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0832367-42.2015.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0832367-42.2015.8.15.2001 Exequente: LUJEFFERSON DE LIMA SILVA Executado(a): EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de feito redistribuído a este Juízo, em face das alterações promovidas pela Resolução nº75/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que instalou a 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa, regionalizou a competência das unidades especializadas, redefiniu a competência das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais e alterou a Resolução TJPB nº 04/2026. A Resolução nº 75/2026 do TJPB, em seu Art. 4º, estabelece diretrizes específicas e taxativas, quanto à competência das varas especializadas de cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial. Senão, vejamos: Art. 4º O art. 3º da Resolução TJPB nº 04/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais atuam, na liquidação e no cumprimento de sentença, como extensão funcional da competência das Varas Cíveis de origem e, nas demais matérias, originariamente, competindo-lhes, com exclusividade, processar e julgar: I - a liquidação e o cumprimento de sentença, provisórios e definitivos, das ações individuais e coletivas originárias das Varas Cíveis de sua respectiva região ou comarca; II – as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, ressalvadas as execuções fiscais; III – o cumprimento da sentença arbitral, da decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de natureza cível e do crédito de auxiliar da justiça; IV – a liquidação e o cumprimento de sentença penal condenatória e de acordo em composição civil de danos celebrado em ação penal, exclusivamente quanto à indenização fixada em favor da vítima ou de terceiro, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis; V – os embargos à execução, os embargos de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os demais incidentes diretamente relacionados aos processos de sua competência e as ações autônomas de impugnação ao título executivo extrajudicial que sejam conexas à execução em tramitação na unidade; VI – as cartas de ordem, precatórias e arbitrais cujo objeto esteja compreendido em sua competência material e deva ser cumprido na respectiva região ou comarca. § 1º A competência de que trata o inciso I abrange a liquidação de sentença, disciplinada no Capítulo XIV do Título I do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, e o cumprimento de sentença, disciplinado no Título II do mesmo Livro, em todas as suas modalidades. § 2º A competência para o cumprimento da sentença arbitral não abrange as ações de conhecimento relativas à existência, à validade, à eficácia ou à nulidade da convenção de arbitragem ou da sentença arbitral, que permanecem submetidas à competência prevista no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.” Seguindo a cronologia das regulamentações atribuídas pelo Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba para as Varas Especializadas, observa-se que foi confeccionada nova Resolução de nº 81/2026, por intermédio da qual ficou estabelecido que: Art. 1º O art. 4º da Resolução TJPB nº 04/2026, com a redação dada pela Resolução TJPB nº 75/2026, passa a vigorar com a seguinte redação dos §§ 1º e 3º e acrescido dos §§ 4º a 8º: “Art. 4º ................................................................................................. .............................................................................................................. § 1º Os processos remetidos sem o preenchimento dos requisitos deste artigo ou em desacordo com o § 3º serão devolvidos à unidade de origem. ...........................................................................................................… § 3º Não haverá remessa dos autos à Vara Especializada quando, certificado o trânsito em julgado, verificar-se, isolada ou cumulativamente: I – a ausência de requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença; II – a satisfação voluntária da obrigação, sem impugnação do credor quanto ao valor devido, remanescendo apenas a liberação dos valores depositados; III – restar pendente exclusivamente o recolhimento de custas judiciais ou o ressarcimento de despesas processuais suportadas pelo Poder Judiciário. § 4º Na hipótese do inciso II do § 3º, a unidade de origem praticará os atos remanescentes, inclusive a expedição de alvará ou a transferência dos valores depositados. § 5º Na hipótese do inciso III do § 3º, a unidade de origem promoverá a cobrança na forma do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça. § 6º Os atos previstos nos §§ 4º e 5º não constituem exercício da competência executiva atribuída às Varas Especializadas. § 7º A evolução da classe processual para “Liquidação de Sentença” ou “Cumprimento de Sentença” será promovida exclusivamente para fins de remessa dos autos à Vara Especializada, não se aplicando às hipóteses previstas no § 3º. § 8º A permanência dos autos na unidade de origem, nas hipóteses previstas no § 3º, não impede sua posterior remessa à Vara Especializada, na forma do caput e dos incisos deste artigo, caso sobrevenha: I – requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença; II – impugnação ao valor pago; III – pretensão de satisfação de saldo remanescente; IV – necessidade de constrição patrimonial ou de pesquisa de bens.” (NR) In casu, compulsando atentamente os autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante depósito judicial (ID 37269899) e a fase executiva restou extinta por sentença com fulcro no art. 924, II, do CPC (ID 44946994), mantida em grau recursal e com trânsito em julgado devidamente certificado (ID 111531436), com custas finais quitadas (ID 113587021), remanescendo apenas a adoção das providências necessárias ao cumprimento dos atos processuais subsequentes, consubstanciados na liberação e transferência de valores depositados (ID 136575701). Sendo assim, com fundamento nas modificações trazidas pela Resolução n.º 81/2026, em seu art. 1º, sobre o art. 4º, da Resolução n.º 75/2026, a remessa a esta Vara Especializada foi indevida, eis que restam tão somente a prática dos atos remanescentes. Neste contexto, em estrita observância ao Art. 1º da Resolução de nº 81/2026 do TJPB, o presente feito deve ser processado na 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Diante do exposto, DECLINO DA MINHA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos à 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Redistribua-se. Intimações e expedientes devidos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito

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