Processo no TJRR

Processo 0832285-79.2014.8.23.0010

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (telefone omitido) - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo

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: 0832285-79.2014.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa: : R$1.647,48 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 788 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) DAM DISTRIBUIDORA AMAZONICA DE MERCADORIAS LTDA Rua Mário do Violão, 333 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-095FRANCISCO JOSE MONTEIRO JUNIOR Avenida Getúlio Vargas, 4585 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700RICARDO LIMA MONTEIRO Rua Raimundo da Silva Briglia, 479 Residencial Cactos, casa 12 - Centenário - BOA VISTA/RR - Telefone: (telefone omitido) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra Dam Distribuidora Amazônica de Mercadorias LTDA e outros em 24 de outubro de 2014. No dia 30 de outubro de 2014, foi proferido despacho que determinou a citação dos executados (EP. 5). Regularmente citados (EP. 40), os devedores não apresentaram bens para garantir o juízo e nem opuseram embargos à execução. A Fazenda Pública requereu, em 23 de março de 2017, a penhora online nas contas dos devedores (EP. 62), pedido prontamente deferido pelo Juízo competente, conforme se infere da decisão constante no EP. 69. Sobreveio manifestação da parte executada (EP. 84), que requereu o desbloqueio dos valores, por ser verba impenhorável, pedido deferido no EP. 86. Logo, a referida penhora restou infrutífera, conforme se infere do extrato do sistema SISBAJUD constante no EP. 87. Acerca dessa diligência infrutífera, foi expedida intimação para o ente exequente em 10 de novembro de 2017 (EP. 97), a qual foi lida em 21 de novembro de 2017 (EP. 98). A partir deste momento, houve uma série de diligências empreendidas pelo Ente exequente no sentido de localizar bens do devedor, todas infrutíferas. Posteriormente, em 24 de julho de 2018, o Ente exequente logrou êxito em localizar veículos dos devedores, via sistema RENAJUD (EP. 119). Entretanto, tal veículo nunca foi efetivamente localizado. Não localizado o referido veículo, a Fazenda Pública requereu novas diligências para localizar outros bens, momento em que encontrou imóvel e foi devidamente penhorado no EP. 272. Contudo, tal penhora também nunca foi levada à frente. Em 28 de março de 2022, o processo foi suspenso e a suspensão durou menos de 30 dias (EPs. 306 e 312). No EP. 369, o ente exequente comunicou que o imóvel de matrícula n. 52.578 foi leiloado na execução fiscal n. 0830719-90.2017.8.23.0010, bem como requereu a penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula n. 53.322. Foi deferida a penhora da quota-parte sobre os direitos do imóvel de matrícula n. 53.322 (EP. 399). Em 30 de julho de 2026 (EP. 492), foi proferido despacho que intimou a Fazenda Pública para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. Sobreveio manifestação do Ente público requerendo o prosseguimento do feito, pois não se havia operado a prescrição intercorrente no caso dos autos (EP. 506). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, cabe esclarecer que há matéria de ordem pública a ser analisada no caso em apreço, a saber, a prescrição intercorrente. Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa O mesmo entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ocasião em que a Suprema Corte fixou a seguinte tese (tema 390 da repercussão geral): Tema 390 – STF: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. Assim, em consonância com o entendimento do STJ e do STF, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo de 1 ano de suspensão a data em que a Fazenda Pública foi intimada da primeira diligência infrutífera de localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desse marco. No caso dos autos, após o deferimento da penhora on-line (EP. 69), a parte executada requereu o desbloqueio dos valores constritos (EP. 84), pedido deferido no EP. 86. A diligência restou infrutífera, conforme extrato do SISBAJUD juntado no EP. 87, tendo a Fazenda Pública sido intimada em 10 de novembro de 2017 (EP. 97), com leitura em 21 de novembro de 2017 (EP. 98). A partir dessa data, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 ano, seguido do prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

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