclarecer a divergência referente à qualificação profissional da autora Angela Paula de Andrade Sousa, indicando se exerce função pública (conforme declarado no contrato e na cédula de crédito bancário) ou atividade informal artesanal, apresentando os respectivos comprovantes de renda (últimos três contracheques, declaração de imposto de renda ou certidão de vínculo funcional), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; 2. Esclarecer a divergência entre os valores, entradas e parcelas constantes do contrato de compra e venda e da cédula de crédito bancário; 3. Esclarecer o valor real e a base negocial referente ao veículo Fiat Strada Working CD, diante do contraste entre o valor contratual, a autorização de transferência com firma reconhecida e a avaliação de mercado apresentada; 4. Demonstrar pormenorizadamente a titularidade dos pagamentos já realizados a título de parcelas de financiamento e despesas de entrada; 5. Apresentar memória descritiva do valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora por seu patrono constituído. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0832383-93.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tarifas, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: ANGELA PAULA DE ANDRADE SOUSA, ALDO RANIERE DE ANDRADE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON SEIYCHI HATO - PB32272, CAROLINY FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA - RJ249548, VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA - PB34600 REU: X TRADECAR LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANGELA PAULA DE ANDRADE SOUSA e ALDO RANIERE DE ANDRADE SOUSA em face de X TRADECAR LTDA. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., cumulada com pedido de tutela provisória de urgência. Na petição inicial, os autores narram a compra e venda do veículo Nissan Frontier SE 4x4, ano 2017/2018, cor laranja, placa QFW0E33, com alegação de vícios ocultos e alteração eletrônica de fábrica, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e deferimento de tutela de urgência voltada à suspensão do financiamento bancário e da nota promissória, restituição ou bloqueio do veículo Fiat Strada entregue como entrada e realização de perícia técnica antecipada. Os autos vieram conclusos para deliberação inicial. DECIDO. Da Gratuidade da Justiça e da Necessidade de Esclarecimentos A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da indisponibilidade financeira para arcar com os encargos do processo, presumindo-se verdadeira a declaração deduzida por pessoa natural, ressalvada a existência de elementos nos autos que suscitem dúvida razoável, hipótese em que cabe ao juiz oportunizar a comprovação, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. No caso sob exame, verifica-se manifesta contradição fático-documental quanto à ocupação e aos rendimentos da autora Angela Paula de Andrade Sousa. Enquanto na petição inicial afirma exercer atividade artesanal informal e sem vínculo remuneratório fixo, no Contrato de Compra e Venda (ID 166756889) consta qualificada como funcionária pública e, na Cédula de Crédito Bancário nº 2923882263 (ID 166756896, pág. 7), figura expressamente na função de servidora pública municipal. Essa discrepância impede o acolhimento imediato do benefício e impõe que a promovente esclareça sua real situação funcional e comprove seus rendimentos mediante juntada de contracheques recentes ou certidão do órgão público de lotação, antes da deliberação sobre a benesse. Além da questão afeta à gratuidade, o exame da petição inicial e dos documentos que a acompanham evidencia a presença de divergências substanciais que demandam esclarecimento pormenorizado pela parte autora antes da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Primeiramente, constata-se divergência expressiva entre os instrumentos contratuais carreados aos autos: O Contrato de Compra e Venda firmado com a revendedora (ID 166756889) fixa o preço do veículo em R$ 130.000,00, composto por entrada de R$ 50.000,00 (R$ 45.000,00 atribuídos à Fiat Strada e R$ 5.000,00 em nota promissória) e saldo financiado de R$ 80.000,00 em 60 parcelas de R$ 2.419,85; Por sua vez, a Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da instituição financeira (ID 166756896) indica o valor do bem em R$ 145.690,00, entrada declarada de R$ 65.000,00, total líquido liberado de R$ 80.690,00 e montante financiado de R$ 84.253,48, dividido em 60 parcelas de R$ 2.411,13, figurando unicamente a promovente Angela como emitente. Em segundo lugar, quanto ao veículo Fiat Strada Working CD (placa QFB1F64), há incongruência entre o valor atribuído no contrato de compra e venda (R$ 45.000,00), a autorização de transferência digital com firma reconhecida no valor declarado de venda de R$ 55.000,00 (ID 166757853) e a pretensão indenizatória substitutiva fundada na Tabela FIPE no montante de R$ 58.850,00 (ID 166757854). Em terceiro lugar, os comprovantes de pagamento apresentados registram quitações mediante transferências e débitos originados de pessoa jurídica estranha formalmente ao polo ativo da demanda (ID 166756898), impondo-se a comprovação da efetiva titularidade dos desembolsos e a exata indicação das parcelas do financiamento adimplidas. Por fim, a atribuição do valor da causa no patamar de R$ 257.909,74 carece de discriminação analítica em conformidade com o artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, notadamente em face da cumulação de pedidos de rescisão, perdas e danos e compensação moral. Diante dessas circunstâncias, mostra-se prudente postergar a análise da gratuidade da justiça e do pleito liminar para momento posterior ao saneamento das apontadas divergências. Ante o exposto: a) POSTERGO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para após o cumprimento das determinações de emenda e esclarecimentos; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento nos artigos 99, § 2º, e 321 do Código de Processo Civil, emende a petição inicial e preste esclarecimentos a fim de: 1. Esclarecer a divergência referente à qualificação profissional da autora Angela Paula de Andrade Sousa, indicando se exerce função pública (conforme declarado no contrato e na cédula de crédito bancário) ou atividade informal artesanal, apresentando os respectivos comprovantes de renda (últimos três contracheques, declaração de imposto de renda ou certidão de vínculo funcional), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; 2. Esclarecer a divergência entre os valores, entradas e parcelas constantes do contrato de compra e venda e da cédula de crédito bancário; 3. Esclarecer o valor real e a base negocial referente ao veículo Fiat Strada Working CD, diante do contraste entre o valor contratual, a autorização de transferência com firma reconhecida e a avaliação de mercado apresentada; 4. Demonstrar pormenorizadamente a titularidade dos pagamentos já realizados a título de parcelas de financiamento e despesas de entrada; 5. Apresentar memória descritiva do valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora por seu patrono constituído. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito

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