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0832270-42.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- 2jecivelbelem@tjpa.jus.br. PROCESSO: 0832270-42.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ASSOCIACAO EVANGELICA NOVA VIDA Endereço: Rua São Jorge, 124, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-050 RECLAMADO: Nome: HELEIDE ANDRADE RIBEIRO GEMAQUE Endereço: Rua Quinta, 86, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-200 DECISÃO/MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA NOVA VIDA em face de HELEIDE ANDRADE RIBEIRO GEMAQUE, objetivando a cobrança de mensalidades escolares inadimplidas. Por decisão anterior, determinou-se à exequente que apresentasse o contrato integral, a fim de possibilitar a aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do título. Em cumprimento, ainda que posteriormente ao prazo certificado nos autos, a parte apresentou o instrumento contratual completo. Da análise do documento, entretanto, verifica-se que, embora esteja subscrito pela contratante/responsável financeira, não contém a assinatura de duas testemunhas, encontrando-se em branco os campos a elas destinados. Desse modo, o contrato particular apresentado não preenche os requisitos previstos no art. 784, III, do Código de Processo Civil para ostentar força de título executivo extrajudicial. A circunstância, contudo, não significa inexistência da obrigação ou impossibilidade de sua cobrança. Os documentos juntados aos autos evidenciam, em princípio, a relação jurídica estabelecida entre as partes, inclusive a matrícula da aluna e a prestação dos serviços educacionais no exercício de 2022. Assim, considerando os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, e privilegiando-se o aproveitamento dos atos processuais, reputo adequado oportunizar à parte autora a adequação da via processual, evitando-se, por ora, a extinção do feito e o ajuizamento de nova demanda. Diante do exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na conversão da presente execução em ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, adequando a petição inicial à pretensão de cobrança, inclusive quanto aos pedidos e ao valor perseguido. Havendo manifestação positiva e promovida a necessária adequação, proceda-se à alteração da classe processual e ao regular prosseguimento do feito pelo procedimento de conhecimento. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo promovida a adequação necessária, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. Belém,08 de setembro de 2026 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito

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