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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832307-61.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: VALDECI SILVINO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de ação ajuizada por VALDECI SILVINO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (ID 96168825). Após o trânsito em julgado da fase cognitiva, a instituição financeira executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 21.292,47 em 06/01/2026, mediante a conta judicial nº 3800106740996 vinculada ao Banco do Brasil (ID 89488222 e ID 91737841). Devidamente intimada, a parte exequente manifestou sua expressa concordância com os valores depositados e requereu a expedição do competente alvará judicial para o levantamento do crédito (ID 91737829). Por meio da decisão de ID 96168825, foi deferida a expedição do alvará e consignado o recolhimento das custas finais pelo executado, no montante de R$ 1.998,53, determinando-se a conclusão dos autos para extinção após a efetivação da ordem de levantamento (ID 96168825). O competente alvará judicial de transferência foi expedido em 26/06/2026 em favor da sociedade de advogados indicada pela credora (ID 99449550). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. A pretensão executiva encontra-se integralmente exaurida no plano fático e jurídico, impondo-se a extinção da fase de cumprimento de sentença. Com efeito, o adimplemento voluntário da condenação pelo devedor e a subsequente manifestação de quitação e concordância pelo credor operam a satisfação integral da obrigação exequenda, atingindo a finalidade precípua do processo executivo. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil prevê expressamente em seu artigo 924, inciso II, que a execução se extingue quando a obrigação for plenamente satisfeita. Ademais, o artigo 526, § 3º, do mesmo diploma processual estabelece que, não havendo oposição do credor quanto ao montante depositado, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o feito. No caso concreto, o executado depositou tempestivamente o montante integral de R$ 21.292,47 (ID 89488222 e ID 91737841), o exequente anuiu expressamente aos cálculos (ID 91737829) e o respectivo alvará já foi devidamente expedido (ID 99449550). Outrossim, restou comprovado o recolhimento das custas processuais finais no importe de R$ 1.998,53 (ID 96168825). Desse modo, resta evidenciada a total consumação dos atos satisfativos, mostrando-se imperativo o encerramento da relação processual executiva, porquanto ausente qualquer saldo devedor remanescente. Portanto, diante da quitação total da dívida, do levantamento do crédito e da ausência de pendências relativas a despesas processuais, a decretação de extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Custas finais devidamente recolhidas pelo executado, conforme registrado na decisão de ID 96168825. Sem honorários advocatícios adicionais para esta fase de extinção, ante a quitação voluntária havida. Preclusas as vias recursais e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à devida baixa na distribuição e ao definitivo arquivamento dos autos. P.I. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832307-61.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: VALDECI SILVINO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de ação ajuizada por VALDECI SILVINO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (ID 96168825). Após o trânsito em julgado da fase cognitiva, a instituição financeira executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 21.292,47 em 06/01/2026, mediante a conta judicial nº 3800106740996 vinculada ao Banco do Brasil (ID 89488222 e ID 91737841). Devidamente intimada, a parte exequente manifestou sua expressa concordância com os valores depositados e requereu a expedição do competente alvará judicial para o levantamento do crédito (ID 91737829). Por meio da decisão de ID 96168825, foi deferida a expedição do alvará e consignado o recolhimento das custas finais pelo executado, no montante de R$ 1.998,53, determinando-se a conclusão dos autos para extinção após a efetivação da ordem de levantamento (ID 96168825). O competente alvará judicial de transferência foi expedido em 26/06/2026 em favor da sociedade de advogados indicada pela credora (ID 99449550). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. A pretensão executiva encontra-se integralmente exaurida no plano fático e jurídico, impondo-se a extinção da fase de cumprimento de sentença. Com efeito, o adimplemento voluntário da condenação pelo devedor e a subsequente manifestação de quitação e concordância pelo credor operam a satisfação integral da obrigação exequenda, atingindo a finalidade precípua do processo executivo. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil prevê expressamente em seu artigo 924, inciso II, que a execução se extingue quando a obrigação for plenamente satisfeita. Ademais, o artigo 526, § 3º, do mesmo diploma processual estabelece que, não havendo oposição do credor quanto ao montante depositado, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o feito. No caso concreto, o executado depositou tempestivamente o montante integral de R$ 21.292,47 (ID 89488222 e ID 91737841), o exequente anuiu expressamente aos cálculos (ID 91737829) e o respectivo alvará já foi devidamente expedido (ID 99449550). Outrossim, restou comprovado o recolhimento das custas processuais finais no importe de R$ 1.998,53 (ID 96168825). Desse modo, resta evidenciada a total consumação dos atos satisfativos, mostrando-se imperativo o encerramento da relação processual executiva, porquanto ausente qualquer saldo devedor remanescente. Portanto, diante da quitação total da dívida, do levantamento do crédito e da ausência de pendências relativas a despesas processuais, a decretação de extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Custas finais devidamente recolhidas pelo executado, conforme registrado na decisão de ID 96168825. Sem honorários advocatícios adicionais para esta fase de extinção, ante a quitação voluntária havida. Preclusas as vias recursais e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à devida baixa na distribuição e ao definitivo arquivamento dos autos. P.I. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina