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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0832319-34.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Valor da Causa: : R$39.000,00
Polo Ativo(s)
Flávia Alves de Oliveira
Rua Palmira Lando, 367 - Boa Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-308
Polo Passivo(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório, conforme Enunciado
FONAJE 20:
"ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências
é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto."
A parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou de comparecer pessoalmente à
audiência de conciliação, sem qualquer justificativa, realidade que impõe a extinção do feito:
MÉRITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA.
JUSTIFICATIVA EXTEMPORÂNEA. RECURSO IMPROVIDO. A
(TJRR – RI 0818547-43.2022.8.23.0010, Rel.
25/03/2023, public.: 27/03/2023)
MÉRITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA ÀAUDIÊNCIA.
JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.A
(TJRR – RI 0815284-03.2022.8.23.0010, Rel.
18/12/2022, public.: 19/12/2022)
Diante do exposto, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51,
I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0832319-34.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Valor da Causa: : R$39.000,00
Polo Ativo(s)
Flávia Alves de Oliveira
Rua Palmira Lando, 367 - Boa Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-308
Polo Passivo(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Avenida Major Williams, 1335 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório, conforme Enunciado
FONAJE 20:
"ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências
é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto."
A parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou de comparecer pessoalmente à
audiência de conciliação, sem qualquer justificativa, realidade que impõe a extinção do feito:
MÉRITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA.
JUSTIFICATIVA EXTEMPORÂNEA. RECURSO IMPROVIDO. A
(TJRR – RI 0818547-43.2022.8.23.0010, Rel.
25/03/2023, public.: 27/03/2023)
MÉRITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA ÀAUDIÊNCIA.
JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.A
(TJRR – RI 0815284-03.2022.8.23.0010, Rel.
18/12/2022, public.: 19/12/2022)
Diante do exposto, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51,
I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)