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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Bangu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0832281-04.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VALERIO DUARTE DE MELO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizado porMARCOS VALERIO DUARTE DE MELOem face deBANCO VOTORANTIM S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que em 08/02/2024, em busca na internet, encontrou oferta de empréstimo da ré. Aduz que necessitava de R$ 20.000,00 e por isso iniciou negociação com os prepostos da ré. Defende que os prepostos confirmaram a concessão do crédito, mas o condicionaram ao pagamento de taxas diversas. Aduz que realizou diversos pagamentos seguidos de taxas e outros encargos exigidos pelos prepostos e, mesmo assim, nunca recebeu o valor do empréstimo. Sustenta que desistiu o empréstimo e solicitou a devolução do valor pago, tendo os prepostos da ré condicionado a devolução ao pagamento de multa e outros encargos. Alega que mesmo após diversos pagamentos, nunca recebeu a devolução dos valores transferidos. Pugna pela ocorrência de danos morais. Pede a procedência do feito para que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 23.150,55, e danos morais. Juntou documentos (id. 164303699 a 164305218). Deferida a gratuidade judicial (id. 200463998). Em contestação (id. 204890054), o banco réu defende a inexistência de nexo causal e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Alega que não realizou qualquer negociação com o autor. Defende que o autor fez contato com terceiros por números não oficiais, além de ter transferido valores para pessoas estranhas à instituição. Impugnam a ocorrência de danos morais. Pede a improcedência do feito. Juntaram documentos de id. 204890056 a 204956762. Houve réplica (id. 225351234). A ré requereu o depoimento pessoal do autor (id. 228894898). Saneado o feito (id. 263717301). Rejeitadas preliminares. Rejeitado o depoimento pessoal do autor. A autora e o réu requereram o julgamento antecipado do feito (id. 268148270 e 269112474). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC. No mais, devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas além das já constantes dos autos. Devido, assim, o sentenciamento do feito. O feito encontra-se devidamente saneado, não restando questões processuais ou preliminares pendentes, e a instrução foi ofertada. No mais, verifico estarem presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito. Os pedidos sãoimprocedentes. Destaco que é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é receptora final dos serviços prestados pela requerida, enquanto a ré é empresa regularmente constituída, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica. Assim, entendo configurada a relação consumerista, o que autoriza a incidência da Lei nº 8.078/90. A súmula nº 330 do E. TJRJ estabelece que:"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".Desse modo, mesmo diante de eventual inversão, tal fato não afasta a incumbência da parte autora de produzir prova inicial, e ainda que superficial, sobre a irregularidade alegada. Nos termos do artigo 14, caput e (sec) 3º, do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados, só havendo exclusão do nexo causal quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia reside na análise da responsabilidade do réu pelo prejuízo sofrido pela autora em razão de transferências realizadas no âmbito de suposta contratação de empréstimo bancário. No caso em análise, a parte autora afirma que fez busca livre na internet por ofertas de crédito, sendo direcionada a utilizar os canais de atendimento disponibilizado via whastapp, onde negociou com supostos prepostos da ré. Não há sequer indicação ou descrição na inicial de que o número indicado no id. 164305213 - Pág. 4 tenha sido fornecido pelo SAC da instituição financeira ou de qualquer forma por esta disponibilizado em seu endereço eletrônico oficial. Ademais, a ré disponibiliza em seu site institucional e aplicativos oficiais os canais corretos para emissão de boletos, negociação de crédito e aquisição de produtos e serviços, sendo ônus mínimo do consumidor certificar-se da autenticidade do canal antes de fornecer dados pessoais ou realizar pagamentos. O simples fato de o consumidor, por iniciativa própria, ter realizado busca não supervisionada na internet e aderido a canal com identidade visual similar ao da ré não autoriza a responsabilização da instituição financeira, sob pena de se impor ao fornecedor do produto ou do serviço um dever de vigilância absoluto e inatingível sobre os atos do consumidor. Neste ponto, verifico que o consumidor forneceu inadvertidamente dados sensíveis (id. 164305216). Ademais, os próprios documentos apresentados pelo autor dão indícios robustos do cometimento da fraude. O autor realizou diversas transferências pera terceiros (e não para a suposta instituição financeira responsável pelo pretenso crédito). Além disso, lhe foram apresentados documentos com indicação custos tributários fictícios (IVCC - Imposto Vinculado Crédito Concretizado), id. 16430521. Some-se a isso que o próprio aplicativo do banco do autor expôs mensagens de segurança quanto a suposta fraude envolvendo as transferências realizadas (id. 164305218 - Pág. 12 e 17). Veja, ademais, que os endereços de PIX indicados são absolutamente genéricos, usando, inclusive, domínios "gmail", sem qualquer referência própria à ré. Todos estes elementos indicam que o autor teve de diante de si elevados indícios da fraude a que estava sendo submetido e, ainda assim, insistiu nas transferências. Não há, nos autos, qualquer elemento a conectar a ré à atuação dos terceiros, notadamente em razão da realização dos contatos telefônicos e transferências fora de qualquer ambiente (virtual ou físico) de controle da ré. A ausência de prova robusta a esse respeito afasta o acolhimento da tese de fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ trata de situações em que a fraude decorre de falha sistêmica ou conduta direta do fornecedor, como o envio de boletos falsos por canais oficiais, ausência de proteção mínima nos sites oficiais, ou falhas identificadas em sistemas de segurança. No presente caso, não se verificou nenhuma dessas hipóteses. Não há prova de que o réu tenha encaminhado boletos falsos, negociado com o autor por seus próprios prepostos, tampouco de que tenha induzido o autor ao uso do canal de atendimento fraudulento. O que se constata é a adoção de conduta imprudente pelo consumidor, que, sem a devida verificação, efetuou pagamentos a terceiros via aplicativo de mensagens, sem certificar-se da autenticidade do canal de atendimento ou da negociação. Desse modo, se constata evidente imprudência do autor no momento da execução das transações financeiras, ao não observar minimamente a quem estaria direcionando o pagamento. Desse modo, não configurado o fortuito interno, não há como se aplicar as Súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do E. TJRJ("Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever. do fornecedor de indenizar."). Ao contrário, trata-se de hipótese em que a culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo causal necessário à responsabilização do fornecedor, nos termos do art. 14, (sec)3º, II, do CDC. Não é outro o entendimento do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ENVIO DE BOLETO FALSO POR WHAT'SAPP PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE . ART. 14, (sec) 3º, II DO CDC. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS .1. Autor que não adotou as cautelas de praxe, caracterizando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com a exclusão da responsabilidade do prestador de serviço, nos termos do artigo 14, (sec) 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 2 . Ausência de comprovação de acesso aos canais oficiais das instituições financeiras para emissão do boleto. 3. Informações utilizadas na fraude que foram repassadas pelo próprio consumidor. 4 . Comprovante de pagamento no qual figurava terceiro como beneficiário.5. Reforma da sentença. Improcedência do pedido . PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00091322320218190202 202300181723, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 16/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/04/2024) Ademais, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e a fraude sofrida pela autora afasta o dever de indenizar, tanto em sede patrimonial quanto extrapatrimonial. O prejuízo experimentado pelo autor, embora lamentável, resultou de conduta própria e independente, não se podendo imputar à ré a obrigação de indenizar valores pagos a terceiros alheios à relação contratual. Decido. Com estes fundamentos,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, por fim, que a condenação sucumbencial sofrida pela parte fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado (sec)3º do art. 98 do CPC. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Grupo de Sentença
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