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Processo 0832360-84.2025.8.15.0001

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2026-09-16 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0832360-84.2025.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN KENNEDY DE LIMA SOUZA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., THAYNARA SUELLEN MACIEL LAIME 70151661430 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOHN KENNEDY DE LIMA SOUZA em face de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (identificada na inicial como CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.) e THAYNARA SUELLEN MACIEL LAIME 70151661430 – GOAL DRIVEN INVESTMENTS, todos qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alegou a parte autora que, pretendendo adquirir uma motocicleta e finalizar a construção de seu estúdio profissional, foi abordada por preposta da segunda promovida para a aquisição de uma cota de consórcio, tendo recebido suposta garantia verbal de contemplação célere, no prazo de 30 a 60 dias, mediante a oferta de lance com os recursos aportados. Sustentou que, induzido a erro, celebrou a Proposta de Adesão nº 13317936 em 09/05/2023, relativa ao crédito de R$ 135.000,00, efetuando o pagamento inicial de R$ 9.765,50 e adimplindo parcelas subsequentes que totalizaram R$ 11.102,51. Aduziu que, decorridos os meses sem a prometida liberação do crédito, constatou a ocorrência de vício de consentimento e violação ao dever de informação. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de consórcio, a restituição integral e imediata dos valores pagos no montante de R$ 11.102,51 ou, subsidiariamente, a repetição em dobro no importe de R$ 22.205,02, além da condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 122665583). Juntou documentos (IDs 122665585 a 122665592). Em decisão de ID 124359923, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça integral, concedendo-se o desconto de 80% das custas iniciais e o parcelamento em 5 prestações, devidamente recolhidas pelo autor (IDs 125351705 e 158113535). Em seguida, foi dispensada a audiência conciliatória e deferida a inversão do ônus probatório (ID 126248868). Regularmente citada, a promovida THAYNARA SUELLEN MACIEL LAIME – GOAL DRIVEN INVESTMENTS apresentou contestação (ID 128798946), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de prova documental mínima dos fatos constitutivos. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, aduzindo que o autor foi devidamente esclarecido sobre as regras de funcionamento do consórcio, asseverando a inexistência de promessa de contemplação e a ausência de vício de consentimento, destacando o questionário de qualidade de atendimento assinado pelo consorciado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A litisconsorte ré CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ofertou contestação (ID 129117818), postulando, em sede preliminar, a retificação do polo passivo para constar sua denominação social atualizada, KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., conforme registro perante a Junta Comercial (ID 129117832). No mérito, alegou que o processo de venda seguiu estritamente as diretrizes legais e contratuais, pontuando que o autor declarou ciência inequívoca de que o crédito não possuía garantia de data para liberação, haja vista as cláusulas de advertência constantes da proposta de adesão (ID 129117823) e a confirmação das regras por ocasião da ligação telefônica de pós-venda (áudio ID 129117828). Informou, outrossim, que a cota já se encontra cancelada desde 14/12/2023 por solicitação própria do autor (ID 129117827), inexistindo amparo para restituição imediata ou dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplicas às contestações (IDs 131575888, 131575889 e 131575890), refutando as defesas e reiterando os pleitos inaugurais. Instadas as partes a especificarem provas, foi deferida a colheita de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento em 30 de julho de 2026 (termo ID 164464279 e gravação ID 165754200), colheu-se o depoimento pessoal do autor, bem como foram inquiridos o preposto da administradora demandada e a representante da intermediadora de vendas. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (IDs 165275173, 165940087 e 166251760). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela promovida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (ID 129117818), para que passe a constar KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em conformidade com o comprovante de alteração cadastral emitido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID 129117832). Deve o Cartório proceder com a devida retificação e providências de estilo no sistema processual. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A promovida Thaynara Suellen Maciel Laime arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos aptos a comprovar o alegado pelo autor. Contudo, a petição inicial e os documentos acostados demonstram os fatos alegados de forma clara, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório, razão pela qual a própria ré apresentou defesa de mérito igualmente detalhada. A suficiência do acervo probatório para respaldar a pretensão confunde-se com o mérito da demanda e neste âmbito será apreciada. Assim, rejeito a preliminar ventilada. DO MÉRITO Trata a presente demanda de relação jurídica consumerista, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ante o caso específico dos autos, o pleito deverá ser analisado sob a ótica da proteção consumerista e da legislação específica pertinente, no caso, as regras previstas na Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcios, e no Código Civil. A questão central reside em aferir a existência de vício de consentimento na contratação do consórcio pelo autor, decorrente de suposta promessa de contemplação imediata ou falha no dever de informação pelas promovidas. Segundo a legislação consorcial de regência, a contemplação não ocorre a tempo certo, dependendo exclusivamente de sorteio ou lance, nos termos de seu art. 22: “Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.” O autor alegou ter sido induzido a erro, sustentando que anuiu à avença sob a convicção de que obteria a rápida contemplação da carta de crédito em prazo delimitado de 30 a 60 dias mediante a oferta de lance com os valores pagos. Contudo, ao proceder à análise dos elementos probatórios encartados aos autos, constata-se que as rés se desincumbiram completamente de seu ônus probatório ao demonstrar que o autor detinha ciência inequívoca da natureza do contrato e de que não houve promessa de contemplação imediata nem falha no dever de informação. Com efeito, a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 13317936 (ID 129117823), assinada pelo promovente mediante autenticação eletrônica (ID 129117825), contém advertências expressas, nítidas e inteligíveis acerca das regras da operação consorcial. Destacam-se, no documento: "53. Está ciente de que se trata de contrato de consórcio, sem liberação imediata do crédito ou garantia de contemplação, e não financiamento. E, que em caso de desistência ou cancelamento do contrato, receberá os valores na forma e com os descontos descritos na Lei 11.795/2008 e fixados no regulamento do grupo? ( X) Sim ( ) Não 56. Está ciente que não há comercialização de cotas contempladas ou com promessa de contemplação? ( X) Sim ( ) Não" Outrossim, no mesmo instrumento, consta a cláusula 19, redigida em caixa alta e grafada na cor vermelha, em evidente destaque visual: "19. O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, confirmando que NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE." Soma-se a isso o formulário de "Qualidade de Atendimento" (ID 128798948), assinado de próprio punho pelo autor, no qual respondeu expressamente "NÃO" ao questionamento sobre se em algum momento lhe foi prometida contemplação imediata ou se a cota adquirida já estaria contemplada. Além da prova documental, o áudio da ligação de checagem pós-venda (ID 129117828) revela clareza solar a respeito do conhecimento e consentimento do demandante. Na gravação telefônica, o autor respondeu de maneira firme e direta a todas as indagações da atendente, confirmando ter ciência de que contratava um consórcio, ratificando que as modalidades de contemplação eram apenas sorteio e lance, e negando categoricamente que o vendedor houvesse estipulado prazo ou formulado qualquer promessa de liberação antecipada do crédito. A parte autora, a seu turno, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de evidenciar defeito na informação prestada ou conduta ardilosa dos prepostos das rés apta a viciar o seu consentimento. Pelo contrário, na audiência de instrução e julgamento (termo ID 164464279 e mídia ID 165754200), o próprio autor demonstrou em seu depoimento pessoal que possuía pleno conhecimento da dinâmica de um consórcio, declarando saber que a contemplação depende de sorte no sorteio e de parâmetros de concorrência nos lances. Admitiu, ainda, ter firmado o contrato de adesão sem prévia leitura dos termos, inclusive das advertências realçadas em vermelho, justificando ter agido movido pela expectativa e empolgação em adquirir o veículo e concluir as obras de seu estúdio. Confirmou, por fim, que atendeu ao contato de pós-venda e chancelou as respostas que afastavam a existência de promessas extracontratuais. A mera expectativa subjetiva do consorciado quanto à contemplação célere, ou a contratação motivada por anseios pessoais sem o cuidado ordinário de leitura dos termos contratuais redigidos de maneira ostensiva, não consubstancia vício de consentimento (seja dolo ou erro substancial) e não autoriza a anulação do pacto. Dessa forma, sob a luz do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Consórcios (Lei nº 11.795/2008), inexiste qualquer conduta ilícita imputável às rés ou vício estrutural que macule o negócio jurídico celebrado, inexistindo quebra do dever de informação ou nulidade contratual. Além disso, os demonstrativos acostados aos autos (ID 129117827 e ID 122665588) comprovam que o contrato já se encontra cancelado desde 14/12/2023, sob o registro de "solicitação própria" por desistência do consorciado. Desse modo, inexistindo nulidade decorrente de ilícito das demandadas e já tendo se operado o rompimento da relação contratual na via administrativa por iniciativa do contratante, a restituição das quantias pagas não comporta devolução integral nem imediata no bojo da presente ação, devendo a restituição ocorrer estritamente nos moldes previstos na Lei nº 11.795/2008 (arts. 22, § 2º, e 30) e no respectivo regulamento contratual (mediante contemplação por sorteio da cota inativa em assembleia geral ordinária ou ao encerramento do grupo, com as deduções contratuais pactuadas), na hipótese de ainda não ter sido realizada. Por fim, não existindo conduta ilícita, vício do negócio jurídico ou falha na prestação do serviço imputável às demandadas, resta descaracterizada a responsabilidade civil, impondo-se a rejeição do pleito de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta: a) ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo formulado pela promovida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., determinando que a Secretaria proceda à alteração no sistema processual para que figure a denominação KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.; b) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela promovida Thaynara Suellen Maciel Laime; e c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados por JOHN KENNEDY DE LIMA SOUZA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, montante que deverá ser rateado em proporção igualitária em favor dos patronos das rés. Deverá ser observado, contudo, a redução do percentual em conformidade da gratuidade judiciária parcialmente deferida. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0832360-84.2025.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN KENNEDY DE LIMA SOUZA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., THAYNARA SUELLEN MACIEL LAIME 70151661430 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOHN KENNEDY DE LIMA SOUZA em face de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (identificada na inicial como CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.) e THAYNARA SUELLEN MACIEL LAIME 70151661430 – GOAL DRIVEN INVESTMENTS, todos qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alegou a parte autora que, pretendendo adquirir uma motocicleta e finalizar a construção de seu estúdio profissional, foi abordada por preposta da segunda promovida para a aquisição de uma cota de consórcio, tendo recebido suposta garantia verbal de contemplação célere, no prazo de 30 a 60 dias, mediante a oferta de lance com os recursos aportados. Sustentou que, induzido a erro, celebrou a Proposta de Adesão nº 13317936 em 09/05/2023, relativa ao crédito de R$ 135.000,00, efetuando o pagamento inicial de R$ 9.765,50 e adimplindo parcelas subsequentes que totalizaram R$ 11.102,51. Aduziu que, decorridos os meses sem a prometida liberação do crédito, constatou a ocorrência de vício de consentimento e violação ao dever de informação. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de consórcio, a restituição integral e imediata dos valores pagos no montante de R$ 11.102,51 ou, subsidiariamente, a repetição em dobro no importe de R$ 22.205,02, além da condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 122665583). Juntou documentos (IDs 122665585 a 122665592). Em decisão de ID 124359923, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça integral, concedendo-se o desconto de 80% das custas iniciais e o parcelamento em 5 prestações, devidamente recolhidas pelo autor (IDs 125351705 e 158113535). Em seguida, foi dispensada a audiência conciliatória e deferida a inversão do ônus probatório (ID 126248868). Regularmente citada, a promovida THAYNARA SUELLEN MACIEL LAIME – GOAL DRIVEN INVESTMENTS apresentou contestação (ID 128798946), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de prova documental mínima dos fatos constitutivos. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, aduzindo que o autor foi devidamente esclarecido sobre as regras de funcionamento do consórcio, asseverando a inexistência de promessa de contemplação e a ausência de vício de consentimento, destacando o questionário de qualidade de atendimento assinado pelo consorciado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A litisconsorte ré CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ofertou contestação (ID 129117818), postulando, em sede preliminar, a retificação do polo passivo para constar sua denominação social atualizada, KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., conforme registro perante a Junta Comercial (ID 129117832). No mérito, alegou que o processo de venda seguiu estritamente as diretrizes legais e contratuais, pontuando que o autor declarou ciência inequívoca de que o crédito não possuía garantia de data para liberação, haja vista as cláusulas de advertência constantes da proposta de adesão (ID 129117823) e a confirmação das regras por ocasião da ligação telefônica de pós-venda (áudio ID 129117828). Informou, outrossim, que a cota já se encontra cancelada desde 14/12/2023 por solicitação própria do autor (ID 129117827), inexistindo amparo para restituição imediata ou dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplicas às contestações (IDs 131575888, 131575889 e 131575890), refutando as defesas e reiterando os pleitos inaugurais. Instadas as partes a especificarem provas, foi deferida a colheita de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento em 30 de julho de 2026 (termo ID 164464279 e gravação ID 165754200), colheu-se o depoimento pessoal do autor, bem como foram inquiridos o preposto da administradora demandada e a representante da intermediadora de vendas. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (IDs 165275173, 165940087 e 166251760). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela promovida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (ID 129117818), para que passe a constar KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em conformidade com o comprovante de alteração cadastral emitido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID 129117832). Deve o Cartório proceder com a devida retificação e providências de estilo no sistema processual. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A promovida Thaynara Suellen Maciel Laime arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos aptos a comprovar o alegado pelo autor. Contudo, a petição inicial e os documentos acostados demonstram os fatos alegados de forma clara, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório, razão pela qual a própria ré apresentou defesa de mérito igualmente detalhada. A suficiência do acervo probatório para respaldar a pretensão confunde-se com o mérito da demanda e neste âmbito será apreciada. Assim, rejeito a preliminar ventilada. DO MÉRITO Trata a presente demanda de relação jurídica consumerista, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ante o caso específico dos autos, o pleito deverá ser analisado sob a ótica da proteção consumerista e da legislação específica pertinente, no caso, as regras previstas na Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcios, e no Código Civil. A questão central reside em aferir a existência de vício de consentimento na contratação do consórcio pelo autor, decorrente de suposta promessa de contemplação imediata ou falha no dever de informação pelas promovidas. Segundo a legislação consorcial de regência, a contemplação não ocorre a tempo certo, dependendo exclusivamente de sorteio ou lance, nos termos de seu art. 22: “Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.” O autor alegou ter sido induzido a erro, sustentando que anuiu à avença sob a convicção de que obteria a rápida contemplação da carta de crédito em prazo delimitado de 30 a 60 dias mediante a oferta de lance com os valores pagos. Contudo, ao proceder à análise dos elementos probatórios encartados aos autos, constata-se que as rés se desincumbiram completamente de seu ônus probatório ao demonstrar que o autor detinha ciência inequívoca da natureza do contrato e de que não houve promessa de contemplação imediata nem falha no dever de informação. Com efeito, a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 13317936 (ID 129117823), assinada pelo promovente mediante autenticação eletrônica (ID 129117825), contém advertências expressas, nítidas e inteligíveis acerca das regras da operação consorcial. Destacam-se, no documento: "53. Está ciente de que se trata de contrato de consórcio, sem liberação imediata do crédito ou garantia de contemplação, e não financiamento. E, que em caso de desistência ou cancelamento do contrato, receberá os valores na forma e com os descontos descritos na Lei 11.795/2008 e fixados no regulamento do grupo? ( X) Sim ( ) Não 56. Está ciente que não há comercialização de cotas contempladas ou com promessa de contemplação? ( X) Sim ( ) Não" Outrossim, no mesmo instrumento, consta a cláusula 19, redigida em caixa alta e grafada na cor vermelha, em evidente destaque visual: "19. O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, confirmando que NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE." Soma-se a isso o formulário de "Qualidade de Atendimento" (ID 128798948), assinado de próprio punho pelo autor, no qual respondeu expressamente "NÃO" ao questionamento sobre se em algum momento lhe foi prometida contemplação imediata ou se a cota adquirida já estaria contemplada. Além da prova documental, o áudio da ligação de checagem pós-venda (ID 129117828) revela clareza solar a respeito do conhecimento e consentimento do demandante. Na gravação telefônica, o autor respondeu de maneira firme e direta a todas as indagações da atendente, confirmando ter ciência de que contratava um consórcio, ratificando que as modalidades de contemplação eram apenas sorteio e lance, e negando categoricamente que o vendedor houvesse estipulado prazo ou formulado qualquer promessa de liberação antecipada do crédito. A parte autora, a seu turno, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de evidenciar defeito na informação prestada ou conduta ardilosa dos prepostos das rés apta a viciar o seu consentimento. Pelo contrário, na audiência de instrução e julgamento (termo ID 164464279 e mídia ID 165754200), o próprio autor demonstrou em seu depoimento pessoal que possuía pleno conhecimento da dinâmica de um consórcio, declarando saber que a contemplação depende de sorte no sorteio e de parâmetros de concorrência nos lances. Admitiu, ainda, ter firmado o contrato de adesão sem prévia leitura dos termos, inclusive das advertências realçadas em vermelho, justificando ter agido movido pela expectativa e empolgação em adquirir o veículo e concluir as obras de seu estúdio. Confirmou, por fim, que atendeu ao contato de pós-venda e chancelou as respostas que afastavam a existência de promessas extracontratuais. A mera expectativa subjetiva do consorciado quanto à contemplação célere, ou a contratação motivada por anseios pessoais sem o cuidado ordinário de leitura dos termos contratuais redigidos de maneira ostensiva, não consubstancia vício de consentimento (seja dolo ou erro substancial) e não autoriza a anulação do pacto. Dessa forma, sob a luz do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Consórcios (Lei nº 11.795/2008), inexiste qualquer conduta ilícita imputável às rés ou vício estrutural que macule o negócio jurídico celebrado, inexistindo quebra do dever de informação ou nulidade contratual. Além disso, os demonstrativos acostados aos autos (ID 129117827 e ID 122665588) comprovam que o contrato já se encontra cancelado desde 14/12/2023, sob o registro de "solicitação própria" por desistência do consorciado. Desse modo, inexistindo nulidade decorrente de ilícito das demandadas e já tendo se operado o rompimento da relação contratual na via administrativa por iniciativa do contratante, a restituição das quantias pagas não comporta devolução integral nem imediata no bojo da presente ação, devendo a restituição ocorrer estritamente nos moldes previstos na Lei nº 11.795/2008 (arts. 22, § 2º, e 30) e no respectivo regulamento contratual (mediante contemplação por sorteio da cota inativa em assembleia geral ordinária ou ao encerramento do grupo, com as deduções contratuais pactuadas), na hipótese de ainda não ter sido realizada. Por fim, não existindo conduta ilícita, vício do negócio jurídico ou falha na prestação do serviço imputável às demandadas, resta descaracterizada a responsabilidade civil, impondo-se a rejeição do pleito de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta: a) ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo formulado pela promovida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., determinando que a Secretaria proceda à alteração no sistema processual para que figure a denominação KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.; b) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela promovida Thaynara Suellen Maciel Laime; e c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados por JOHN KENNEDY DE LIMA SOUZA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, montante que deverá ser rateado em proporção igualitária em favor dos patronos das rés. Deverá ser observado, contudo, a redução do percentual em conformidade da gratuidade judiciária parcialmente deferida. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito

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