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0832310-55.2023.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0832310-55.2023.8.19.0021/RJ EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RJ186878) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, na petição do evento 55, PET1, requereu o arresto executivo em ativos financeiros dos executados passíveis de constrição no sistema conveniado Sisbajud. O STJ, em reiterados precedentes, firmou o entendimento de que o arresto executivo, inclusive na modalidade eletrônica, pode ser deferido tão logo se frustre a tentativa inicial de localização do devedor, constituindo medida assecuratória que se converterá em penhora após a citação. Neste sentido o seguinte julgado, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)(g.n.) No mesmo sentido, jurisprudência deste TJRJ: 0061647-20.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 02/09/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 830 DO CPC À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo sob fundamento de inexistência de citação da executada e ausência de comprovação de ocultação ou dilapidação patrimonial, exigindo prévio esgotamento das diligências de localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do art. 830 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, é cabível o arresto executivo antes do exaurimento das tentativas de citação e sem prova de dilapidação do patrimônio do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 830 do CPC autoriza o arresto de bens do executado não encontrado para citação, sem exigir o esgotamento prévio das diligências de localização nem a comprovação de má-fé ou dilapidação patrimonial. 4. A jurisprudência do STJ, inclusive sob o CPC/2015, admite o arresto executivo, inclusive na modalidade eletrônica, tão logo se frustre a primeira tentativa de localização do executado, convertendo-se a medida em penhora após a citação. 5. A exigência imposta pela decisão recorrida, de exaurimento das buscas como condição para o arresto, cria requisito não previsto em lei e compromete a efetividade da tutela executiva. 6. O arresto executivo é medida cautelar instrumental que visa assegurar a utilidade do processo de execução e impedir que a inércia ou ocultação do devedor inviabilizem a satisfação do crédito. IV.DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021. Ademais, o arresto, na hipótese, não se confunde com a penhora, trata-se de providência cautelar de natureza instrumental, voltada a resguardar a utilidade do processo, devendo ser deferida tão logo se verifique a ausência do executado na primeira diligência citatória. Portanto, defiro o arresto na forma requerida pelo exequente no evento 55, PET1. a) Sendo necessário, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, recolher as custas devidas para o arresto requerido. b) Certificado o correto recolhimento das custas pertinentes, retornem os autos imediatamente conclusos para preenchimento do formulário e remessa à Central de Pesquisas para que proceda ao bloqueio via Sisbajud. c) Com o resultado do arresto, dê-se vista ao exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.

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