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TJMS · 8ª Vara Cível
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual os exequentes requereram o levantamento do valor constante em subconta (f. 496-497 e 502-503), enquanto o MP manifestou-se pela transferência do valor concernente à curatelada Rosemeire Areco à conta de sua titularidade, com cláusula de não movimentação, ficando eventual levantamento condicionado à prévia autorização judicial e à comprovação específica da necessidade e da destinação dos recursos (f. 502-503). É certo que plenamente possível a pretensão ministerial. Contudo, não fora indicada qualquer conta a qual possa se destinar o numerário da curatelada, o que obsta o prosseguimento do feito por ora. Dessa maneira, visando evitar qualquer imbróglio processual, postergo a análise dos pedidos de expedição de alvará (f. 496-497 e 502-503), e do pedido de destaque de honorários contratuais (f. 513-515) sendo de rigor a intimação da exequente Rosemeire (representada por sua curadora Francielen Valéria Areco) para criação de conta em seu nome com expressa cláusula de não movimentação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos para apreciar o pedido retro. Às providências
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