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TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (128) Nº 0832297-59.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: CLEISON MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS BRAGANCA ALMEIDA SANTOS (PA024442) EXECUTADO: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA, TOKYO INCORPORADORA LTDA, FILADELFIA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por CLEISON MOREIRA DE OLIVEIRA em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA. e FILADÉLFIA INCORPORADORA LTDA. Sobreveio cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (IDs 168593970, 168593971 e 168593972), tendo as partes sido intimadas para manifestação. O exequente sustentou que os cálculos elaborados pela Contadoria não observaram os parâmetros expressamente definidos na sentença e reafirmados na decisão de ID 162790532, notadamente porque utilizaram atualização pelo INCC desde os desembolsos e incluíram honorários sucumbenciais ainda submetidos à apreciação recursal. As executadas, por sua vez, também manifestaram concordância parcial com a insurgência, reconhecendo que a conta judicial foi elaborada mediante critérios diversos daqueles fixados no título executivo. É o necessário relatório. A controvérsia remanescente restringe-se à homologação dos cálculos e à definição da base de incidência dos consectários da fase executiva. Inicialmente, observa-se que a decisão de ID 162790532 transitou internamente sem qualquer insurgência específica quanto aos critérios fixados para a liquidação do crédito exequendo. Naquela oportunidade ficou expressamente decidido que: a) a retenção incidente sobre os valores pagos pelo exequente corresponde a 11%; b) a atualização monetária deveria observar a SELIC a partir da sentença de 19/12/2024; c) os juros moratórios incidem à razão de 1% ao mês desde a citação; d) foi rejeitada a pretensão das executadas de aplicação do INCC, da retenção de 25% e da incidência do Tema 1002 do STJ. Assim, tais questões encontram-se definitivamente solucionadas no âmbito deste cumprimento de sentença, não sendo admissível que a conta judicial seja elaborada com parâmetros distintos dos expressamente estabelecidos na decisão judicial. Verifica-se que a Contadoria Judicial adotou metodologia incompatível com o título executivo ao promover atualização pelo INCC desde cada desembolso e ao incorporar rubricas cuja exigibilidade permanece submetida ao julgamento do recurso de apelação interposto nos autos principais. Com efeito, o capítulo da sentença relativo aos honorários sucumbenciais constitui justamente o objeto da insurgência recursal ainda pendente de apreciação pelo Tribunal, razão pela qual não pode integrar a presente execução provisória. Por outro lado, a obrigação de restituição das parcelas pagas, observada a retenção de 11%, foi objeto de coisa julgada parcial, conforme já reconhecido na decisão de ID 162790532, sendo plenamente exequível. Também assiste razão ao exequente quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. As executadas foram regularmente intimadas para pagamento do débito e permaneceram inadimplentes, circunstância que atrai a aplicação automática dos consectários legais, inclusive em cumprimento provisório de sentença, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, merece destaque que as próprias executadas, na petição de ID 166416681, reconheceram erro material nos critérios anteriormente defendidos e passaram a concordar com a base fática utilizada pelo exequente quanto aos pagamentos efetivamente realizados. Dessa forma, não subsiste controvérsia relevante acerca dos valores pagos pelo consumidor, remanescendo apenas a atualização destes segundo os parâmetros do título executivo. Analisando a planilha apresentada pelo exequente (IDs 170131075 e 173399709), verifica-se que o cálculo observa os critérios definidos na sentença e reiterados na decisão que rejeitou a impugnação, merecendo acolhimento. Dispositivo Ante o exposto: HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pelo exequente, afastando integralmente os critérios empregados pela Contadoria Judicial nos IDs 168593971 e 168593972 que se mostram incompatíveis com os parâmetros fixados no título executivo. Reconheço que o crédito exequendo deverá observar exclusivamente: restituição das parcelas efetivamente pagas pelo exequente; retenção de 11% (onze por cento); correção monetária pela SELIC a partir da sentença de 19/12/2024; juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC; honorários fixados na decisão de ID 162790532 em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Por conseguinte, fixo provisoriamente o valor exequendo em R$ 301.592,20 (trezentos e um mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte centavos), atualizado até 14/04/2026, sem prejuízo de posterior atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Esclareço que não integram o presente cumprimento provisório os honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos principais, uma vez que constituem matéria submetida à apreciação recursal. Intimem-se as executadas para pagamento do valor acima indicado, atualizado até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento, determino desde já a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até o limite do débito atualizado, facultada posteriormente a utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e demais ferramentas executivas necessárias à satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se.
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