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Processo 0832319-34.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0832319-34.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$39.000,00 Polo Ativo(s) Flávia Alves de Oliveira Rua Palmira Lando, 367 - Boa Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-308 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório, conforme Enunciado FONAJE 20: "ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." A parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou de comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, sem qualquer justificativa, realidade que impõe a extinção do feito: MÉRITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA EXTEMPORÂNEA. RECURSO IMPROVIDO. A (TJRR – RI 0818547-43.2022.8.23.0010, Rel. 25/03/2023, public.: 27/03/2023) MÉRITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA ÀAUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.A (TJRR – RI 0815284-03.2022.8.23.0010, Rel. 18/12/2022, public.: 19/12/2022) Diante do exposto, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0832319-34.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$39.000,00 Polo Ativo(s) Flávia Alves de Oliveira Rua Palmira Lando, 367 - Boa Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-308 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório, conforme Enunciado FONAJE 20: "ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." A parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou de comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, sem qualquer justificativa, realidade que impõe a extinção do feito: MÉRITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA EXTEMPORÂNEA. RECURSO IMPROVIDO. A (TJRR – RI 0818547-43.2022.8.23.0010, Rel. 25/03/2023, public.: 27/03/2023) MÉRITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA ÀAUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.A (TJRR – RI 0815284-03.2022.8.23.0010, Rel. 18/12/2022, public.: 19/12/2022) Diante do exposto, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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