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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0832258-03.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DA SILVA FERREIRA RÉU: SEGMEDIC SAUDE LTDA Em última oportunidade, considerando que a mera declaração unilateral, desacompanhada de documento hábil, é insuficiente para a comprovação de domicílio, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, apresente comprovante de residência idôneo e vinculado ao imóvel (ex.: faturas de consumo de água, luz, telefone ou gás). O documento deverá ser atualizado, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias anteriores à distribuição do feito, sob pena de extinção. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de residência firmada pelo titular da conta, com a indicação do vínculo existente com a parte autora, instruída, ainda, com cópia do RG e CPF do declarante. Regularizado o feito, dê-se regular prosseguimento. Decorrido o prazo in albis ou havendo juntada irregular, voltem os autos conclusos para extinção." NOVA IGUAÇU, 4 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0832258-03.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DA SILVA FERREIRA RÉU: SEGMEDIC SAUDE LTDA Em última oportunidade, considerando que a mera declaração unilateral, desacompanhada de documento hábil, é insuficiente para a comprovação de domicílio, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, apresente comprovante de residência idôneo e vinculado ao imóvel (ex.: faturas de consumo de água, luz, telefone ou gás). O documento deverá ser atualizado, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias anteriores à distribuição do feito, sob pena de extinção. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de residência firmada pelo titular da conta, com a indicação do vínculo existente com a parte autora, instruída, ainda, com cópia do RG e CPF do declarante. Regularizado o feito, dê-se regular prosseguimento. Decorrido o prazo in albis ou havendo juntada irregular, voltem os autos conclusos para extinção." NOVA IGUAÇU, 4 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto
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