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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0832368-92.2022.8.19.0021/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS RAMOS VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ALAN BARROSO DOS SANTOS (OAB RJ227208) RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO 1 - A prova pericial possui especial relevância em controvérsias que envolvem medição de consumo de energia elétrica, por demandarem conhecimento técnico específico. A discordância das conclusões do perito não é suficiente, por si só, para invalidar a prova, não se evidenciando qualquer violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, razão pela rejeito a impugnação ao laudo apresentada pela parte ré (evento 58, PET2), eis não vir revestida de conteúdo técnico capaz sustentar o inconformismo relatado. HOMOLOGO o laudo pericial (evento 49, OUT2) com os esclarecimentos prestados (evento 61, PET1). 2 - Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução. 3 - Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
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